TRF1 - 1000771-42.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000771-42.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) Advogado(a) Dativo(a) nomeado(a) nos autos Dra.
MORGANA BARBOSA BORGES (OAB/GO 50.145), para ciência da expedição do Ofício requisitório para pagamento de honorários junto ao Sistema AJG - ID 2173403007.
JATAÍ, 21 de fevereiro de 2025.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II – Mat.GO80492 -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000771-42.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EVANDRO OLIVEIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública de iniciativa incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de EVANDRO OLIVEIRA DOS REIS, já qualificado na denúncia, por meio da qual é imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 304, com incidência das penas do art. 298, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: “No dia 06/07/2022, EVANDRO OLIVEIRA DOS REIS, com auxílio do despachante bélico JÚLIO CÉSAR BENTO DA SILVA (já denunciado), apresentou, perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí-GO, por intermédio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com o intuito de obter Certificado de Registro (CR) para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador), declaração de endereço falsa (RUA MIRANDA DE CARVALHO QD 00B LT 17, SETOR AEROPORTO, JATAÍ/GO) – utilizando conta de saneamento de terceira pessoa para simular ser residente no município em questão”.
A denúncia veio instruída com os inquéritos policiais nº 2022.0069101 e n°. 2023.0012609 DPF JTI GO.
Denúncia recebida em 13/11/2023, nos termos da decisão de id 1903610162.
Citado (id 1961385192), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensora dativa, Dra.
Morgana Barbosa Borges (id 1964723658).
Na decisão proferida no id 2096298692 não vislumbrou a existência de causa excludente de ilicitude ou demais hipóteses para absolvição sumária (art. 397, CPP), designando audiência de instrução.
Na audiência de instrução realizada na data de 28/05/2024, este Juízo procedeu ao interrogatório do réu.
Não houve oitiva de testemunhas de acusação (ata de id 2129662386) O Ministério Público Federal apresentou suas derradeiras alegações requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia (id 2133230010).
Em alegações finais a defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (id 2134248669).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática dos delitos tipificados nos artigos 304 do Código Penal, com as penas previstas no artigo 298, ambos do Código Penal, que assim dispõem: “Art. 304 (Código Penal).
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
A objetividade jurídica desse crime é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos particulares.
A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano, e com o seu uso.
Portanto, o crime de uso de documento falso é um delito formal, sendo suficiente para a consumação do delito o simples uso do documento.
Verifico que a pretensão acusatória merece ser acolhida.
Cabe ressaltar que a presente ação penal decorreu de investigações realizadas pela DPF/Jataí (IPL 2022.0069101-DPF/JTI/GO) para apurar a atuação irregular do despachante bélico e gestor da empresa JavaTactical Guns, CNPJ 46.***.***/0001-29, sediada no Município de Jataí/GO, Sr.
JÚLIO CÉSAR BENTO DA SILVA, após prévia notícia de crime apresentada pelo 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí/GO.
As investigações apuraram que durante o cumprimento do mandado de Busca e Apreensão no escritório de JULIO CESAR, localizado à Rua Miranda de Carvalho, n° 2445, Setor Aeroporto, Jataí-GO, foram encontrados diversos documentos referentes aos envolvidos citados acima (EVANDRO, FABRICIO, VITOR, WELISON e PAULO) (…) A terceira pasta possui 03 (três) declarações, sendo: Declaração de Endereço, Declaração de inexistência de Inquéritos Policiais ou Processos Criminais e Declaração de Endereço e Guarda do Acervo, e ainda possui uma cópia de uma fatura de água da SANEAGO.
Todas as declarações são relacionadas a EVANDRO, contendo seus dados pessoais e constando também como seu endereço: Rua Miranda de Carvalho, Qd 00B, Lt 17, Setor Antena, Jataí/GO, CEP 74800-000, mesmo endereço das declarações de FABRICIO, VITOR, WELISON e PAULO. (vide declaração de id 1554170353 - Pág. 35) Em seu interrogatório, o réu “relatou que encaminhou um comprovante de endereço de uma casa que tem em Goiânia/GO e o comprovante de endereço de onde reside, em Rondonópolis/MT; que passado alguns dias, JÚLIO informou que teria que ser um endereço de Jataí/GO; que disse para JÚLIO devolver-lhe o dinheiro, pois faria o processo em Rondonópolis/GO; que JÚLIO lhe respondeu que iria "ajeitar" e colocar um endereço de Jataí/GO; que JÚLIO disse que quando saísse o certificado, transferiria o endereço para Rondonópolis/MT; que questionou se isso não traria problemas; que JÚLIO garantiu que não haveria problema; que JÚLIO enviou-lhe alguns documentos para assinatura; que viu o endereço e ligou para JÚLIO questionando sobre isso; que assinou os documentos; que sabe que errou em assinar tais documentos.” Nesse sentido, tanto em sede policial quanto em juízo o réu confessou a prática de utilização de comprovante de endereço falso, sabendo que incorria em crime.
A materialidade delitiva e a autoria foram devidamente comprovadas na informação de polícia judiciária nº 4413137/2022 e nº 817990/2023 e no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1229802/2023.
