TRF1 - 0002654-12.2012.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002654-12.2012.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002654-12.2012.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL ROCHA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO DE OLIVEIRA ALVES - SP332261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002654-12.2012.4.01.3803 Processo de origem: 0002654-12.2012.4.01.3803 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: DANIEL ROCHA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA ALVES - SP332261 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Daniel Rocha Alves de Sousa, contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CAPELÃES MILITARES.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PASTORAL PELO PERÍODO MÍNIMO DE TRÊS ANOS.
ORDENAÇÃO COMO PASTOR EVANGÉLICO OU SACERDOTE CATÓLICO.
REQUISITOS CUMULATIVOS E INDEPENDENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS PELO CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA COLOCAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Compulsando o edital do Processo Seletivo para Matrícula no Estágio de Instrução e Adaptação do Quadro de Capelães Militares 2012 (Capelão Evangélico), verifica-se que a ordenação como sacerdote católico ou pastor evangélico e o exercício de atividade pastoral pelo período mínimo de três anos são requisitos que, embora cumulativos, são independentes entre si.
II - Na espécie, restou comprovado que o candidato aprovado na 1ª colocação do certame já era pastor evangélico quando da abertura das inscrições, tendo em vista que o edital foi publicado em 2012 e a sua ordenação se deu em 08 de dezembro do ano anterior.
III - O exercício da atividade pastoral, por sua vez, é comprovado por declaração da autoridade eclesiástica à qual o candidato está subordinado, o que está em perfeita conformidade com as exigências do edital.
IV – À míngua de irregularidades na nomeação do candidato mais bem colocado no certame, não assiste ao impetrante, que ocupa a 2ª colocação, o direito líquido e certo vindicado, devendo ser denegada a segurança.
V – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Em suas razões recursais (Id 59639797) o embargante pugna pelo acolhimento do presente recurso, uma vez que teria ocorrido contradição devido a erro material na decisão embargada, já que o “acórdão diz que o edital do concurso foi publicado em 2012, fazendo com que a decisão levasse em conta que o candidato apelado já era pastor ordenado desde dezembro de 2011 quando se inscreveu no concurso.
O edital, conforme está registrado no processo, também é de 2011 e o certame se deu durante o ano de 2011 (o certame não foi em 2012).” Assim, ao final, requer o provimento dos seus embargos de declaração para que sejam corrigidos os vícios apontados, analisando os fundamentos mencionados.
Com contrarrazões (Id 59639812), vieram os autos para julgamento. É o breve relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002654-12.2012.4.01.3803 Processo de origem: 0002654-12.2012.4.01.3803 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: DANIEL ROCHA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA ALVES - SP332261 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.
Examinando os fundamentos deduzidos pela parte autora, verifica-se a existência de erro material quanto ao ano de publicação do edital do Processo Seletivo para Matrícula no Estágio de Instrução e Adaptação do Quadro de Capelães Militares.
Da leitura do voto do Acórdão que negou provimento à apelação, pode se aferir que, de fato, houve equívoco em relação ao ano em que o certame foi inicializado.
De ver-se que, nesse ponto, com razão a parte autora, visto que é cristalino que Edital do Processo Seletivo fora publicado no ano de 2011 e não 2012.
Dessa forma, a fim de sanar os erros materiais, onde se lê: (...) “Pretendia o impetrante obstar a nomeação do candidato aprovado em 1º lugar no Processo Seletivo para Matrícula no Estágio de Instrução e Adaptação do Quadro de Capelães Militares 2012 (Capelão Evangélico), com a sua consequente nomeação para o cargo, uma vez que obteve o 2º lugar na classificação geral do certame.” (fls. 1/5) (...) O voto deverá ser retificado e passará a ter a seguinte redação: Pretendia o impetrante obstar a nomeação do candidato aprovado em 1º lugar no Processo Seletivo para Matrícula no Estágio de Instrução e Adaptação do Quadro de Capelães Militares 2011 (Capelão Evangélico), com a sua consequente nomeação para o cargo, uma vez que obteve o 2º lugar na classificação geral do certame.
