TRF1 - 1006202-21.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006202-21.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
C.
D.
S., MARIA APARECIDA CHAGAS SOARESIMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO: Intime-se o INSS e a autoridade coatora, sendo esta última pessoalmente para, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, cumprir a determinação contida na sentença dos autos.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006202-21.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
C.
D.
S., MARIA APARECIDA CHAGAS SOARESIMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 L.C.D.S, representada por sua genitora MARIA APARECIDA CHAGAS SOARES, impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando que a autoridade apontada como coatora reabra o processo administrativo Protocolo nº 658746554 – Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, para que efetue uma análise pormenorizada do direito ao benefício requerido, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão devidamente fundamentada.
Explica a impetrante que fora submetida à avaliação social e, em 06/10/2023, à perícia médica, ambas realizadas na Agência da Previdência Social de São João do Piauí, tendo sido aprovada em referidas etapas.
Ato contínuo, o processo administrativo sob o Protocolo nº 658746554 seguiu para a análise administrativa dos servidores do INSS, sendo que, em 13/10/2023, a Unidade: 15150318 - SETOR DE CONTRATOS DIVERSOS – emitiu carta de exigência para a Impetrante, requerendo, inlcluisve: Atualizar o CADÚNICO a fim de incluir o CPF de todos os componentes do grupo familiar e incluir o Sr.
RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA.
Sucede que, segundo aduz, em cumprimento à exigência do INSS, a Impetrante, em 19/10/2023, enviou toda a documentação solicitada (Termo de Responsabilidade e Requerimento de BPC devidamente preenchidos e assinados; certidão de nascimento dos pais; e comprovante de atualização do Cadunico), bem assim apresentou as razões pelas as quais o seu pai Sr.
RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA não está incluso em seu grupo familiar e Cadúnico de sua mãe, sendo que ele pertence a outra Cadúnico..
Afirma que mesmo após a explicação, o INSS proferiu decisão administrativa indeferindo o pedido de BPC em razão da falta de atualização do Cadúnico com o nome do pai.
A impetração é dirigida contra alegado ato coator do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1876695666).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1906621176), aduzindo que no requerimento inicial, com DER em 14/04/2023, foi incluído pelo representante legal os documentos de todo o grupo familiar, incluindo o pai da requerente, sr.
RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA.
Em 13/10/2023 foi solicitado entre outros, a atualização para inclusão do membro do grupo familiar declarado pelo próprio requerente.
Em 22/10/2023 o benefício foi concluído após cumprimento parcial da exigência.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, considerando que não vislumbra a existência de interesse individual indisponível, interesse público primário ou relevante questão social a justificar a manifestação ministerial (ID 1936031176). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Da análise do acervo probatório reunido nos autos, bem como em consulta no CNIS, percebo que a negativa do benefício no requerimento administrativo de Nº º 658746554, se deu exclusivamente sob a motivação de que não cumpriu as exigências solicitadas.
Consta nas informações prestadas pelo INSS que a parte autora teria incluído seu pai nos documentos de grupo familiar.
No entanto, verifico no documento de id 1906621182, que, em que pese constar cópias de documentos pessoais do pai da autora no requerimento administrativo, a parte autora cadastrou apenas a mãe e as irmãs no grupo familiar de seu requerimento administrativo - id 1906621182 - Pág. 44.
No mais, consta ainda a afirmação/explicação da autora de que o pai não convive com a filha, bem como documento demonstrando que o Sr.
Roniglesias pertence a outro Cadúnico, que foi devidamente anexado nos autos no id 1906621182 - Pág. 71, de modo que o indeferimento por não cumprimento de exigências se mostra equivocado.
Entendo, assim, que é pertinente o deferimento da liminar, com determinação para que se promova uma nova análise do requerimento administrativo de Nº 658746554, em prazo razoável, valendo observar que o motivo alegado para o indeferimento do pleito aparentemente se mostra equivocado, tendo em vista que a parte autora não incluiu o seu pai no seu grupo familiar e anexou documentos demonstrando que ele faz parte de outro Cadúnico.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a reabertura do processo administrativo Protocolo nº 658746554 – Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, efetuando nova análise do requerimento administrativo da autora, considerando os documentos anexados.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/10/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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