Pois bem.
Em sede policial, o réu prestou suas declarações afirmando, em síntese, que: “(...) QUE tinha o desejo de ter uma arma regularizada para praticar tiro esportivo e caça; QUE no ano de 2022 estava na loja de FABRICIO CLAUDINO em Rondonópolis, ocasião em que este lhe falou que o Certificado de Registro no Exército era concedido mais rápido no município de Jataí-GO; QUE FABRICIO é seu amigo do município de Rondonópolis-MT; QUE FABRICIO tinha ouvido falar de um cliente que em Jataí-GO era mais rápido que em outros locais; QUE não chegou a procurar um despachante em Rondonópolis; QUE diante disso foi até Jataí-GO (acompanhado de FABRICIO) para dar entrada em seu Certificado de Registro e comprar uma arma (revólver); QUE então procurou uma loja de armas em Jataí-GO, a qual não sabe dizer o nome; QUE sabe que o proprietário da loja possui o nome de MAXWEL; QUE na loja encontrou com a pessoa de JULIO CESAR, que trabalhava no local; QUE JULIO CESAR se apresentou como despachante de armas; QUE questionou JULIO qual era a documentação necessária; QUE JULIO explicou quais seriam os documentos necessários; QUE o declarante disse para JULIO que não residia em Jataí-GO, possuindo apenas endereços em Goiânia-GO e Rondonópolis-MT, tendo JULIO afirmado que não teria problemas, protocolando dessa maneira; QUE após protocolar o processo no Exército (Jataí-GO), este foi indeferido em decorrência do endereço; QUE JULIO CESAR então falou para o declarante que iria colocar um comprovante de endereço em Jataí-GO; QUE o declarante questionou se não teria problemas, porém JULIO disse que após a concessão do CR poderia ser feita a transferência do endereço; QUE o declarante consigna que procurou um despachante pois não tinha conhecimento da legislação e queria que uma pessoa qualificada o auxiliasse; QUE então acreditou em JULIO CESAR, que lhe disse que não teria problemas; QUE por não entender da legislação pertinente, acreditou nas palavras de JULIO; QUE consigna que à época não possuía nenhum processo criminal em curso; QUE então contratou os serviços de JULIO pelo valor de aproximadamente R$ 1.700,00, incluindo-se todos os exames e documentos necessários; QUE em relação ao endereço constante nos autos: RUA MIRANDA DE CARVALHO QD 00B LT 17, SETOR AEROPORTO, JATAI, esclarece que não conhece tal local; QUE nunca residiu em tal endereço; QUE JULIO encaminhou a documentação para assinatura do declarante, que reencaminhou ao despachante; QUE confirma que assinou declaração de endereço (Jataí-GO) constante em seu processo; QUE este documento foi encaminhado por JULIO CESAR via Whatsapp, que imprimiu, assinou e reconheceu firma; QUE JULIO foi o responsável por confeccionar tais documentos; QUE JULIO CESAR disse que estava tudo certo e que não teria nenhum problema; QUE o declarante confiou no despachante, por acreditar que era um pessoa capacitada e com conhecimento; QUE não tinha conhecimento que poderia dar problema; QUE JULIO CESAR tinha ciência de todos os fatos; QUE foi o responsável por protocolar o processo (com documentos) no sistema do Exército; QUE na mesma época (ano de 2022) fez o exame psicológico e o teste de aptidão para tiro, ambos no município de Jataí-GO; QUE realizou os testes juntamente com EVANDRO; QUE se arrepende ter assinado a declaração de endereço anteriormente; QUE em relação ao seu processo no Exército, esclarece que inicialmente foi deferido o Certificado de Registro; QUE no momento do registro da compra da arma de fogo, o Exército bloqueou o Certificado de Registro; QUE desta forma não conseguiu retirar a arma da loja; QUE conforme informações do despachante, a arma (revólver) está em seu acervo no Exército, porém não pode ser retirada; QUE também deu entrada na compra de uma pistola (STR 9), tendo o Exército autorizada a compra; QUE porém, a arma ficou retida na loja, pois seu processo se encontra bloqueada; QUE a pistola não chegou a ficar em seu nome; QUE questionado se conhece VITOR ALVES CÂMARA, WELISON DA SILVA.” Embora o dolo seja elemento de difícil constatação, é necessário, para sua aferição, que sejam analisadas as circunstâncias dos fatos e o comportamento do agente.
Verifico que tal alegação não condiz com a capacidade cognitiva do réu, o qual assinou as declarações falsas e permitiu o uso destas na plataforma SisGCorp para a obtenção do certificado de registro - CAC.
Ora, a concessão de Certificado de Registro de CAC, apesar de facilitado pelo Governo Federal no ano de 2019, é ato administrativo de extrema relevância social e deve ser acompanhado com total seriedade e dentro da legalidade, não apenas pelos órgãos públicos fiscalizadores, mas por aqueles que se dedicam à atividade econômica derivada do serviço público.
O comércio de armas de fogo e a possibilidade de que estas circulem, de forma irregular, na sociedade através dos denominados “colecionadores, atiradores desportivos, caçadores e entidades de tiro desportivo”, traz especial preocupação à sociedade.