Onde se lê: (...) Como visto, cinge-se a presente controvérsia a determinar se o impetrante faz jus à nomeação decorrente do Processo Seletivo para Matrícula no Estágio de Instrução e Adaptação do Quadro de Capelães Militares 2012 (Capelão Evangélico), em razão do suposto não preenchimento dos requisitos editalícios pelo candidato aprovado na primeira colocação. (fls. 3/5) (...) O voto deverá ser retificado e passará a ter a seguinte redação: Como visto, cinge-se a presente controvérsia a determinar se o impetrante faz jus à nomeação decorrente do Processo Seletivo para Matrícula no Estágio de Instrução e Adaptação do Quadro de Capelães Militares 2011 (Capelão Evangélico), em razão do suposto não preenchimento dos requisitos editalícios pelo candidato aprovado na primeira colocação.
Onde se lê: (...) Na espécie, os documentos de fls. 43/49 comprovam que o candidato aprovado na 1ª colocação já era pastor evangélico quando da abertura das inscrições, tendo em vista que o edital foi publicado em 2012 e a sua ordenação se deu em 08 de dezembro do ano anterior.
Resta preenchido, portanto, o requisito constante do caput do art. 4º do edital, transcrito na sentença. (fls. 5/5) (...) O voto deverá ser retificado e passará a ter a seguinte redação: Na espécie, os documentos de fls. 43/49 comprovam que o candidato aprovado na 1ª colocação já era pastor evangélico quando da abertura das inscrições, tendo em vista que o edital foi publicado em 2011 e a sua ordenação se deu em 08 de dezembro do ano anterior.
Resta preenchido, portanto, o requisito constante do caput do art. 4º do edital, transcrito na sentença.
E, por fim, na Ementa do Acórdão, onde se lê: (...) “I – Compulsando o edital do Processo Seletivo para Matrícula no Estágio de Instrução e Adaptação do Quadro de Capelães Militares 2012 (Capelão Evangélico), verifica-se que a ordenação como sacerdote católico ou pastor evangélico e o exercício de atividade pastoral pelo período mínimo de três anos são requisitos que, embora cumulativos, são independentes entre si.
II - Na espécie, restou comprovado que o candidato aprovado na 1ª colocação do certame já era pastor evangélico quando da abertura das inscrições, tendo em vista que o edital foi publicado em 2012 e a sua ordenação se deu em 08 de dezembro do ano anterior.” (...) A Ementa deverá ser retificada e passará a ter a seguinte redação: I – Compulsando o edital do Processo Seletivo para Matrícula no Estágio de Instrução e Adaptação do Quadro de Capelães Militares 2011 (Capelão Evangélico), verifica-se que a ordenação como sacerdote católico ou pastor evangélico e o exercício de atividade pastoral pelo período mínimo de três anos são requisitos que, embora cumulativos, são independentes entre si.
II - Na espécie, restou comprovado que o candidato aprovado na 1ª colocação do certame já era pastor evangélico quando da abertura das inscrições, tendo em vista que o edital foi publicado em 2011 e a sua ordenação se deu em 08 de dezembro do ano anterior.
Urge salientar que apenas esses trechos devem ser modificados, conforme retificação supra, para substituir o numeral 2012 pelo 2011, de modo que permanecem inalterados os demais argumentos explanados no voto.
Ademais, o mero erro acerca do ano de lançamento do edital para o Processo Seletivo para Matrícula no Estágio de Instrução e Adaptação do Quadro de Capelães Militares não altera os fundamentos e a conclusão da decisão da Colenda Turma. *** Com estas considerações, dou provimento aos embargos de declaração opostos por Daniel Rocha Alves de Sousa somente para corrigir o erro material e alterar o ano de publicação do edital do certame, de 2012 para 2011, conforme as alterações dispostas ao longo do voto, sem demais modificações na decisão embargada.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002654-12.2012.4.01.3803 Processo de origem: 0002654-12.2012.4.01.3803 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: DANIEL ROCHA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA ALVES - SP332261 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PROCESSO SELETIVO PARA MATRÍCULA NO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DO QUADRO DE CAPELÃES MILITARES.
