TRF1 - 1001750-78.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 12:25
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ENI AVELINO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:14
Decorrido prazo de DERALDO RODRIGUES CAJA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:13
Decorrido prazo de JULIO TULER DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:13
Decorrido prazo de RENILDO GOMES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:10
Decorrido prazo de SILVANI FERREIRA PACHECO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:08
Decorrido prazo de ROZANA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:53
Decorrido prazo de EDIVAL DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:55
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:55
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:49
Juntada de contrarrazões
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20/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 20:18
Juntada de apelação
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18/06/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001750-78.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ROZANA DE ANDRADE e outros Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal – MPF ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra 42 pessoas em razão de desmatamento ilegal na Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, localizada nos municípios de Monte Negro/RO e Campo Novo/RO.
Segundo narra a petição inicial, os fatos remontam a operações de fiscalização realizadas por instituições como IBAMA, FUNAI, SIPAM, Polícia Federal e Polícia Militar de Rondônia entre 16 e 22 de janeiro de 2007 e entre 10 e 19 de junho de 2007, ocasiões em que foram constatadas ocupações irregulares e desmatamentos no território indígena.
Aponta o MPF que a invasão teria sido organizada por Norberto Lúcio Ribeiro e Nelson Bispo dos Santos.
São formulados os seguintes pedidos: a) condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a recuperação, apresentando em Juízo relatórios periódicos da efetivação do Plano pelos demandados; b) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor arbitrado pelo Juízo, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; c) não se mostrando possível a restauração ao status quo ante, a condenação dos demandados ao pagamento solidário de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis, acrescida de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; d) a cominação de multa periódica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, na hipótese de descumprimento das obrigações impostas nos itens acima.
O processo foi desmembrado, sendo que a presente demanda segue exclusivamente contra Rosana de Andrade, Júlio Tuler de Jesus, Daniel Pinto de Oliveira, Deraldo Rodrigues Cajá, Edival de Souza, Renildo Gomes de Oliveira, Silvani Ferreira Pacheco, Sirlene Pereira de Souza, Antônio Dias Brito e Eni Avelino de Sousa (ID 3567948, p. 12/14).
Foi ordenada a citação dos requeridos (ID 6055483).
Os réus Rosana de Andrade, Eni Avelino de Sousa, Edival de Souza, Daniel Pinto de Oliveira, Julio Tuler de Jesus, Renildo Gomes de Oliveira, Deraldo Rodrigues Cajá, Silvani Ferreira Pacheco e Sirlene Pereira de Souza foram citados por Oficial de Justiça (ID 51840021, p. 06; ID 684062449, p. 02; ID 879170558, p. 09; ID 1573177373; e ID 2142539659, p. 03), mas não apresentaram resposta no prazo legal.
As tentativas de citação pessoal do réu Antônio Dias Brito foram infrutíferas (IDs 51840021, 879170558, 1626983374, 1676604493, 1780681550 e 1847267171).
O autor requereu a citação de Antônio Dias Brito por edital (ID 1915335654), o que foi deferido (ID 1926291177).
O documento foi expedido e publicado (IDs 1935436184 e 2124874030).
Despacho determinando a intimação da Defensoria Pública da União para atuar na curadoria especial do réu citado por edital (ID 2143317451).
A Defensoria Pública da União apresentou contestação, na qualidade de curadora especial do réu Antônio Dias Brito (ID 2151075714).
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Alega, em síntese: a) prescrição da pretensão condenatória, pois transcorreram dez anos entre o desmatamento supostamente realizado pelo réu (2007) e o ajuizamento da ação civil pública (2017), sendo que o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil; b) ausência de responsabilidade e de nexo de causalidade; c) perda do objeto da ação, em razão da regeneração da área degradada, e necessidade de realização de prova pericial a ser suportada pelo autor da demanda, pois a sua capacidade de produção de provas é superior à do demandado; d) ausência de prova do dano moral e desnecessidade da condenação pecuniária, por ser mais vantajoso à coletividade ter o patrimônio restaurado por meio do reflorestamento.
O autor apresentou réplica (ID 2162027452).
Decisão rejeitando a arguição de prescrição, deferindo a Justiça Gratuita em favor de Antônio Dias Brito, oportunizando às partes a especificação de provas e ordenando ao autor a juntada dos arquivos de poligonais da área objeto do dano (ID 2167012276).
O autor juntou aos autos o arquivo com as poligonais da área objeto do dano e afirmou que nada tem a requerer em relação à produção de provas (ID 2167107596).
A defesa de Antônio Dias Brito informou que não possui provas a produzir (ID 2167251131).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Pedido de reparação in natura Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, § 3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, “a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar” (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, p. 735).
No presente caso, a ocorrência do dano ambiental e a identificação dos responsáveis podem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial, em especial: I.
Autos de prisão em flagrante lavrados em 18 de janeiro de 2007 (ID 3567959, p. 21, 27/28, 30/31, 35, 42/43, 45/46): nas declarações prestadas à autoridade policial, os requeridos, que haviam sido presos no interior da terra indígena, informaram que tinham a intenção de adquirir lotes de terras naquela localidade; II.
