TRF1 - 1016945-75.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2024 15:21
Juntada de Informação
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11/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:30
Juntada de contrarrazões
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10/06/2024 14:45
Juntada de apelação
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07/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016945-75.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA LUIZA COSTA RODRIGUES DE PAIVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 06.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/06/2024 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 21:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 23:30
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 23:47
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRESSA LUIZA COSTA RODRIGUES DE PAIVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016945-75.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA LUIZA COSTA RODRIGUES DE PAIVA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ANDRESSA LUIZA COSTA RODRIGUES DE PAIVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) alegando, em síntese, o seguinte: (a) graduou-se em medicina por instituição de ensino superior privada e formalizou o Contrato de Financiamento Estudantil nº 23.0610.185.0003939-60 junto à CAIXA, sendo o período de utilização do financiamento de 11 semestres, com valor global de crédito no importe de R$ 233.247,31 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos); (b) é médica e atuou na linha de frente da Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante toda a pandemia, tendo atuado no período de março de 2020 a fevereiro de 2021 como médica no Hospital Materno Infantil Dr.
Antonio Lisboa - HMIB, Brasília/DF e no período de março de 2021 a abril de 2022 no Hospital Regional Alfredo Oliveira Barros – Paraíso do Tocantins/TO; (c) a Lei nº 14.024/2020, que alterou a Lei nº 10.260/2001 (Lei do FIES), incentivou os profissionais da saúde a trabalharem no combate a pandemia da Covid-19, concedendo a estes profissionais alguns benefícios, dentre eles, abatimento no saldo devedor dos contratos de financiamento firmados com o FIES (1% mensal do saldo devedor consolidado); (d) trabalhou durante todo o período da pandemia na linha de frente da Covid-19, em unidade do SUS, uma vez que iniciou os seus trabalhos em março/2020, totalizando 26 meses de trabalho, motivo pelo qual tem direito ao abatimento de 26% (vinte e seis por cento) sobre o saldo devedor do FIES. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) tutela provisória de urgência para determinar a imediata concessão do abatimento de 26% (vinte e seis por cento) referente aos 26 meses trabalhados na linha de frente do combate a Covid-19 sobre saldo devedor atual; (b) total procedência do pedido para determinar a concessão do abatimento de 1% a cada mês trabalhado, resultando 26% (vinte e seis por cento) sobre seu saldo devedor atual; (c) seja determinado às rés que, após a contabilização do batimento postulado, apresentem extrato de financiamento atualizado, indicando qual é o saldo devedor atualizado e, ainda, qual foi o saldo abatido. 03.
A autora apresentou emenda à exordial para, dentre outras questões, esclarecer o seguinte (ID 2006620160): (a) o contrato a ser modificado é o de Financiamento Estudantil (FIES) nº 23.0610.185.0003939-60, utilizado para custear a faculdade de Medicina da Autora, junto à CAIXA; (b) preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, vez que trabalhou como médica durante os 26 meses de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia do Covid-19, no âmbito do SUS, no HMIB em Brasília/DF e no Hospital Regional Alfredo Oliveira Barros em Paraíso do Tocantins/TO, no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
O contrato deve ser alterado para R$ 170.527,88. 04.
Decisão de ID 2008199176 reconheceu a incompetência do JEF para o processamento e julgamento da lide (valor da causa superior a 60 salários mínimos), tendo sido supervenientemente revogada pela decisão de ID 2061484192, após peticionamento da parte autora que esclareceu o efetivo valor da causa. 05.
Decisão de ID 2083162690 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; e (c) indeferiu o pedido de tutela provisória. 06.
A UNIÃO ofereceu contestação alegando, em síntese, o seguinte (ID 2105604185): (a) preliminarmente: (a.1) incompetência do JEF (valor da causa); (a.2) ilegitimidade passiva da UNIÃO; (a.3) falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo). (b) no mérito: improcedência dos pedidos exordiais, nos seguintes termos: (b.1) ausência de regulamentação da norma invocada pela autora, que é de eficácia limitada; (b.2) não preenchimento do lapso temporal exigido na espécie; (b.3) ausência de demonstração de trabalho no âmbito do SUS; (b.4) ausência de comprovação de cumprimento de jornada semanal de 40 horas no SUS; (b.5) ausência de comprovação de não enquadramento no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; (b.6) inexistência do direito ao abatimento no percentual mensal de 1% do saldo devedor; (b.7) ausência de demonstração de adimplência com o FIES; (b.8) concessão do benefício pretendido pela autora representa infringência à separação dos poderes; (b.9) subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento do direito ao abatimento postulado pela requerente, deve ser ressalvada a impossibilidade de cumulação com o abatimento previsto no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, ante a expressa previsão legislativa. 07.