PROVIDO.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.
II - Examinando os fundamentos deduzidos pela parte autora, verifica-se a existência de erro material quanto ao ano de publicação do edital do Processo Seletivo para Matrícula no Estágio de Instrução e Adaptação do Quadro de Capelães Militares.
III - De ver-se que, nesse ponto, com razão a parte autora, visto que é cristalino que Edital do Processo Seletivo fora inicializado no ano de 2011 e não 2012.
IV - Ademais, o mero erro acerca do ano de lançamento do edital para o Processo Seletivo para Matrícula no Estágio de Instrução e Adaptação do Quadro de Capelães Militares não altera os fundamentos e a conclusão da decisão da Colenda Turma.
V – Embargos de declaração providos somente para corrigir o erro material e alterar o ano de publicação do edital do certame, de 2012 para 2011, conforme as alterações dispostas ao longo do voto, sem demais modificações na decisão embargada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DANIEL ROCHA ALVES DE SOUSA, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA ALVES - SP332261 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0002654-12.2012.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/01/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/01/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º.
A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/09/2020 07:38
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/03/2020 08:31
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 10/03/2020
-
09/03/2020 07:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/03/2020
-
05/03/2020 18:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/03/2020 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/03/2020 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
03/03/2020 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4871676 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
13/02/2020 12:44
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 96/2020 AGU
-
10/02/2020 12:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 96/2020 - UNIAO FEDERAL
-
05/02/2020 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
05/02/2020 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/12/2019 13:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
03/12/2019 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/12/2019 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
29/11/2019 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4839515 SUBSTABELECIMENTO
-
29/11/2019 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/11/2019 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
29/11/2019 11:23
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
-
22/11/2019 18:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/11/2019 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/11/2019 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/10/2019 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4824277 PETIÇÃO
-
14/10/2019 13:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4819195 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
14/10/2019 12:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1361/2019 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
14/10/2019 12:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1364/2019 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
09/10/2019 08:34
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
07/10/2019 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/10/2019 -
-
04/10/2019 08:58
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 03/10/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18/09/2019
-
20/09/2019 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/09/2019 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/09/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
04/09/2019 15:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 03/09/2019).
-
02/09/2019 15:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/09/2019
-
05/09/2018 12:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/09/2018 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/09/2018 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
03/09/2018 17:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4564352 SUBSTABELECIMENTO
-
03/09/2018 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/09/2018 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/09/2018 15:00
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
-
19/06/2013 14:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/06/2013 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/06/2013 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
19/06/2013 13:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3126203 PARECER (DO MPF)
-
14/06/2013 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3116589 PETIÇÃO
-
07/06/2013 16:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 724/2013 PRR
-
03/06/2013 11:56
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 724/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
28/05/2013 08:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/05/2013 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
27/05/2013 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000158-77.2023.4.01.4103
Wellington Goncalves Cardoso
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Camila Kluber
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 09:55
Processo nº 1009808-42.2023.4.01.4300
Benjamim Rodrigues Pacheco
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Swellen Yano da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 14:12
Processo nº 1004006-94.2021.4.01.3310
Laeste Pereira dos Santos
Soesa - Sociedade de Ensino Superior do ...
Advogado: Karen Ferraz Souza dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2021 16:10
Processo nº 1001595-44.2022.4.01.3310
Silvanir Antunes Dias
Soesa - Sociedade de Ensino Superior do ...
Advogado: Maria Olivia Stoco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2023 12:56
Processo nº 0002654-12.2012.4.01.3803
Daniel Rocha Alves de Sousa
Chefe do Departamento de Educacao e Cult...
Advogado: Carlos Elvecio Aparecido Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2012 13:30