TRF1 - 1023374-58.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023374-58.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANISE RAMOS DA CRUZ MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA - MT17683/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVANISE RAMOS DA CRUZ MARTINS, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando-se compelir o Requerido a promover a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS em favor do Requerente (NB 703.563-447-0), desde a DER.
Sustenta, a Autora, ser pessoa com deficiência física (CID F20), que, necessitando da ajuda de terceiros e sem qualquer condição de exercer atividades laborativas, formulou pedido administrativo de concessão do benefício em 22/02/2018 (protocolo n. 569456199).
No entanto, este foi indeferido, sob o argumento de que não restou constatado o preenchimento do requisito legal necessário.
Tutela de urgência indeferida.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 1366647252).
Citado, o INSS ofertou contestação (Id 1379225782), oportunidade em que sustentou o não cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial vindicado.
Ao final, requereu fosse julgado improcedente o pedido inicial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id 1470975881).
Instada a especificar provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e documental (id 1534435359).
Ao final, a parte autora protestou pela dispensa da avaliação social, nos termos do entendimento firmado pela TNU no tema 187, pugnando pela realização de perícia médica, para avaliação da deficiência (id 1789744058).
Pelo provimento de Id 1857965191, foi deferido o pleito autoral de produção de prova pericial e, por conseguinte, foram nomeados os respectivos peritos para a realização de perícias médica e socioeconômica.
Quesitos ofertados pela parte autora em id. 1867027667.
Laudo médico pericial apresentado em 17/01/2024 (Id 1995197664).
Relatório socioeconômico acostado aos autos em 18/01/2024 (Id 1996818180).
A parte autora apresentou razões finais (Id 2001628172).
O INSS apresentou nova contestação (Id 2043134171).
Juntou documentos.
Convertido o julgamento em diligência para determinar à parte autora que regularizasse sua representação processual com novo instrumento de mandato firmado pelo curador e, após, vista ao MPF (id. 2145913767).
Juntada de procuração e outros documentos pela Autora (id. 2148305204).
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, não sendo caso de intervenção sobre o mérito da controvérsia (id. 2150231549).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, motivo pelo qual adentro ao mérito.
Cuida de ação em que a parte autora postula pela concessão do benefício de prestação continuada de assistência à pessoa com deficiência.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V da Constituição Federal, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
São eles: i) deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou idade mínima de 65 anos (Lei n. 8.742/1993, artigo 20, caput, primeira parte; Lei n. 10.741/03, artigo 34, caput), e ii) impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família (Lei n. 8.742/1993, artigo 20, caput, parte final).
Relativamente à impossibilidade de se prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557, 1ª Seção, Napoleão Maia Filho, DJe 20/11/2009), quanto o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013) sedimentaram a compreensão de que o critério legal objetivo – estipulado no artigo 20, §3º da Lei n. 8.742/1993 – de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não deve ser o único para se comprovar a hipossuficiência necessária à percepção do benefício assistencial.
Trata-se de orientação que já havia sido vertida na Súmula n. 11 da TNU (posteriormente cancelada), bem como no Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF).
Dessa forma, ao magistrado é dado, deparando-se com renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, servir-se de critérios outros para concluir pela indigitada hipossuficiência.
Anote-se, ainda, que, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Sob essa ótica, passo à análise da pretensão vertida a estes autos.
No caso concreto, à luz dos autos do processo administrativo carreado ao feito em id. 1379225783, infere-se que o motivo do indeferimento do benefício NB 703.563.447-0 foi o de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", visto que, quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, constou da decisão administrativa que “Apesar da renda per capita apresentada ser maior que 1/4 do salário mínimo vigente, foi realizado parecer social com parecer favorável ao enquadramento da renda” (fls. 87 do id. 1378225783).
Destarte, apresentava-se necessária a realização das perícias médica e socioeconômica judicial para se constatar acerca da suscitada deficiência da Autora e de sua hipossuficiência, medidas que, na forma do art. 20, §6º da Lei n. 8.742/93, mostram-se necessárias para demonstrar a efetiva necessidade do segurado que requer o benefício assistencial em questão, sendo, ainda, o meio apto a desconstituir a conclusão da perícia técnica do INSS.
Pois bem. À luz do parecer elucidativo apresentado em Id n. 1518059884, o perito esclareceu que: (...) A esquizofrenia é um transtorno mental caracterizado pela perda de contato com a realidade (psicose), alucinações (é comum ouvir vozes), falsas convicções (delírios), pensamento e comportamento anômalo, redução das demonstrações de emoções, diminuição da motivação, uma piora da função mental (cognição) e problemas no desempenho diário, incluindo no âmbito profissional, social, relacionamentos e autocuidado. (...) Em face do exame físico, a autora se apresentou na perícia médica acompanhada de seu filho, apresentando fácies depressivas, humor hipotímico, afeto congruente com o humor, não apresentando mais alterações psíquicas ao exame físico. (...) Logo, em visto do exame físico, documentos médicos apresentados, relato da pericianda e literatura médica atualizada, nota-se uma incapacidade total e temporária, apresentando impossibilidade de executar qualquer atividade laboral atualmente, tendo a indicação de manter em psicoterapia, em acompanhamento regular com psiquiatra, psicólogo e equipe multidisciplinar. (...) – item 4.
DISCUSSÃO.