Durante a instrução processual o réu não mostrou sua vulnerabilidade cognitiva nem a impossibilidade de realizar qualquer outra conduta que não a atividade delitiva para promover o interesse próprio na obtenção de Certificado de Registro de CAC.
A conduta do réu, portanto, se amolda ao disposto no art. 304, com a descrição trazida pelo art. 298, ambos do Código Penal.
Neste contexto, entendo que as alegações do réu são incapazes de demonstrar que ele realmente ignorava a origem espúria dos documentos apresentados.
Pertinente, nesse cenário, a teoria da cegueira deliberada, que aponta para, no mínimo, o dolo eventual (nesse sentido: TRF-4 - ACR: 50021692820174047016 PR 5002169-28.2017.4.04.7016, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 14/08/2019, OITAVA TURMA).
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar EVANDRO OLIVEIRA DOS REIS nas penas do artigo 304, com remissão às penas do artigo 298, ambos do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendo desfavorável, uma vez que a apresentação de documentação falsa perante o Exército Brasileiro possuía a intenção de adquirir o Certificado de Registro de CAC, mesmo com apresentação de documentos falsos, conforme relatado nas INFORMAÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA nº 4413137/2022 e nº 817990/2023.
Os antecedentes favoráveis, uma vez que o réu não há condenação anterior transitada em julgado.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente se mostra desfavorável, pois há registros anteriores em atividades delituosas passíveis de caracterizar a habitualidade delitiva.
Destaco que o réu possui registro criminal por crime de receptação na Comarca de Ponta Porã/MS – IP 993/2022 1DP, além de duas passagens junto à Receita Federal pelo delito de descaminho. (vide IPJ de id 1554170356 - Pág. 66) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 298 do CP) é de 01 (um) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 04 (quatro) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 06 (seis) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de uso de documento falso (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 98 dias-multa.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
A confissão do acusado não foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a presente condenação, uma vez que os elementos probatório são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria imputadas ao réu.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 98 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime Inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar, se houver, e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não recomendável ao caso, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que não houve prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime e por não vislumbrar os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000771-42.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EVANDRO OLIVEIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar acerca da audiência de instrução designada para o dia 28/5/2024 às 14h, conforme certidão Id. 2125704950.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 14 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000771-42.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EVANDRO OLIVEIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EVANDRO OLIVEIRA DOS REIS, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 304 c/c art. 298, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 13/11/2023 (ID 1903610162).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 1964723658), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução, devendo a secretaria incluí-la na pauta de audiências desta Subseção.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000771-42.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EVANDRO OLIVEIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MORGANA BARBOSA BORGES) acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 13 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000771-42.2023.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EVANDRO OLIVEIRA DOS REIS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de EVANDRO OLIVEIRA DOS REIS, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do crime descrito do art. 304 c/c art. 298 do Código Penal.
Narra o MPF, em síntese, que: “Em 06/07/2022, EVANDRO OLIVEIRA DOS REIS, livre para agir de modo diverso, consciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de documento particular falso perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí/GO (…) com o intuito de obter Certificado de Registro (CR) para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador), declaração de endereço falsa (RUA MIRANDA DE CARVALHO QD 00B LT 17, SETOR AEROPORTO, JATAÍ/GO) – utilizando conta de saneamento de terceira pessoa para simular ser residente no município em questão.” A denúncia encontra-se instruída com o IPL n. 2022.0069101-DPF/JTI/GO Em sua cota, o MPF informa que deixou de propor acordo de não persecução penal, ante a ausência de interesse do réu constatada por sua inércia. É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do(s) delito(s), bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Relatório de Análise de Polícia Judiciária (D 1554170353, fls. 21/46), em que consta a declaração de endereço assinada pelo denunciado; e pelo IPL nº 2022.0069101.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo parquet em desfavor de EVANDRO OLIVEIRA DOS REIS, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Proceda-se a Secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Caso haja necessidade de expedição de CP, expeça-se com prazo de cumprimento de 90 dias, suspendendo-se os autos até a devolução desta e observando-se a recomendação de se priorizar a utilização de videoconferência quando as testemunhas e réus residirem em localidade diversa deste Juízo.
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), a Dra.
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, em prol do acusado supramencionado.
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Cópia desta decisão servirá de mandado/carta precatória/ofício.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Ciência ao MPF.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/03/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061252-10.2023.4.01.3300
Paulo Sergio de Araujo Correia
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Felipe Souza Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 09:58
Processo nº 1014951-12.2023.4.01.4300
Matheus de Lima Botelho
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Jarine Rachel de Oliveira Maximino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 15:21
Processo nº 1002818-86.2023.4.01.3507
Batuira Martins Silva Junior
Jose Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Advogado: Pedro Eurico de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 09:30
Processo nº 1003042-24.2023.4.01.3507
Flavia Mirelle Vilela Assis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Fernandes Fagundes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 14:33
Processo nº 1035318-68.2023.4.01.3100
Instituto Macapaense de Ensino Superior ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Aroeira Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 10:54