TRF1 - 1094474-66.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1094474-66.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VANEIDE CARNEIRO RIOS Advogado do(a) IMPETRANTE: EUGENIO AUGUSTO LUCAS DE TEIVE E ARGOLLO - BA77808 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Requer a impetrante a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que atribua nota à questão 2, item b, com “posterior emissão de certificado de aprovação ou noutra forma que este juízo decline razoável, levando em consideração o abalo psíquico social sofrido por ter sua reprovação exposta por tão pouco décimos”.
Requer a gratuidade judiciária.
Diz que “realizou o exame pratico profissional XXXVIII da ordem dos advogados no qual teve a pontuação de 5.90, quando deveria estar aprovada tendo em vista que a banca examinadora deixou de corrigir uma questão qual a impetrante respondeu de forma coesa e clara conforme paramentos da própria banca.
Ocorre que na questão 02 item b, a impetrante teve sua pontuação suprimida, ou seja, a FGV deixou de corrigir pontuar a questão prejudicando a sua tão sonhada aprovação haja vista precisar de 0,10 para obter seu certificado de aprovação”.
Justifica o “periculum in mora” “pela impossibilidade de fazer e efetuar sua inscrição nos quadros da OAB, estando prestes do início da solenidade de posse; assim como, o efetivo prejuízo financeiro, de todos os valores investidos em cursos e materiais para a realização do certame.
Junta procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
No presente caso não verifico a existência dos requisitos para a concessão de liminar.
Com efeito.
No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).
Confira-se: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público Recurso Extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29- 06-2015) Não bastasse isso, verifico que o entendimento do STJ segue a linha do STF, nos moldes dos julgados a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANATEL.
QUESTÕES DE PROVA.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1.
O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201202571750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
REVISÃO DO GABARITO.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A intervenção do Judiciário para controlar os atos de banca examinadora de concurso público restringe-se à averiguação da legalidade do procedimento, não sendo-lhe possível substituir a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas, os critérios de correção das provas ou a resposta do gabarito final.
Precedentes: AgRg no REsp 1260777 / SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 16/03/2012; AgRg no RMS 21654 / ES, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 14/03/2012; AgRg no REsp 1221807 / RJ; 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1301144 / RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 30/03/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201167293, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/08/2012 .DTPB:.) Em que pesem as argumentações da impetrante no sentido de que sua questão 2-B não foi corrigida, observo, pelo documento ID 1903249679, que não só foi corrigida, como seu recurso foi apreciado, tendo a Comissão entendido que “era indispensável que, à luz dos dados fornecidos, o examinado articulasse o raciocínio de que o empregador tem que figurar no polo passivo, porquanto em caso de eventual condenação é ele quem vai suportar os efeitos da sentença anulatória cláusula convencional em comento.
Como isso não ocorreu na hipótese, não cabe atribuir pontuação.
Nota mantida”.
Assim, pelo menos a priori, o caso em lide não está abarcado como exceção à regra de não interferência do Poder Judiciário em concurso público firmada pelo STF, pois não vejo razão para assim enquadrá-la por não vislumbrar ofensas aos princípios da Administração Pública ou a alegada extrapolação do conteúdo de edital.
Na hipótese, não há provas suficientes de grave erro nos enunciados das questões supracitadas nem de flagrante ilegalidade, o que inviabiliza o controle judicial (STJ. 2ª Turma.
RMS 49896-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 -Info 603) Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações cabíveis no prazo legal.
Na oportunidade para resposta, deverá esclarecer a razão da suposta discrepância existente na atribuição das notas à avaliação da impetrante (ID 1903249681) e do candidato Mailson Santiago dos Santos (ID 1903249682).
Dê-se ciência ao órgão de representação do impetrado.
Após, ao MPF.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA -
10/11/2023 10:26
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a VANEIDE CARNEIRO RIOS - CPF: *20.***.*65-39 (IMPETRANTE)
-
09/11/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
09/11/2023 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083157-71.2023.4.01.3300
Daiana Lare Almeida Farias
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Advogado: Heloisa Carla Santos da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2023 19:39
Processo nº 0028444-90.2015.4.01.3900
Marcio Alan Pinheiro Moncao
Comissao Multiprofissional de Pericia ME...
Advogado: Higo Denerson Vanzeler Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2015 17:35
Processo nº 1035509-04.2023.4.01.0000
Luany de Sousa Bonfim Santos
Reitor da Universidade Planalto do Distr...
Advogado: Joao Antonio Alves Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2023 03:38
Processo nº 0018306-46.2014.4.01.3400
Marilene de Souza Rocha
Presidente do Conselho Federal da Ordem ...
Advogado: Fernando Costa de Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2014 17:59
Processo nº 1000314-65.2023.4.01.4103
Iesa Instituto de Ensino Superior da Ama...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2023 15:32