Relatório elaborado pela Polícia Militar em 24 de janeiro de 2007, narrando os acontecimentos da missão realizada em conjunto com a FUNAI, o IBAMA, a Polícia Federal e o SIPAM, a qual resultou na prisão dos requeridos (ID 3568007, p. 52/65); III.
Relatório da Operação Uru-Eu-Wau-Wau, elaborado pelo IBAMA em 26 de janeiro de 2007, contendo a descrição dos danos ambientais constatados no local (ID 3568007, p. 68/80); IV.
Lista de Autos de Infração lavrados pelo IBAMA (ID 3568007, p. 81/84); V.
Laudo pericial produzido pelo IBAMA em 25 de janeiro de 2007, contendo o levantamento dos danos ambientais causados pelos invasores (ID 3568007, p. 86/89, e ID 3568128, p. 01/05); VI.
Relatório de missão elaborado pela Polícia Federal em 25 de janeiro de 2007 (ID 3568128, p. 20/37); e VII.
Laudo pericial n. 266/2008, elaborado pela Polícia Federal em 8 de abril de 2008 (ID 3568192, p. 126/138).
Os documentos produzidos pela Administração Pública possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção iuris tantum, de modo que se pressupõe terem sido produzidos conforme o direito.
Assim, todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) são presumidamente hígidos, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros ou nulidades (nesse sentido: TRF1, AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
Os réus, no entanto, não produziram qualquer elemento de prova apto a contradizer as conclusões expostas nos documentos que acompanham a exordial.
A defesa de Antônio Dias Brito alega que a parte autora sequer menciona seu nome ao descrever os supostos responsáveis pelo desmatamento de 0,5 hectare na Terra Indígena.
Porém, da análise sistemática da petição inicial, nota-se que o Parquet atribui claramente a conduta ao requerido, afirmando que este, em conjunto com outros indivíduos, invadiu terras no interior da TI Uru-Eu-Wau-Wau, com a intenção efetiva de ocupá-las e argumentando que foi encontrado no local verdadeiro acampamento, além da limpeza da área invadida e demarcação de lotes.
A defesa também alega que “o réu foi encontrado uma vez dentro da área indígena.
Ficou claro, da análise documental, que os fiscais não presenciaram a atividade de desmatamento.
Apenas encontraram o réu, com os outros demandados, na área em questão.
Portanto, inexiste identificação e definição da conduta”.
Nesse ponto, é importante destacar que, no amplo espectro da teoria objetiva da responsabilidade civil ambiental, o nexo causal é abrangente.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento: 23/10/2007, publicação: DJe 02/12/2009).
Os requeridos foram flagrados no interior da Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, onde se instalaram mediante ocupação organizada com a finalidade de loteamento.
A presença dos réus na localidade e o contexto da invasão – que pode ser compreendido a partir da análise das peças investigativas anexas à exordial – são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
A defesa afirma, ainda, que “alguns dos Autos de Infração juntados aos autos não possuem sequer o tamanho da área desmatada”.
O argumento deve ser rejeitado, porquanto há diversos documentos que descrevem com precisão o dano ambiental constatado, destacando-se os laudos periciais produzidos pelo IBAMA e pela Polícia Federal (ID 3568007, p. 86/89, e ID 3568128, p. 01/05; ID 3568192, p. 126/138).
A defesa prossegue alegando que “o réu, assim como os demais demandados, foi enganado pelo Sr.
NORBERTO LÚCIO RIBEIRO, que, cobrando cerca de R$ 2.000,00 a título de honorários, induzia-os a comprar tais lotes de terras, supostamente legalizados.
Ademais, o Sr.
NORBERTO orientava os demandados a invadirem os lotes de terra, que sequer sabiam se tratar de área de preservação”.
O argumento em tela, porém, é impertinente à solução da presente lide, uma vez que a responsabilidade civil por dano ambiental tem natureza objetiva, dispensando a existência de dolo ou culpa.
A peça de defesa também traz a alegação perda do objeto da ação.
Cita o relatório de constatação elaborado pelo IBAMA no ano de 2013, segundo o qual a área se encontrava em plena regeneração.
Tendo em vista o tempo decorrido desde a produção do referido relatório, conclui que a área estaria hoje completamente regenerada.
Há nos autos dois laudos elaborados pelo IBAMA nos anos de 2013 e 2014, os quais demonstram aparente abandono da região e regeneração natural da vegetação em alguns pontos (ID 3567935, p. 17/20, e ID 3568775, p. 35/36).
Não há, contudo, documentos recentes demonstrando a atual situação da cobertura vegetal naquelas áreas.
Não se pode presumir a completa recuperação da biota tão somente em virtude do lapso temporal transcorrido, especialmente se considerada a implantação de pastagens em algumas áreas, o que dificulta o processo de reestabelecimento da vegetação nativa (ID 3568775, p. 35/36).
Ainda que se admita a possibilidade teórica de regeneração natural, tal circunstância não ocasionaria, por si só, a perda do interesse de agir do órgão ministerial.
