TRF1 - 1000314-65.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000314-65.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VILHENA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA em face do Delegado da Receita Federal de Vilhena/RO objetivando a remessa das de débitos para a PGFN, com efeitos retroativos a data do vencimento, possibilitando a negociação por meio da Transação por adesão do Simples Nacional (Edital PGDAU n. 2/2023).
Decisão (ID 1495594363) indeferiu o pedido liminar.
Nova decisão (id 1600827388) indeferindo o pedido de reconsideração no id 1508505359.
A autoridade informou que os débitos tributários devedores há mais de 90 dias foram encaminhados à PGFN.
O MPF, por sua vez, informou não ter interesse em intervir no processo. É o relatório.
Decido.
O presente mandamus diz respeito ao direito líquido e certo da parte impetrante em remeter seus débitos vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrevê-los em dívida ativa e possibilitar a adesão às vantagens definidas na Portaria 6.757/22 e no Edital PGDAU 02/2023.
Por ocasião da cognição do pedido liminar, a matéria foi analisada, não sendo comprovado que a autoridade coatora estava obstando o encaminhamento dos débitos aptos a serem inscritos em dívida pública.
Na decisão que analisou o pedido de reconsideração, novamente a liminar foi indeferida por não ter sido vislumbrado qualquer ato ilegal ou abusivo da impetrada.
Com efeito, após a apresentação das informações, a impetrada comprovou que os débitos vencidos há mais de 90 dias foram encaminhados para a PGFN, a fim de possibilitar a inscrição em dívida ativa.
Portanto, ausentes os requisitos legais e não sendo acrescentado qualquer dado novo desde a decisão que indeferiu a liminar, não deve ser concedida a segurança.
Do exposto, denego a segurança nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Custas pelo impetrante.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
15/02/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
15/02/2023 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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