TRF1 - 1004608-20.2019.4.01.3904
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004608-20.2019.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROSIEL SABA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA017317 SENTENÇA - "Tipo C" 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ROSIEL SABA COSTA, ex-Prefeito de Mocajuba/PA no período de 2009/2013 e 2014/2017, sob o fundamento de omissão na prestação de contas de recursos federais (Ministério de Esportes) transferidos ao município por intermédio do Convênio nº 720108.
Juntou documentos.
Por meio da manifestação id. 159935390, o MPF informou a existência de "correspondência e verossimilhança com os fatos apurados na Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa nº 1004489-71.2019.4.01.3900 ajuizada pelo município de Mocajuba/PA", então em trâmite perante a presente Vara Federal, mas requereu o prosseguimento do presente feito.
Notificado, o requerido apresentou manifestação preliminar id. 403315872.
O município de Mocajuba/PA requereu ingresso no polo ativo da presente ação (id. 606640359).
Instado a se manifestar acerca da superveniência da Lei n. 14.23/2021, o MPF requereu o prosseguimento do feito sob a alegação de que "o conjunto probatório fundamenta o entendimento de que o agente dolosamente deixou de prestar contas do destino dado aos recursos públicos federais anteriormente especificados, tendo, por essa razão, praticado o ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92" (id. 1075873282).
Tendo em vista a aparente prescrição das penalidades por ato de improbidade administrativa, o MPF foi intimado para se manifestar acerca do tema, ocasião na qual sustentou, em síntese (id. 1815398668): [...] Assim, considerando que o requerido teve o término do seu mandato em 31/12/2013 e não se reelegeu – conforme informações extraídas da base de dados do Tribunal Regional Eleitoral[1] -, a pretensão de aplicações da sanções restou prescrita em 31/12/2018, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente ação de improbidade em 24/09/2019.
Esta, hipótese de de interrupção da prescrição conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1404307 – DF.
Portanto, resta frustrada a condenação por improbidade administrativa e a consequente imposição das respectivas sanções.
No entanto, é cabível o regular processamento do feito mediante a reclassificação dos presentes autos para fins de ressarcimento ao erário. [...] Em exegese da referida previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema nº 897 (Leading Case: RE 852475), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o regular prosseguimento do feito mediante a reclassificação dos autos para fins de ressarcimento ao erário, a fim de apurar a responsabilidade subjetiva do requerido, especialmente para delimitação do elemento subjetivo, para fins de condenação ao ressarcimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, "a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado".
A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrente de condutas administrativa imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
No caso dos autos, a parte autora alega que o requerido teria praticado ato de improbidade administrativa nos termos da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/92, especificamente o inciso VI do precitado artigo, ou seja, em decorrência da omissão na prestação de contas em relação ao valor de R$ 41.936,99 (quarenta e um mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), oriundo do Convênio nº 720108 firmado entre a municipalidade e a União (Ministério do Esporte) para o fim de construção de uma quadra poliesportiva, conforme se extrai da petição inicial, in verbis: "À fl. 156, oficiou-se à CEF requisitando encaminhamento do Relatório de Acompanhamento de Empreendimento nº 05 - CAIXA. À fl. 157, em resposta, a CEF encaminhou o referido documento, referente ao desbloqueio do valor de R$ 41.936,99 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), realizado em 02/03/2016, à Prefeitura de Mocajuba/ PA".
Sobre a questão, esclareço que a mera ausência de prestação de contas deixou de ser tipificada como conduta caracterizadora de improbidade administrativa por violação de deveres administrativos.
Para que a omissão na prestação de contas seja considerada improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação de que o agente tinha condições de prestá-las (requisito incluído pela inovação legislativa) e que a omissão na prestação de contas teria decorrido de conduta dolosa, com a finalidade específica de ocultar irregularidades praticadas (elemento subjetivo).
Considerando que a omissão na prestação de contas, quando desguarnecida dos demais requisitos impostos pela Lei n. 14.230/2021, se revela conduta atípica sob o aspecto da improbidade, indubitável que se trata de norma mais benéfica ao agente, que deverá retroagir para aplicação aos casos pendentes (ausência de sentença transitada em julgado).
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
VERBAS PÚBLICAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTEMPORÂNEA E PARCIAL.
LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.
ATO ÍMPROBO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. 3.
As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificaram consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 5.
Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 6.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o agente público deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a manutenção do decisum que afastou a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 7.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado. 8.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 9.
A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 10.
