TRF1 - 0006695-10.2002.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006695-10.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006695-10.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTINHO NASCIMENTO FOGLIATTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006695-10.2002.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal n. 0006695-10.2002.4.01.3500, opostos por JOSÉ AGOSTINHO NASCIMENTO FOGLIATTO E OUTRO, que julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar a baixa da constrição judicial sobre o imóvel de propriedade os embargantes, tendo em vista tratar-se de bem de família, portanto, impenhorável, nos termos da Lei n° 8.009/90.
Pelo juízo de origem foi aplicada a sucumbência recíproca.
Sustenta a apelante que a Lei nº 8.008/90 quis proteger o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, o qual deve ser usado como proprietário pelo devedor, aplicando-se, pois, interpretação restritiva.
Alega que “o Apelado juntou aos autos uma certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª circunscrição desta capital, que apesar de confirmar que o imóvel embargado encontra-se registrado em seu nome, não demonstra que tal bem é utilizado como moradia permanente por sua família.” Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006695-10.2002.4.01.3500 V O T O Mérito Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.
Eis o dispositivo: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
De acordo com o art. 5º da referida lei, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que o instituto do bem de família é matéria de ordem pública e deve ser interpretado de maneira a conferir máxima efetividade ao direito à moradia (art. 6º da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a unidade familiar, base da sociedade (art. 226 da CF/1988).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/1990. 1.
O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal.
O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6º da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). [...] In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser inquestionável que o imóvel penhorado constitui bem de família e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade. [...] Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). [...] (STJ, REsp 1.487.028/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). 2.
Comprovado que o imóvel em questão constitui bem de família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 3.
Apelação não provida. (AC 0008609-81.2017.4.01.3307, Sétima Turma, relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, PJe 23/04/2024).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
LEI 8009/1990.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consoante disposto no art. 1º da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 2.
O art. 1º da Lei 8.009/90 deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6º da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988) (AC 1026366-06.2019.4.01.9999, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, PJe 26/08/2021). 3.
Nos presentes autos, há prova que demonstra que a penhora recaiu sobre o imóvel situado à Rua Alfredo Matos Ribeiro, 322, São Luís, Jequié/BA, o mesmo endereço em que o executado, ora apelado, foi encontrado quando de sua citação (ID 42729028 fls. 38/39).
Ademais, os documentos acostados às fls. 43/45 - ID 42729028, certidões de Cartório de Imóveis de Jequié/BA comprovam que o apelado não possui nenhum outro imóvel, bem como que o bem penhorado constitui moradia do executado e sua família. 4.
A sentença deve ser mantida na sua integralidade, pois o imóvel objeto de penhora se enquadra na categoria de bem de família, por se tratar do único pertencente ao embargado. 5.
A condenação em honorários advocatícios fixada em sentença, mostra-se razoável, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 6.
Apelação não provida. (AC 0003060-29.2013.4.01.3308, Décima-Terceira Turma, relator Juiz Federal (Conv.) WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PJe 22/02/2024).
Na hipótese dos autos, há comprovação de que o imóvel objeto de penhora é o único imóvel cuja propriedade é comprovadamente dos executados, destacando-se que o ônus da prova na indicação de outros bens passíveis de penhora é da parte exequente.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família (AgRg no AREsp 728.376/PE, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe de 15/03/2016).
O entendimento está em consonância com a Súmula n. 486 do STJ, que assim estabelece: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" Assim fundamentou-se a sentença recorrida: O documento de fl. 14 (certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da la Zona desta Capital) revela que o imóvel objeto da constrição judicial encontra-se registrado nos nomes dos embargantes.
Contudo, o registro apresentado, por si só, não é suficiente para demonstrar que o referido imóvel é bem de família.
Com efeito, as certidões negativas trazidas a estes embargos (fls. 18/20) comprovam a inexistência de outros imóveis registrados no nome do embargante.
Ressalte-se, ainda, que quando da lavratura da certidão de cumprimento do mandado de penhora, registro e avaliação do imóvel em questão (fl. 99, dos autos principais), estavam presentes os embargantes.
Certificou-se, também, que José Augustinho Nascimento Fogliatto foi nomeado fiel depositário do bem.
Dessa maneira, restou comprovada a destinação do imóvel à residência dos devedores e da família deles e que este é o único imóvel registrado em nome dos embargantes, por isso mesmo, impenhorável.
Portanto, comprovado que o imóvel em questão constitui bem de família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006695-10.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006695-10.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTINHO NASCIMENTO FOGLIATTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/1990.
PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR.
COMPROVADA A QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal n. 0006695-10.2002.4.01.3500, que julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar a baixa da constrição judicial sobre o imóvel de propriedade os embargantes, tendo em vista tratar-se de bem de família, portanto, impenhorável, nos termos da Lei n° 8.009/90. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.De acordo com o art. 5º da referida lei, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. 3.
A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que o instituto do bem de família é matéria de ordem pública e deve ser interpretado de maneira a conferir máxima efetividade ao direito à moradia (art. 6º da Constituição) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a unidade familiar, base da sociedade (art. 226 da Constituição).
Precedentes. 4.
Na hipótese dos autos, há comprovação de que o imóvel objeto de penhora é o único imóvel cuja propriedade é comprovadamente dos executados, destacando-se que o ônus da prova na indicação de outros bens passíveis de penhora é da parte exequente. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região –04/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JOSE AUGUSTINHO NASCIMENTO FOGLIATTO, DINA IDELMINA FOGLIATTO, PROALGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, Advogado do(a) APELADO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A .
O processo nº 0006695-10.2002.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006695-10.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006695-10.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTINHO NASCIMENTO FOGLIATTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [, , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE AUGUSTINHO NASCIMENTO FOGLIATTO - CPF: *02.***.*42-68 (APELADO), DINA IDELMINA FOGLIATTO (APELADO), PROALGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
11/08/2021 10:45
Juntada de manifestação
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27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 15:22
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 15:22
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 15:22
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 15:22
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 15:22
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 15:22
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:35
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/04/2020 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2018 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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28/07/2009 14:44
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/11/2008 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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31/10/2008 17:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
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31/10/2008 17:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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