Aos quesitos apresentados, o vistor respondeu que a Autora é portadora de “Esquizofrenia CID-10 F20” (quesitos 6.2.2 e 6.2.5 do Autor), tendo por base “Exame clínico (histórico de alucinações visuais, auditivas e táteis, hipotimia, desespero, insônia, anedonia), exame físico (hipotimia, apreensiva, nervosismo), laudo médico (atestando os sinais e sintomas da pericianda), receituário médico (antidepressivos e antipsicóticos), relato da pericianda (histórico de alucinações visuais, auditivas e táteis, hipotimia, desespero, insônia, anedonia)” (quesito 6.2.3 do Autor); que cuida de doença “adquirida/hereditária” (quesito 6.2.6 do Autor), cuja data provável de início é “05/02/2018” (quesito 6.2.7 do Autor), considerando o “Primeiro Laudo médico apresentado nos autos, evidenciando a patologia, com suas afecções” (quesito 6.2.8 do Autor).
Afirmou, ainda, o expert que a referida patologia, neste caso, “não caracteriza a pessoa com deficiência.
A pericianda apresenta 'impedimentos de longo prazo', de no mínimo 02 anos” (quesito 6.2.10 do Autor), sendo a data de início em “05/02/2018” (quesito 6.2.13 do Autor).
Esclareceu, o perito, que “A patologia não teve melhora significativa, atestada pelo seu médico assistente Dr.
Davi Beber, CRM-MT 10009, a pericianda apresenta acompanhamento contínuo mensal no CAPS 3, para controle das afecções” (quesito 6.2.15 do Autor).
Questionado se é “possível afirmar que a autora tem condições de igualdade sociais e laborais perante a sociedade” (quesito 6.216 do Autor), respondeu o vistor que “não”.
Concluiu, o vistor, que “Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se o que segue: 5.1.
A autora apresenta Incapacidade total e temporária” (item 5.
CONCLUSÃO).
No estudo socioeconômico (id. 1996818180), por sua vez, consta que a parte autora reside com seu cônjuge (Wanderley Benevides Martins, 56 anos), que recebe renda mensal de cerca de R$ 1.600,00, e seu filho (Jeferson Ramos Martins, 29 anos), que não exerce atividade remunerada – item 2.1 e Anexo A – Composição/Renda Familiar.
Nesse ponto, a perita discorreu que “A pericianda, embora tenha participando da entrevista era visível semblante de tristeza/deprimida, sendo necessário contar com o auxílio do filho, Jeferson, para esclarecer o histórico de vida e doença da autora.
Vale registrar que Jeferson, passou a morar com os pais para assumir a responsabilidade para com a genitora em período integral. (...) No que se refere a subsistência da família, a mesma provém do salário do cônjuge como pedreiro, auxílio de uma cesta básica a cada três meses pela igreja católica, ademais ajuda da filha, Michelle que doa gêneros alimentícios.
Frisa-se que a mesma se encontra sem atividade remunerada, porém recebendo bolsa família, dessa forma presta assistência aos pais dentro de suas condições econômicas” – item 6.
Outros fatos, informações relevantes, impressões da assistente social.
Registre-se, também, que as despesas familiares somam o montante de R$ 1.834,24 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte quatro centavos), entre despesas comprovadas e declaradas – item 4.
Informações sobre a despesa familiar.
Ao final, consignou-se que “(...) Considerando patologia (CID 10 F.20) de longa data, necessitar de auxílio para realizar algumas atividades da vida diária, não reunir condições físicas e mentais para prover seu sustento, núcleo familiar apresentar dificuldades econômicas para subsidiar o tratamento da pericianda de forma ininterrupta, sou favorável a concessão do BPC a Sra.
Ivanise Ramos da Cruz Martins” (Parecer Técnico).
Dessa forma, verifica-se que, na hipótese dos autos, a renda per capita não ultrapassa o limite adotado pela jurisprudência dos Tribunais, restando, por conseguinte, configurado o grau de hipossuficiência econômica necessário para a concessão do benefício assistencial.
Nesses termos, a prova trazida aos autos indica o enquadramento da situação da parte autora na condição de hipossuficiência justificadora do deferimento do benefício assistencial visado.
Constatada a incapacidade e havendo elementos que indiquem ser pretérita (exames, pareceres e laudos médicos, prescrição de medicamentos, por exemplo), em regra, terá o benefício data de início (DIB) na data em que veiculado o pertinente requerimento administrativo pelo autor (DER).
No caso, fixo a DIB na DER do NB 703.563.447-0, qual seja, em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a partir da nova disciplina do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito extrai-se da própria fundamentação do presente julgado, no sentido de que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família.
Preenchidos os requisitos do art. 300, caput do CPC, impõe-se deferir o pedido de concessão da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para fins de condenar o INSS a instituir o benefício de amparo social à pessoa com deficiência em favor da Autora, com data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo de do NB 703.563.447-0 (DIB: 22/02/2018) e início do pagamento na data de prolação desta sentença (DIP: 25/06/2025), assegurando-lhe, ainda, o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e DIP fixadas, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
DEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação do benefício de amparo social à pessoa com deficiência em favor da parte autora, comprovando-se nos autos.
Fica o INSS responsável pelas custas judiciais – dispensado o recolhimento face à isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º), bem como em virtude de não terem sido antecipadas e, ainda, pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o crédito principal, nos termos do art. 85, §3° do CPC, a ser liquidado em cumprimento de sentença, tendo como o termo final a parcela vencida até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo lega Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT -
15/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023374-58.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANISE RAMOS DA CRUZ MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA - MT17683/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANISE RAMOS DA CRUZ MARTINS JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA - (OAB: MT17683/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 14 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
01/11/2022 23:42
Juntada de contestação
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21/10/2022 11:16
Juntada de manifestação
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21/10/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a IVANISE RAMOS DA CRUZ MARTINS - CPF: *67.***.*83-49 (AUTOR)
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21/10/2022 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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13/10/2022 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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