TRF1 - 1018506-37.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018506-37.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS CESAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA - MT22452/O POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS CESAR PEREIRA e outro objetivando-se a declaração de nulidade do PARECER N. 30787/2021/SR(13)MT-F3/SR(13)MTF/SR(13)MT/INCRA, determinando-se que o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA proceda à Liberação das Cláusulas Resolutivas referente ao Título de Domínio n. 4(13)82(01)4304, emitido em 04/10/1984.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 1277249258).
Indeferido o pedido de concessão de gratuidade de Justiça e determinada a intimação do Impetrante para emendar a inicial, declinando corretamente as autoridades coatoras e os respectivos atos coatores, bem como a promover o recolhimento das custas processuais (id. 1278816294).
Emenda a inicial apresentada pelo Impetrante em id. 1281541784, que foi acolhida pelo Despacho de id. 1322844273.
O INCRA requereu o ingresso no feito (id. 1343945294).
Notificado, o Superintendente Regional do INCRA em Mato Grosso apresentou informações (id 1354728787), alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a decisão quanto à liberação de cláusulas resolutivas compete ao Diretor de Governança Fundiária, autoridade com sede funcional em Brasília/DF.
Por intermédio da decisão de id 1383063771, determinou-se a intimação do Impetrante para emendar à petição inicial, retificando o polo passivo da ação.
Por sua vez, o Impetrante emendou a inicial para apontar como autoridade coatora a Diretora de Governança Fundiária do INCRA, em substituição ao Superintendente Regional do Incra/MT (id 1397005277).
Notificada para prestar informações, a Diretora de Governança Fundiária argumentou ser descabido mandado de segurança em face de parecer técnico sem natureza decisória, por possuir caráter meramente opinativo.
Afirmou que o processo administrativo encontra-se sob a análise do INCRA/SEDE, não havendo decisão acerca do pedido formulado pelo Impetrante para liberação das cláusulas resolutivas do Título Definitivo nº 4(13)82(01)4304 (id. 1423447258).
Juntada de documentos pelo Impetrante em id. 1446851858.
Instado a se manifestar sobre a ausência de interesse de agir/inadequação da via eleita (id. 1463202904), o Impetrante afirmou, em petição de id. 1491350878, que busca a Liberação das Cláusulas Resolutivas referente ao Título de Domínio n. 4(13)82(01)4304 emitido pelo INCRA em 04/10/1984.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a declaração de nulidade do PARECER N. 30787/2021/SR(13)MT-F3/SR(13)MTF/SR(13)MT/INCRA, determinando-se que o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA proceda à Liberação das Cláusulas Resolutivas referente ao Título de Domínio n. 4(13)82(01)4304, emitido em 04/10/1984.
A decisão de Id.1463202904 foi proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) À luz dos elementos constantes dos autos, à primeira vista, infere-se que a pretensão liminar assenta-se, fundamentalmente, no pedido de nulidade do ato administrativo PARECER N. 30787/2021/SR(13)MTF3/SR(13)MT-F/SR(13)MT/INCRA.
Por conseguinte, mostra-se necessário reconhecer que o ato combatido não pode ser considerado como coator, por se tratar de manifestação técnica proferida pela Superintendência Regional do INCRA em Mato Grosso, de cunho meramente opinativo, sem qualquer caráter decisório, cabendo à Diretoria de Governança Fundiária à análise e decisão do pedido administrativo formulado pelo Impetrante.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe impetração de mandado de segurança contra parecer administrativo, por se tratar de peça meramente opinativa, sem nenhum efeito concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
RESPOSTA À CONSULTA. 1.
Incabível mandado de segurança contra parecer ou resposta à consulta formulada. 2.
O ato, por ser meramente opinativo, sem natureza decisória ou de executoriedade, não comporta a impetração de mandamus. 3.
Recurso sem provimento. (REsp 73.940/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO NORONHA, Segunda Turma, DJ 24/3/2003, p. 164) CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEPUTADO ESTADUAL - PARECER DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INEXISTÊNCIA DO ATO LESIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - É imprópria a via mandamental para atacar parecer técnico proferido por servidor público, no caso concreto, pelo Diretor-Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, porquanto tal ato é meramente opinativo, não se revestindo, pois, de natureza decisória. 2 - Precedentes (ROMSs nºs 2.176/GO e 1.587/GO). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 4.330/MG, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 5/8/2002, p. 355) Nesses termos, na hipótese, apresentar-se-ia configurada a inadequação da via eleita pelo Impetrante, o que pressupõe a extinção prematura da vertente lide, ante a configurada ausência de interesse processual.
Contudo, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, antes do reconhecimento da matéria acima referida, considero necessário oportunizar a prévia manifestação do Impetrante.
Diante do exposto, determino a intimação do Impetrante para que se manifeste sobre a ausência de interesse de agir/inadequação da via eleita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de manifestação.
Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Com efeito, mesmo devidamente intimado a se manifestar acerca dos fundamentos da decisão retro, o Impetrante limitou-se a afirmar que busca a Liberação das Cláusulas Resolutivas referente ao Título de Domínio n. 4(13)82(01)4304 emitido pelo INCRA em 04/10/1984, deixando de indicar corretamente o ato coator a justificar a impetração deste writ.
Deveras, o mandado de segurança não se afigura adequado para impugnar os termos de um Parecer Técnico, na medida em que este constitui documento de caráter meramente opinativo, que não vincula a autoridade competente para proferir decisão no âmbito do processo administrativo, salvo em caso de determinação legal em sentido contrário.
Destarte, o processo não tem como prosseguir.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais pelo Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos.
Defiro o ingresso do INCRA.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de outubro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
13/02/2023 16:41
Juntada de manifestação
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23/01/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 17:46
Outras Decisões
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06/01/2023 13:20
Juntada de documento comprobatório
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19/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
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17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de Diretor de Governança Fundiária em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:09
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:05
Juntada de manifestação
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04/11/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2022 18:38
Conclusos para decisão
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22/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 21/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:24
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 18:30
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 15:55
Juntada de diligência
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27/09/2022 18:45
Juntada de manifestação
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26/09/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:53
Juntada de emenda à inicial
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18/08/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a HELENA BEATRIZ ARNS PEREIRA - CPF: *03.***.*95-04 (IMPETRANTE) e LUIS CESAR PEREIRA - CPF: *57.***.*30-44 (IMPETRANTE)
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18/08/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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18/08/2022 05:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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18/08/2022 05:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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