TRF1 - 1003192-05.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Informação
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11/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:02
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:41
Juntada de apelação
-
06/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:16
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003192-05.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PALESTINA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE GOIÁS ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE PALESTINA DE GOIÁS, visando à condenação do requerido na obrigação de fazer consubstanciada na aplicação do piso salarial disposto na Lei 3.999/61, para os atuais Cirurgiões Dentistas, na condição de servidores estatutários, celetistas e contratados, que desenvolvem atividades profissionais na municipalidade. 2.
Citado, o Município de Palestina de Goiás apresentou contestação (Id 2126808597), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Conselho de Classe para propor a presente Ação Civil Pública.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial. 3.
Em réplica (Id 2133682627), o autor refutou os argumentos expendidos na peça contestatória, reiterando os termos da inicial. 4. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Considerando que o requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia de Goiás para ajuizar a presente Ação Civil Pública, necessário se faz, em atenção ao disposto no art. 357 do CPC, sanear o feito, resolvendo as questões processuais pendentes. 6.
Da preliminar de ilegitimidade ativa 7.
A pretensão autoral consiste na obrigação de fazer consubstanciada na aplicação do piso salarial disposto na Lei 3.999/61, para os atuais Cirurgiões Dentistas, na condição de servidores estatutários, celetistas e contratados, que desenvolvem atividades profissionais no Município de Palestina de Goiás. 8.
Analisando os fatos narrados na inicial, verifica-se que a controvérsia está centrada na legitimidade do conselho regional em questão para a propositura da presente ação civil pública, que tem como escopo garantir a determinados profissionais da categoria que representa a observância de direitos previstos em regramento legal relacionados, basicamente, o piso salarial àqueles que exercem suas funções no Município de Palestina de Goiás. 9.
A esse respeito, o entendimento jurisprudencial dominante tem sido no sentido de que a legitimidade ativa do Conselho de Fiscalização Profissional para propor ação civil pública, conforme prevê o art. 5º, inciso IV da Lei nº 7.347/85, somente se configura nas hipóteses em que o objeto da demanda esteja relacionado com sua função fiscalizadora, o que não corresponde ao caso concreto, porquanto o direito aqui perseguido (piso salarial) é classificado como individual homogêneo. 10.
Apesar de estar previsto para os Conselhos Regionais o poder de fiscalização do exercício da profissão, não há referência na legislação vigente à atribuição de defender os direitos, individuais ou coletivos, dos respectivos profissionais.
Tal prerrogativa pode ser exercida por associações ou pelo sindicato da categoria, ou, ainda, mediante postulação individual, conforme previsão do art. 5º, inciso XXI e art. 8º, inciso III, da CF. 11.
Sobre a matéria, colaciono precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar inaudita altera pars contra o Estado do Rio Grande do Norte objetivando acolhimento jurisdicional que assegure o cumprimento pelo ente federado réu da Lei n. 7.394 de 1985 e do Decreto n. 92.790 de 1986, de modo a garantir aos técnicos em radiologia nos hospitais do Estado o pagamento de piso salarial, incluído o adicional de insalubridade em grau máximo, 40% , a observância da jornada de trabalho de 24 horas semanais e o gozo de férias semestrais de 20 dias, com incidência do terço constitucional nos dois períodos de gozo.
II - Na primeira instância, a ação foi jugada parcialmente procedente, com o afastamento, apenas, do pleito de pagamento do 1/3 constitucional de férias nos dois períodos de gozo, ante a ausência de previsão legal (fls. 339-343).
III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em remessa oficial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 16ª Região para ajuizar a presente ação civil pública, bem assim julgou prejudicado o recurso de apelação autoral.
IV - No que trata da indicação de violação do art. 12 da Lei n. 7.394/1985 e do art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que a controvérsia está centrada na legitimidade do Conselho Regional em questão para a propositura da ação civil pública originária, que tem como escopo garantir aos seus filiados a observância de direitos previstos em regramento legal relacionados, basicamente, as verbas de natureza salarial.