Apelação do MPF não provida. (AC 1000210-05.2019.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) (Original sem destaques) Dito isto, na hipótese dos autos, não vejo demonstrado, ou devidamente explicitado na petição inicial ou na manifestação do MPF id. 1075873282, ato de improbidade administrativa atribuível ao requerido, porquanto não há elementos razoáveis nos autos a indicar que o requerido teria agido [omitido] dolosamente com o fim específico de ocultar irregularidades.
Esclareço que dentre os documentos que instruem a inicial, merece destaque o Ofício n. 0405/2017/GIGOV/BE (id. 90992888 - Pág. 69), datado de 02/10/2017, encaminhado pela Caixa Econômica Federal - CEF ao MPF, em atendimento ao Ofício PR/PA/GAB 05 n. 5855/2017, por meio do qual o banco público informou que "O Administrador Municipal regularizou as ocorrências após recebimento do ofício de notificação de Tomadas de Contas Especial, tendo em vista a retomada da obra e emissão de Relatório de Engenharia nº 06 em 23/08/2017 atestando 13,69% de evolução, perfazendo o acumulado de 81,81% de evolução física".
Tal elemento evidencia a evolução da obra ocorrida após o desbloqueio de recursos em 02/03/2016, quando a obra estava com 68,12% de evolução (Relatório de Engenharia nº 05).
Ademais, o documento id. 90992889 - Pág. 44, oriundo da CEF, datado de 16/09/2019, também expõe que: "2.
Em 26/04/2019, o Proponente apresentou solicitação de prorrogação de vigência da operação, com o objetivo de retomada e conclusão do objeto, acompanhado do respectivo cronograma de execução das ações, conforme documentos em anexo, o qual foi aceito por GI Gerencia de Governo Belém - GIGOVBE, tendo sido prorrogada para 30/08/2019. 3.
Em 30/07/2019 o Proponente apresentou nova solicitação de prorrogação de vigência, por mais 120 dias, o qual está em análise na GIVOVBE; 4.
O proponente protocolou o Ofício 051/2019 - APROJ, em 27/08/2019, solicitando vistoria final para a conclusão da meta com funcionalidade, desta forma, o processo de instauração de TCE encontra-se suspenso".
Dessa feita, a conclusão que se pode chegar após a análise dos elementos que instruem a petição inicial é a de que não há prova de irregularidade a ser omitida pela não apresentação de prestação de contas pelo requerido, tampouco o dolo na conduta do agente, tratando-se a mera ausência de prestação de contas de mera falha administrativa não mais punível no âmbito da improbidade.
Importante registrar, também, que o dano ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser efetivamente comprovados, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção, ainda mais quando decorrente de conduta atualmente atípica (omissão na prestação de contas sem comprovação do dolo específico).
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/05/2023 PAG.) (Original sem destaques) Nesse contexto, diante da manifesta inexistência da prática de ato ímprobo no caso dos autos, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei nº 14.230/21, impõe-se a rejeição da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelos mesmos fundamentos, não verifico dos documentos coligidos aos autos elementos que demonstrem irregularidade atribuível ao requerido quanto ao valor de R$ 41.936,99 (quarenta e um mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), transferido pela União ao município de Mocajuba/PA no ano de 2016, notadamente levando-se em conta os documentos id. 90992888 - Pág. 69 e id. id. 90992889 - Pág. 44.
Ademais, não restou especificada pela parte autora em que consistiria a irregularidade que supostamente o demandado pretendia omitir com a não prestação de contas.
Destarte, o pedido de conversão da presente ação de improbidade administrativa em ação de ressarcimento não cabe ser acolhido, nos termos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/92. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Havendo apelação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.
Cadastre-se o município de Mocajuba/PA no polo ativo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte, conforme requerido no id. 606640359.
Solicite-se a devolução da carta precatória eventualmente expedida para a citação do demandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal titular da 5ª Vara da SJPA -
12/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ROSIEL SABA COSTA em 11/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 18:19
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2022 17:46
Juntada de parecer
-
10/05/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2021 01:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:56
Juntada de contestação
-
24/11/2020 12:50
Juntada de termo
-
29/05/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:59
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 14:02
Juntada de Petição (outras)
-
20/01/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2019 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
17/10/2019 13:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/09/2019 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000085-37.2009.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alexandre Souto Andrade
Advogado: Claudionir Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2013 12:01
Processo nº 0004133-65.2011.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
E B Sales Drogaria
Advogado: Gianna Lucia Carnib Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2011 00:00
Processo nº 1027275-43.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ivania Brembatti
Advogado: Lucivani Brembatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:19
Processo nº 1017040-80.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elieso Herculano Lima
Advogado: Maria Rosiane Silva de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 16:33
Processo nº 1089981-46.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Marcio Osorio Cordeiro
Advogado: Rodrigo Trezza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 13:35