TRF1 - 0025195-89.2008.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025195-89.2008.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025195-89.2008.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:NILTO DORINI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIA MARIA SILVEIRA PAGES - RS26184B RELATOR(A):TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025195-89.2008.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO.
JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO (ID 42886521, pp. 136/141) contra a sentença (ID 42886521, pp. 104/116) que, julgando o mérito dos presentes embargos à execução, declarou a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal respectiva.
Em suas razões recursais, a apelante afirma basicamente: a) a prescrição reconhecida baseou-se em peças dos autos da execução fiscal que, embora documentos indispensáveis, não foram trasladadas aos presentes autos pela parte embargante como lhe competia; b) a citação válida na execução fiscal fez retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação; c) são exorbitantes os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença apelada (R$5.000,00), superando o próprio valor da execução fiscal (R$3.514,69); d) diante da isenção legal (art. 39, da Lei nº 6.830/1980 e art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001), é indevida a condenação em custas processuais.
Embora intimado (ID 42886521), o intimado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025195-89.2008.4.01.9199 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (RELATOR EM AUXÍLIO): A sentença apelada reconheceu a prescrição do direito de cobrança do débito tributário, pelos seguintes fundamentos (ID 42886521, pp. 104/116): No vertente caso, compulsando os autos em apenso verifico que a Fazenda embargada ajuizou ação de execução fiscal aos 28/04/1987 (fl. 02-verso dos autos em apenso) colimando o recebimento de créditos tributários (ITR) relativos aos exercícios de 1981 e 1982, constituídos em 14/12/1981 e 16/10/1982, inscritos na dívida ativa aos 30/09/1986 (fls. 03/04 dos autos em apenso) e que os embargantes só foram citados aos 07/07/1998 (fl. 78-verso dos autos em apenso), tendo operando-se, in casu, portanto a prescrição, tendo em linha de estima que entre a constituição dos créditos tributários e a citação regular no processo executivo transcorreram, respectivamente, 16 anos e 6 meses e 15 anos e 9 meses.
Embora a UNIÃO alegue ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois não trasladadas para os presentes cópias da íntegra dos autos da execução fiscal correlata, observa-se que as peças trazidas aos autos são suficientes para a análise das razões recursais (ID 42886521, pp. 70/80).
Quanto à alegação de não haver sido juntada aos presentes autos prova da data da citação dos executados, o que seria indispensável à contagem da prescrição, nota-se que os presentes embargos à execução foram protocolados em 07 de agosto de 1998 (ID 42886521, pp. 04).
Esse parâmetro é suficiente à análise desse aspecto da questão.
A UNIÃO também sustenta que a citação válida retroage à data do ajuizamento da execução.
Nesse ponto, o argumento converge com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: ‘Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." (...) 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) A princípio, portanto, não se cogitaria de prescrição.
No entanto, os presentes embargos à execução são fruto do redirecionamento proposta pela UNIÃO (ID 42886521, pp. 79/80 em 06/02/1997).
A execução fiscal foi inicialmente ajuizada em 27/04/1987 contra LUIZ EURICO DORINI (ID 42886521, p. 70).
Ocorre que o óbito deste ocorrera em 28/09/1981 (ID 42886521, p. 14).
Considerando, portanto, que o redirecionamento apenas veio ocorrer em 1997, muito embora a citação retroaja à data do despacho que a ordenou, este ocorreu quando já prescrito o direito de cobrança contra os herdeiros do devedor principal já falecido.
Tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço-a de ofício.
Os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença dos embargos à execução fiscal, quando vencida a Fazenda Pública, rege-se pelas regras do Código de Processo Civil vigente ao tempo do seu arbitramento (no caso, o CPC de 1973), razão pela qual deve considerar o valor da execução, e respeitar os percentuais estabelecidos na norma processual.
Por isso, merece reparo, no particular, a sentença, para reduzir a verba a 10% do valor da execução fiscal, considerando a baixa complexidade da causa.
Portanto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reduzir a verba a 10% do valor da execução fiscal. É o voto.
Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025195-89.2008.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NILTO DORINI, NESTOR DORINI, NORBERTO DORINI, NELCI MARIA DORINI XAVIER Advogado do(a) APELADO: LUCIA MARIA SILVEIRA PAGES - RS26184B EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUFICIÊNCIA DAS PEÇAS TRASLADADAS DOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
RETROATIVIDADE DA CITAÇÃO VÁLIDA À DATA DO AJUIZAMENTO. ÓBITO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO REDIRECIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO FISCAL.
CPC/1973. 1.
Não há inépcia dos embargos à execução fiscal, quando as peças neles anexadas são suficientes à análise do mérito, que se limitou à prescrição e ao valor dos honorários. 2.
A prescrição da cobrança tributária é interrompida com a citação válida, que retroage à data do ajuizamento da ação (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) 3.
Prescreve em 5 anos o redirecionamento da execução fiscal contra os herdeiros. 4.
Na execução fiscal e respectivos embargos, os honorários de sucumbência em favor da parte executada regem-se pelo Código de Processo Civil. 5.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator em Auxílio.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relatora em auxílio -
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: NILTO DORINI, NESTOR DORINI, NORBERTO DORINI, NELCI MARIA DORINI XAVIER, Advogado do(a) APELADO: LUCIA MARIA SILVEIRA PAGES - RS26184B .
O processo nº 0025195-89.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/12/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
07/02/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 19:51
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 19:51
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 13:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2020 12:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/01/2020 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:07
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/01/2020 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/01/2020 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2020 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/07/2019 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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26/04/2019 11:56
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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26/04/2019 11:47
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/04/2019 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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03/04/2019 17:11
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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03/04/2019 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - MESA DA APELAÇÃO
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25/03/2019 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/03/2019 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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12/12/2018 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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12/12/2018 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA MESA CENTRAL
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11/12/2018 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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16/07/2014 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/06/2008 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/05/2008 18:44
CONCLUSÃO AO RELATOR
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26/05/2008 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2008
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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