TRF1 - 1004071-12.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004071-12.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE DORCELINA DE ALMEIDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDIRENE DORCELINA DE ALMEIDA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a dispensação do medicamento CANABIDIOL em razão de diagnóstico de transtorno depressivo, ansiedade generalizada, enfermidades ortopédicas e reumatológicas.
PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, promovo a análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 4.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 5.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 6.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 7.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 8.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 9.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 10.
Pois bem. 11.
Passo à análise do cumprimento dos requisitos pela parte autora. 12.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o medicamento foi prescrito por médico especialista em psiquiatria (Id 1957604173). 13.
Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo realizou consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS (id 2122526015). 14.
Segundo a Nota técnica, há escassa evidência científica de eficácia clínica do uso de canabidiol no quadro clínico da autora e não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado em regime de urgência. 15.
Ademais, a Nota Técnica diz que o produto na concentração solicitada não tem registro na ANVISA.. 16.
Desse modo, após análise documental, em especial a conclusão não favorável pelo NAT-Jus - Nota Técnica 209443 (Id 2122526015) ao uso do medicamento pleiteado pela autora, a este Juízo falece condições de deferir o pleito da parte autora. 17.
Dessa forma, tenho por não cumpridos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação pleiteada pela autora.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. 19.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 20.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 25. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 26. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004071-12.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE DORCELINA DE ALMEIDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por VALDIRENE DORCELINA DE ALMEIDA, em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO, visando obrigar às rés ao fornecimento do medicamento Canabidiol Greencare 79.14mg/ml (30ml). 2.
Antes de decidir o pedido de tutela de urgência, requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada. 3.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação. 4.
Com a juntada da nota técnica, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004071-12.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE DORCELINA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO O autor alega que foi diagnosticado com transtorno depressivo (F33.1) e ansiedade generalizada, além de enfermidades ortopédicas e reumatológicas.
Já fez acompanhamento psiquiátrico em Goiânia, atualmente faz no NAPS, em Jataí.
Afirma que utiliza medicações Fluoxetina 20 mg 4cp/dia, carbamazepina 200 mg 1 cp/ dia e pregabalina 50 mg/dia.
Além destes, necessita do medicamento Canabidiol Greencare 79,14mg/ml (30ml), para a diminuição da intensidade e da redução na frequência de crises de ansiedade.
O medicamento receitado por seu médico assistente não é fornecido pelo SUS e o autor afirma não ter condições financeiras para arcar com os custos de aquisição do fármaco sem comprometer sua subsistência (R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), por ano).
A receita médica para aquisição do fármaco solicitado é de Santa Bárbara d'Oeste, município divergente de onde ela vem efetuando o tratamento psiquiátrico conforme relatório médico do Dr.
Giovanni Rech.
Dessa forma, intime-se o médico, Dr.
GIOVANI RECH, CRM: 31622-GO, para que, no prazo de 5 dias, preste as seguintes informações referentes a autora Valdirene Dorselina De Almeida: (i) Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença do autor? Quais medicamentos, insumos e/ou procedimentos cirúrgicos compõem tal protocolo? (ii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais já foram prescritos ou ministrados ao autor? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento necessitado? (iii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais ainda não foram prescritos ou ministrados ao autor? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê? (iv) Há algum medicamento com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento do autor? (v) O uso do Cannabidiol foi prescrito por V.Sa.? (vi) Se declara, sob as penas da lei, não ter qualquer outro interesse pessoal na prescrição dos insumos prescritos? Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/12/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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