TRF1 - 1074494-27.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE RÉ 1074494-27.2023.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO QUEIROZ PAIS IMPETRADO: DIRETOR DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÈ(S) para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2024 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO QUEIROZ PAIS em face de ato reputado ilegal atribuído ao DIRETOR DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE PAULISTA com objetivo de ver determinada “a suspensão do ato coator do Diretor do Curso de Odontologia da UNIP, assegurando-se ao impetrante o direito de ser matriculado na disciplina “estágio obrigatório”, em concomitância com as disciplinas em que já se encontra matriculado, oportunizando ao Impetrante o direito de iniciar as atividades inerentes à disciplina, recebendo as avaliações em geral, com o lançamento da nota correspondente, determinando-se, ainda, que a universidade, se necessário, promova a mitigação do cronograma temporal da respectiva disciplina, em decorrência da negativa de matrícula anterior” (pp. 11/12) Liminar indeferida (id 1781942553).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora levantas algumas preliminares, a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora), conforme a inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Além disso, o direito deve estar amparado por prova pré-constituída de sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Assentadas tais premissas, não há como acolher, em juízo de cognição sumária, o pleito liminar.
Há que se considerar que, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, assegurada constitucionalmente (art. 207 da CRFB), incumbe à Instituição de Ensino organizar os currículos de seus cursos de graduação e estabelecer uma sequência ordenada de disciplinas, em regime de pré-requisitos, atendendo a critérios científico-didáticos que assegurem um encadeamento lógico do conhecimento para a adequada formação dos acadêmicos.
Também a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, autoriza as entidades de ensino superior a fixar o currículo de seus programas, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...).
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Sendo assim, inexiste, em princípio, ilegalidade na exigência de cumprimento de matérias pré-requisitos, antes da próxima fase do aprendizado, as quais, como dito, devem ser observadas pela comunidade acadêmica como parte intrínseca ao desenvolvimento do ensino.
E tais exigências são de prévio conhecimento do corpo discente (ou deveria ser, principalmente daqueles recém-recebidos por transferências de outras Instituições de Ensino Superiores), e aplicados a todos de forma indistinta.
No presente caso, o impetrante é aluno proveniente de transferência (id 1738019073), portanto deve obedecer às normas regimentais da Universidade Paulista - UNIP (https://www.unip.br/servicos/aluno/manual/regimento_manual_academico.aspx), que assim estabelecem, com o nosso destaque: TRANSFERÊNCIAS As transferências têm sua regulamentação em Lei e devem obedecer às normas regimentais da UNIP.
Trata-se de transferências de alunos provenientes de cursos idênticos ou afins, mantidos por estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros.
O estudante ingressante por transferência será matriculado automaticamente no regime de progressão tutelada, ou seja, só cursará as dependências, adaptações e disciplinas que a UNIP determinar, sendo que as dependências e adaptações inseridas para os ALUNOS TUTELADOS não poderão ser trancadas.
Segundo o Regimento Interno da IES, o regime de progressão tutelada foi instituído visando, principalmente, a oferecer orientação acadêmica diferenciada aos alunos que apresentarem desempenho acadêmico irregular no decorrer do seu processo de formação (art. 79, § 1º).
Entende-se por desempenho acadêmico irregular, o acúmulo de disciplinas em regime de dependência e/ou adaptação.
Também o Regimento Interno da Universidade assenta que: Art. 70 As disciplinas correspondentes à estrutura curricular de cursos superiores estudadas com aproveitamento em instituições de ensino reconhecidas serão aceitas pela Universidade, atribuindo-se créditos, notas, conceitos e carga horária obtidos pelo aluno no estabelecimento de origem.
Parágrafo único.
Para integralização do currículo pleno, a Universidade exigirá do aluno transferido o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total, podendo exigir complementação nas disciplinas não cursadas integralmente. (...) Art. 79 O número máximo de disciplinas em regime de dependência e de adaptação para a promoção ao período letivo subsequente fica assim definido: (...) V. para o penúltimo e o último períodos letivos do curso não serão aceitas matrículas de alunos com dependência, recuperação ou adaptação em qualquer disciplina de períodos letivos anteriores.
E essa normativa não se mostra incoerente nem irrazoável, estando dentro dos limites da legalidade e no âmbito de sua autonomia.
Afinal, afigura-se explícito o prejuízo do conteúdo programático se o aluno não logrou êxito em obter aprovação nas matérias pretéritas, vez que as disciplinas seguem ordem didática, como dito, para que o aluno possa adquirir conhecimento sobre a ciência estudada, não fazendo qualquer sentido alguém pretender absorver assuntos mais profundos se, em tese, nem aqueles mais simples foram superados, vênias todas.
Outrossim, se mostra inviável o adequado aproveitamento acadêmico também se, além de todas as disciplinas do semestre regular, forem acumuladas outras, em regime de dependência.
Isso porque o aprofundamento do conhecimento em períodos finais do curso, no qual o aluno realiza, inclusive, estágio prático, exige o domínio técnico das disciplinas anteriores.
Não se desconhece que essa regra, contudo, pode ser flexibilizada em situações peculiares e excepcionais, mas a jurisprudência pátria só a admite quando haja compatibilidade de horário e para os casos de alunos formandos no último semestre do curso, o que não é o caso retratado nos autos.
Note-se que o Histórico Escolar, juntado no id 1738019076, demonstra que o impetrante está cursando 14 (quatorze) disciplinas e, apesar disso, pretende se inscrever em mais.
Toda essa carga curricular, além de demonstrar uma incompatibilidade horária em cursar as matérias de forma concomitante ainda afigura explícito o prejuízo do conteúdo programático, devido à sobrecarda de conteúdo, disponibilizado de uma só vez ao aluno, bem como esbarra nas disposições legais constantes na Lei do Estágio nº 11.788/2008.
Nesse cenário, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, porque passa ao largo o caso concreto de se tratar de um "cerceio" ao direito privado à graduação, pois quem deixou de atender aos requisitos de estilo foi o próprio impetrante, devendo, primeiramente, superar as dependências que possui, regra essa com a qual anuiu quando da sua transferência.
Igualmente, não socorre ao impetrante o argumento da urgência (periculum in mora), face ao tempo decorrido desde o início do semestre letivo, ocorrido em 03/08/2023 (id 1738019079), uma vez que a demora em buscar uma solução judicial para o caso foi opção própria do requerente, o que caracteriza, agora, a hipótese de perigo forçado, além de esbarrar na exigência de frequência mínima para aprovação nas disciplinas, possivelmente já comprometida pelo aluno.
E, nesse caso, se aplica, muito propriamente, o brocardo jurídico de que “O Direito não socorre os que dormem” (dormientibus non succurrit jus).
Como dito alhures, este momento processual é restrito à análise dos requisitos autorizadores da medida pleiteada que, a teor do que estatui o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, devem ser concomitantes.
Requisitos esses que se mostram ausente no caso ora retratado.
Por fim, mais não menos importante, o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
31/07/2023 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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