TRF1 - 1047461-77.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ADALGIZA FONSECA E SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047461-77.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011928-65.2014.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A POLO PASSIVO:ADALGIZA FONSECA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZABETH PETRIZ DOS SANTOS - GO47139 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047461-77.2023.4.01.0000 - [Cessão de Crédito] Nº na Origem 0011928-65.2014.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que negou a sua substituição no polo ativo da demanda pela EMGEA, tendo em vista que houve a substituição do crédito pleiteado na demanda.
Sustenta a agravante, em apertada síntese: a) que a justificativa da manutenção da CEF na lide só seria válida se não houvesse havido a transferência do redito à EMGEA; b) que uma das condições da ação é que ela seja interposta pelo titular do direito.
Requer sua substituição em razão de não ser mais credora do contrato.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047461-77.2023.4.01.0000 - [Cessão de Crédito] Nº do processo na origem: 0011928-65.2014.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar nas relações processuais, que envolvem contrato de mútuo com ela firmado, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA.
Cumpre observar também que a criação da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA foi autorizada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, que estabeleceu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, possibilitando à CEF continuar cumprindo com suas funções institucionais.
A propósito, dispõe o artigo 109 do Código de Processo Civil que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
No caso, tendo a cessão de créditos observado a legislação vigente, tem a CEF legítimo interesse na demanda, pelo que deve ser admitida sua integração no polo ativo da Execução.
Por outro lado, não se afigura legítima a plena substituição da EMGEA pela CEF, devendo-se admitir, no entanto, o litisconsórcio ativo, na medida em que não se pode desconsiderar a condição de ambas como agentes financeiros responsáveis pelo contrato de financiamento imobiliário.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEMANDA DE REVISÃO CONTRATUAL.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES/CP.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que posteriores à vigência da norma, não haja cobertura pelo SCVS, e comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato.
II A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta o entendimento de que a parcela referente ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES incidente nos contratos firmados no âmbito do sistema financeiro da habitação só pode ser exigida diante de previsão expressa nos contratos firmados antes do advento da Lei 8.692/93.
III Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Enunciado nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV Nos termos da Súmula 422 do STJ, O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
V Cumprido o quanto pactuado, relativamente ao PES, na fase anterior à prorrogação, e determinada na sentença a sua observância para a fase posterior, não há falar em interesse recursal quanto quanto à observância do PES/CP, uma vez que concluiu a sentença, de acordo com a prova pericial, pelo recálculo das prestações, consoante os termos:c) em havendo saldo devedor residual, após recálculo, que seja este submetido às mesmas regras aplicadas ao saldo devedor original, para pagamento nos termos contratuais, observados os critérios fixados nesta sentença; VI A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para demandas em que se controverte acerca de contratos habitacionais, firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, ainda nas hipóteses em que tenha havido cessão de crédito à EMGEA: 1.
Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à Emgea (REsp 815.226/AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; EDcl no Ag 1.069.070/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.05.2010)..(AC 0005973-52.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2021 PAG.) VII Na presente hipótese, a demanda foi ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, devidamente representada nos autos, motivo pelo qual não há reflexo nos polos processuais do pedido de renúncia a mandato em decorrência da rescisão parcial de contrato firmado com a EMGEA, para além da regularização do representante processual da EMGEA.
VIII Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade. (AC 1000214-83.2017.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS FCVS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. 1.
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para demandas em que se controverte acerca de contratos habitacionais, firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, ainda nas hipóteses em que tenha havido cessão de crédito à EMGEA.
Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à Emgea (REsp 815.226/AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; EDcl no Ag 1.069.070/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.05.2010). (AC 0017883-04.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG.). 2.
Apesar de ter havido a transferência dos direitos relativos ao crédito na negociação imobiliária objeto da demanda, ainda assim subsiste o interesse da CEF, vez que o contrato imobiliário previa cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais FCVS, por ela gerido. 3.
O reconhecimento da prescrição não altera a legitimidade passiva da CEF, uma vez que, conforme determina o art. 189 do Código Civil CC, a prescrição extingue a pretensão, mas não o direito objeto da demanda. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1060078-97.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/01/2024 PAG.) MÚTUO HIPOTECÁRIO.
EXECUÇÃO.
EMGEA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE.1.
Na sentença, o magistrado extinguiu a execução de contrato de mútuo hipotecário ajuizado pela EMGEA ao fundamento de que a empresa não tem legitimidade ativa, em face da ausência de prova de notificação da cessão pela Caixa Econômica Federal (CEF).2.
A cessão de créditos da Caixa para a EMGEA tem particularidades que devem ser levadas em conta.
Em primeiro lugar, a cessão ocorreu por força de lei (Medida Provisória 2.196-3/2001) e teve como principal objetivo possibilitar à CEF continuar cumprindo com suas funções, haja vista o significativo passivo que teve de arcar ao longo dos anos por ser o agente financeiro das políticas habitacionais.
Em segundo lugar, a cessão permitiu um rearranjo dos débitos (e, consequentemente, do sistema), em patamar que a CEF não podia alcançar.3.
No caso concreto, vê-se que a petição inicial da execução está assinada por advogado da CEF.
Há petição da CEF requerendo a juntada do comprovante de recolhimento de custas.
Pode-se afirmar que a CEF era, na verdade, litisconsorte ativo (e, nessa condição, fica afastada a ausência de legitimidade ativa), não constando da petição inicial por erro material.4.
Apelação provida para que, anulando a sentença, prossiga a execução (fazendo incluir a CEF no polo ativo).(AC 0020851-44.2013.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, 6ª TURMA, e-DJF1 de 24/05/2019).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047461-77.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A AGRAVADO: ADALGIZA FONSECA E SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZABETH PETRIZ DOS SANTOS - GO47139 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CESSÃO DE CRÉDITO LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou da Caixa Econômica Federal substituição no polo ativo da demanda pela EMGEA, tendo em vista que houve a substituição do crédito pleiteado na demanda. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar nas relações processuais, que envolvem contrato de mútuo com ela firmado, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA.
Precedente. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/08/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:08
Documento entregue
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29/08/2024 13:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/08/2024 16:39
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 16:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ADALGIZA FONSECA E SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2024.
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26/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A .
AGRAVADO: ADALGIZA FONSECA E SILVA, Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZABETH PETRIZ DOS SANTOS - GO47139 .
O processo nº 1047461-77.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
25/06/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ADALGIZA FONSECA E SILVA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1047461-77.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011928-65.2014.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A POLO PASSIVO:ADALGIZA FONSECA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PETRIZ DOS SANTOS - GO47139 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ADALGIZA FONSECA E SILVA - CPF: *33.***.*20-78 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
19/12/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2023 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 23:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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