Uma vez constatado o dano ao meio ambiente, impõe-se a reparação integral da lesão, sendo o plano de recuperação (PRAD) o mecanismo técnico adequado para tanto, o qual poderá, inclusive, consignar a perspectiva de regeneração natural, bem como eventual contraindicação técnica à adoção de novos processos de intervenção antrópica para recuperação da área afetada.
Assim, a discussão proposta pela parte ré deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença. b) Pedido de indenização por danos materiais A parte autora pede que, na hipótese de impossibilidade de restauração do meio ambiente ao status quo ante, os réus sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis.
O pleito deve ser acolhido, por encontrar-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL .
DANOS CAUSADOS À BIOTA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART . 3º DA LEI 7.347/85.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO) .
REDUCTION AD PRISTINUM STATUM.
DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. (…) 6.
Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização.
Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. 9.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. (...) (STJ, REsp 1.198.727/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 14/08/2012, publicação: DJe 09/05/2013) c) Pedido de indenização por danos morais coletivos Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano (nesse sentido: STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023).
No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelos réus, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
Na espécie, à míngua de elementos concretos que demonstrem o valor do dano material a fim de subsidiar o quantitativo para o dano moral coletivo e considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição, no interior de Terra Indígena), entendo adequado acolher a título de danos morais coletivos o valor de R$ 10.000,00, proposto pela parte autora na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus: a) Ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, o Projeto deverá ser implementado pelo requerido em até 120 (cento e vinte) dias; a.1) Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo; a.2) Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A quantia será destinada ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
16/06/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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16/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ROZANA DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIO TULER DE JESUS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EDIVAL DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SILVANI FERREIRA PACHECO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de RENILDO GOMES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de DERALDO RODRIGUES CAJA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ENI AVELINO DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001750-78.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ROZANA DE ANDRADE e outros D E C I S Ã O REJEITO a arguição de prescrição realizada pelo requerido Antônio Dias Brito, pois a pretensão reparatória civil decorrente de dano ambiental é imprescritível, como firmado em acórdão com repercussão geral proferido no RE n. 654.833/CE, proferido pelo plenário virtual da Suprema Corte.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do requerido Antônio.
Considerando que exceto quanto ao requerido supra, todos os demandados foram citados pessoalmente (IDs 2158930634 e 2158933915), e não contestaram a ação, DECRETO a revelia de ROZANA DE ANDRADE, JULIO TULER DE JESUS, DANIEL PINTO DE OLIVEIRA, EDIVAL DE SOUZA, RENILDO GOMES DE OLIVEIRA, SILVANI FERREIRA PACHECO, SIRLENE PEREIRA DE SOUZA, DERALDO RODRIGUES CAJA, e ENI AVELINO DE SOUSA, sem seus efeitos, em razão da defesa apresentada pelo requerido Antônio.
Em prestígio ao princípio da ampla defesa, considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (petição inicial e contestação), CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas e, desde logo: 1) se testemunhal, atentar acerca da Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no mesmo prazo, se manifestem quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em Juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021, que instituiu o SireneJud, deverá o autor juntar os arquivos de poligonais (extensão .kml) da área objeto do dano ambiental.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
17/01/2025 16:55
Juntada de manifestação
-
17/01/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DIAS BRITO - CPF: *05.***.*56-53 (REU)
-
17/01/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:15
Juntada de contestação
-
29/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:34
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:48
Juntada de parecer
-
25/03/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS BRITO em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/11/2023 00:08
Publicado Citação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
29/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001750-78.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROZANA DE ANDRADE, JULIO TULER DE JESUS, DANIEL PINTO DE OLIVEIRA, EDIVAL DE SOUZA, RENILDO GOMES DE OLIVEIRA, SILVANI FERREIRA PACHECO, SIRLENE PEREIRA DE SOUZA, ANTONIO DIAS BRITO, DERALDO RODRIGUES CAJA, ENI AVELINO DE SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ANTÔNIO DIAS BRITO, CPF 305.49X.XXX-53, agricultor, nascido em XX.06.1951, filho de M.
D. do Nascimento e de P.
F. de Brito, com último endereço conhecido: P.
A.
Primavera, Gleba 04, lote 25, Theobroma - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) ANTÔNIO DIAS BRITO e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desflorestamento de terras da União, aproximadamente de 0,5 hectares de vegetação nativa, no interior da terra indígena Uru-Eu-Wau-Wau, localizada na região dos municípios Monte Negro - RO e Campo Novo de Rondônia - RO, fatos apurados no IPL 033/2007, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 28 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
28/11/2023 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:30
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2023 01:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/09/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:03
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 22:29
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:45
Juntada de parecer
-
21/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2023 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 10:36
Cancelada a conclusão
-
14/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 23:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 21:41
Juntada de parecer
-
12/07/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/02/2022 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 18:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/10/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2021 02:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:13
Juntada de parecer
-
07/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 19:42
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
01/06/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 20:01
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2020 20:01
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2020 20:01
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 15:35
Juntada de Petição intercorrente
-
06/02/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2018 18:07
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/10/2018 18:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/06/2018 10:23
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
05/06/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 15:27
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/11/2017 18:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
22/11/2017 16:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/11/2017 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2017 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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