TRF1 - 1000279-50.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000279-50.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JOAO EDUARDO DE TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772 e CLEMENT BENOIT PHILIPPE MARTIN - SP254507 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o apelado/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto pelo embargante.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000279-50.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JOAO EDUARDO DE TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMENT BENOIT PHILIPPE MARTIN - SP254507 e GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise Embargos à Execução opostos por JOAO EDUARDO DE TOLEDO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº. 1001407-42.2022.4.01.3507 (exequente: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL).
Argumentou, em síntese, que: (i) nulidade de sua intimação por edital, acerca do auto de infração lavrado; (ii) cerceamento do direito de apresentar impugnação administrativa e (iii) excesso de penhora.
Decisão de id 1534565850 determinou a baixa da penhora realizada no rosto dos autos Em sua impugnação, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL rechaçou os termos da inicial, alegando, em síntese, que a intimação por edital no bojo do processo administrativo foi legítima, não caracterizando cerceamento de defesa alegado.
Requereu, ao final, sejam julgados improcedentes os embargos. (id 1620935349) Réplica apresentada no id 1697745980.
Sem pedidos de produção de novas provas. É o importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I – Intimação editalícia.
Possibilidade.
Nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235 /72, frustrada a tentativa de intimação do contribuinte no procedimento administrativo fiscal por via postal, é possível a realização da intimação por edital Encaminhada a intimação para o domicílio fiscal do contribuinte e restando esta infrutífera, torna-se admitida a intimação editalícia, conforme ocorrido no processo administrativo-fiscal em análise.
Assim, não há comprovação de cerceamento de defesa administrativa, uma vez que o contribuinte não se imbuiu de seu dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco, especialmente quando evidente que o endereço localizado em local fora da abrangência do Correios, prejudica o recebimento de comunicações/expedientes oficiais.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
INTIMAÇÃO POSTAL.
DOMICÍLIO FISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE.
LEGALIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
TENTATIVA FRUSTRADA DA REALIZADA POR CARTA. 1.
Inexiste ordem de preferência para a intimação regular do sujeito passivo, podendo ocorrer pessoalmente ou via postal, sendo necessária apenas a comprovação de que a correspondência foi entregue no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte.
Precedentes. 2.
O entendimento do STJ é no sentido de que, no âmbito do processo administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos casos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1686708 RJ 2020/0077500-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO Nº 70.235/72.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO DOMICÍLIO FISCAL ELEITO.
VIA POSTAL.
INSUCESSO A DIRECIONAR PARA A INTIMAÇÃO VIA EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O domicílio fiscal eleito pelo contribuinte é Rua Expedicionário Elizaldo Crisostomo, nº. 356, apto 202, Ribeirão Preto/SP (fls.71 e 72), sendo certo que toda a correspondência enviada pela administração fazendária ao impetrante foi realizada nesse endereço. 2.
A intimação por edital, no processo administrativo tributário, tem caráter subsidiário e somente se legitima quando resultar improfícua uma das formas de intimação previstas no caput do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972.
Ademais, os meios de intimação não estão sujeitos a ordem de preferência, ou seja, a Administração Tributária pode optar por uma das formas de intimação previstas no caput do mesmo dispositivo legal, a saber, a intimação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico.
Precedentes STJ. 3.
Em que pese o Decreto nº 70.235/1972 não exigir um número mínimo de tentativas para a intimação via postal, infere-se dos documentos acostados aos autos, em especial, da cópia da correspondência com AR enviada pelos Correios (fl. 63 verso), que se buscou realizar a intimação do impetrante por três vezes, sendo que todas as tentativas restaram infrutíferas. 4.
Assim, é possível intuir que o agente dos Correios não logrou êxito em entregar a intimação, não podendo tal fato gerar qualquer responsabilidade à autoridade fiscal, que agiu dentro da legalidade e nos estritos termos previstos no artigo 23, do Decreto nº 70.235/72. 5.
A Receita Federal claramente enviou correspondência na tentativa de localizar o contribuinte, seguindo o ordenamento dentro do que estava ao seu alcance, cujo resultado foi negativo, assim não restou outra alternativa, senão a intimação editalícia, a qual é permitida pelo ordenamento e pela jurisprudência. 6.
Não há comprovação de que a autoridade impetrada tenha atuado ilegal ou abusivamente, tendo sido respeitado o princípio do devido processo legal e seus corolários. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00050497820104036102 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 01/08/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2019) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1138202 / ES, Ministro LUIZ FUX, DJe 01/02/2010, TEMA REPETITIVO 268), “a própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza-, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80”, ademais, “a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente” Segundo prevê o art. 373, II, do CPC, cabe à Embargante o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Embargado, sendo este, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ (EDcl no AREsp 141.733/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 12/09/2012).
Assim, a embargante não apresentou nenhum documento ou fato capaz de afastar a presunção de veracidade e exigibilidade do título executivo, demonstrando nítido caráter protelatório, visando procrastinar o andamento da execução.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, se consolidou no sentido da validade do entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR, que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (STJ, 1ª Seção, Resp nº. 1353826/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 17.10.2013).
Assentou, ainda, ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal (STJ, 1ª Seção, Resp nº. 1143320/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 21.05.2010).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº. 1001407-42.2022.4.01.3507.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/02/2023 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 08:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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