TRF1 - 1089744-03.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/03/2024 10:35
Juntada de Informação
-
07/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:31
Juntada de contrarrazões
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22/01/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 17:07
Juntada de manifestação
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15/01/2024 11:51
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:36
Juntada de apelação
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13/12/2023 09:27
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará PROCESSO N. : 1089744-03.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA COSTA AZEVEDO NETO RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Tipo:C S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada pelo AUTOR: MANOEL DA COSTA AZEVEDO NETO em face da REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, objetivando provimento jurisdicional para "a.1) Para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; a.2) Para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.
Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral;" e "b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 8.800,94 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima;".
Instruiu a exordial com a procuração e os documentos.
Requereu os benefícios da gratuidade judicial A Decisão Inicial (id. 1906358659) determinou a emenda da peça inicial para o recolhimento das custas motivado pelo indeferimento da gratuidade judicial, sob pena de extinção do feito, bem como comprovação da aprovação da estudante em uma das vagas do processo seletivo para o curso de Medicina.
A parte autora manifestou-se (id. 1914043194) alegando ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento do referido recurso.
O Despacho (id.1924821192) indeferiu tal pretensão, ressaltando que a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada é privativa do Desembargador Relator, reafirmando o prazo fatal para cumprimento da diligência.
A parte autora (id. 1933728241) apresentou manifestações, no entanto, quanto ao cumprimento do despacho anterior, seu prazo findou sem o cumprimento da determinação judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme despacho exarado em 26/11/2023, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a informar a interposição do recurso de agravo de instrumento, o qual é desprovido de efeito suspensivo ex legis, como já assinalado pelo juízo (vide a propósito o artigo 995 c/c artigo 109, inciso I, todos do CPC).
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da distribuição. (Art. 290 do CPC) Sem honorários advocatícios, considerando que não houve determinação judicial para citação da parte adversa, tendo a UNIFAMAZ comparecido espontaneamente no fieto.
Providencie a Secretaria o cadastramento dos patronos da UNIFAMAZ no polo passivo da lide.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará -
06/12/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 11:22
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 12:28
Cancelada a conclusão
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28/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:52
Juntada de manifestação
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26/11/2023 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2023 21:01
Juntada de Certidão
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26/11/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 09:10
Juntada de contestação
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16/11/2023 10:35
Juntada de manifestação
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15/11/2023 18:32
Conclusos para decisão
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15/11/2023 09:55
Juntada de manifestação
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10/11/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 07:25
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL DA COSTA AZEVEDO NETO - CPF: *25.***.*13-73 (AUTOR)
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10/11/2023 07:25
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 17:37
Cancelada a conclusão
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08/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/11/2023 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2023 17:23
Juntada de contestação
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19/10/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 08:45
Juntada de contestação
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11/10/2023 11:37
Juntada de contestação
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02/10/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 13:55
Juntada de manifestação
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12/09/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 14:46
Declarada incompetência
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12/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/09/2023 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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11/09/2023 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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