V - Para afastar a referida legitimidade, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, firmou seu entendimento no sentido de que o pedido da ação civil estaria relacionado a direitos individuais homogêneos: piso salarial, insalubridade, férias, etc., o que caracterizaria a defesa por associações ou sindicatos, e não pelo Conselho, que só teria legitimidade para propositura da ação civil em situações relacionadas à sua função fiscalizadora.
VI - O acórdão dirimiu a controvérsia, também com base em fundamentação constitucional, cuja análise está submetida à egrégia Suprema Corte.
VII - Inicialmente, importa considerar que não se desconhece o entendimento do STF que, nos autos da ADI n. 1.717/DF, decidiu que os conselhos profissionais ostentam natureza autárquica, e nessa condição, estão legitimados a propositura de ação civil pública.
VIII - Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a legitimidade de conselhos para propositura de ação civil, desde que seu objeto esteja diretamente relacionado às atribuições institucionais de fiscalização do exercício da profissão respectiva.
IX - Todavia, na hipótese dos autos, o conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o ente federado réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria que sejam vinculados aos hospitais do Estado.
X - Dessa forma, a peculiaridade da situação não se insere no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte para que se reconheça a legitimidade do Conselho para a propositura da ação civil originária, pelo que o acórdão recorrido não merece censura.Precedentes: REsp n. 1.989.810, Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/5/2022 e REsp n. 1.807.274, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/8/2019.XI - Nesse passo, fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese recursal sustentada encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte.
XII - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 2001089 RN 2022/0133056-7, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF.
Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo. 3.
Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB. 4.
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1989810 PB 2022/0065427-7, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) 12.
Assim, a legitimidade dos Conselhos Profissionais se limita às hipóteses em que haja relação com sua função fiscalizadora, o que não é o caso em análise, em que o autor busca tutela relacionada ao piso salarial dos Odontólogos Cirurgiões que exercem suas atividades profissionais como servidores do Município de Palestina de Goiás. 13.
Desse modo, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia de Goiás para ajuizar a presente Ação Civil Pública, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia de Goiás e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 16.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 17.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/11/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 12:24
Juntada de impugnação
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21/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/05/2024 12:00
Juntada de contestação
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13/03/2024 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/03/2024 10:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/02/2024 12:07
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003192-05.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PALESTINA DE GOIAS DESPACHO 1.
Considerando a expedição de Carta Precatória de id 1853204161 e a juntada do comprovante de encaminhamento da deprecata por malote digital, intime-se a parte autora que deverá, ela própria, sem intervenção deste Juízo, proceder aos atos necessários junto ao Juízo deprecado como, por exemplo: buscar de informações sobre o número de distribuição recebido pela carta e sobre o andamento processual, realizar pagamento de eventuais custas, informar a este Juízo e requerer providências quando a carta estiver sem o regular andamento e demais atos para que a carta seja cumprida no prazo determinado (art. 261, §§2º e 3º, do CPC). 2.
Aguardem-se os autos suspensos até o cumprimento da missiva. 3.
Havendo informação da parte autora que a carta encontra-se sem movimentação no Juízo deprecado por mais de 30 (trinta) dias, se já ultrapassado o prazo de seu cumprimento, oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando informações e o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Decorrido o prazo do item supra, sem que haja devolução da carta precatória ou justificativa do não cumprimento do Juízo deprecado, oficie-se à Corregedoria-Geral da Primeira Região para providências necessárias, mantendo-se os autos suspensos até a devolução da carta. 5.
Havendo devolução da carta sem cumprimento, vista à parte autora para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este prazo sem manifestação, intime-a por mais 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção da ação. 6.
Havendo devolução da carta devidamente cumprida, cumpra-se o despacho de id 1805766148.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
07/12/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:25
Juntada de manifestação
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10/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:50
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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06/09/2023 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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