O FNDE contestou a pretensão exordial nos seguintes termos, em suma (ID 2109033688): (a) preliminarmente: sua ilegitimidade passiva; (b) no mérito: improcedência dos pedidos exordiais. 08.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as contestações apresentadas pela parte ré e ratificado os pedidos iniciais (ID 2121196295). 09.
A CAIXA apresentou contestação nos seguintes termos, em síntese (ID 2121870823): (a) preliminarmente: sua ilegitimidade passiva; (b) no mérito: (b.1) a CAIXA, assim como o Banco do Brasil, habilitados pelo Agente Operador (MEC/FNDE), atuam apenas como agentes financeiros do FIES, assumindo, exclusivamente, a competência de conceder os financiamentos com recursos do Fundo; (b.2) as deliberações, bem como autorizações para o abatimento de 1% cabem exclusivamente ao MEC e ao FNDE; (b.3) não há qualquer irregularidade/ilegalidade, por parte da CAIXA.
Em que pese as alegações da autora acerca do ocorrido, não merecem prosperar, devendo, serem rechaçados em sua integralidade, portanto, se ocorreu falha não se deu por conta da CAIXA, que não pode arcar com ônus. 10.
O processo foi concluso para sentença em 15/04/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO COMPETÊNCIA DO JEF – VALOR DA CAUSA 12.
A UNIÃO alegou a incompetência do JEF para processamento/julgamento da presente lide, uma vez que a parte autora não teria renunciado ao valor excedente a 60 salários mínimos. 13.
A preliminar em exame é impertinente e não deve ser conhecida.
O valor da presente causa (R$ R$ 59.915,19, ID 2032766665) passa ao largo do teto supramencionado, sendo desnecessária qualquer renúncia de valores pela parte autora.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO 14. É patente a legitimidade passiva do ente maior no caso dos autos, haja vista sua responsabilidade pelo custeio das políticas públicas de combate à pandemia.
Ademais, nos termos do disposto no art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, compete à UNIÃO formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relativas ao FIES, como no caso destes autos. 15.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE 16. É inconteste a legitimidade passiva do FNDE no presente caso.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental.” (nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.823.484/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.)”.
Portanto, rejeito a prefacial aventada pelo FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA 17.
De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA deve ser afastada, isso porque a empresa pública ré, na condição de agente financeiro, será responsável pela amortização do saldo devedor em caso de acolhimento da pretensão autoral.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado do TRF1 em caso correlato: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ABATIMENTO DE 1%.
MÉDICA ATUANTE NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
AGENTE FINANEIRO.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, tendo em vista que, na condição de agente financeiro, será responsável pela amortização do saldo devedor em caso de acolhimento da pretensão autoral.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Ausência de interesse recursal para impugnação a gratuidade de justiça, na medida em que o benefício foi indeferido em primeiro grau e a impetrante promoveu o recolhimento das custas. 3.
O juízo de primeiro grau entendeu que a parte impetrante demonstrou documentalmente a atuação na linha de frente de combate à pandemia de COVID-19, o que não foi infirmado ou contestado pela agravante.
Já o perigo da demora decorre dos danos financeiros que advirão para a parte impetrante caso seja compelida a pagar parcelas do FIES sem os abatimentos que lhe são devidos.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. 4.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
Impugnação à gratuidade de justiça não conhecida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1021898-81.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.) 18.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ventilada pela CAIXA.
INTERESSE PROCESSUAL 19.
Alega a UNIÃO que a autora não comprovou que, de fato, formulou requerimento administrativo pleiteando a benesse vindicado nos autos, motivo pelo qual restaria ausência o interesse de agir. 20.
A prefacial evidenciada não se sustenta e deve ser afastada.
Diversamente do que sustenta a ré, a demandante demonstrou o protocolo administrativo do pedido e o respectivo indeferimento (dentre outros, ID 1972593173).
Não é demais lembrar, ainda, que a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a provocação jurisdicional é medida excepcional à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88), inexistindo tal hipótese exceptiva no caso dos autos.
Rejeito a preliminar em questão. 21.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 22.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 23.
Cinge-se a controvérsia na verificação do direito da autora ao abatimento do saldo devedor de contrato FIES em razão da (suposta) atuação, como médica, na linha de frente da Covid-19, com alicerce na Lei nº 14.024/2020, que alterou a Lei nº 10.260/2001 (Lei do FIES). 24.
O direito assiste à autora.
Acerca do tema, dispõe o artigo 6º-B da Lei 10.260/01, com a redação dada pela Lei 14.024/2020, o seguinte: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) […] III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) […] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) 25.
Vê-se que, ao contrário do que defende a parte ré, a eficácia do direito discutido não depende de nova regulamentação, tendo sido meramente ampliadas às hipóteses de concessão do abatimento existentes e já regulamentadas, o que torna perfeitamente possível a sua efetivação independentemente da edição de novos atos normativos. 26.
Ainda que não fosse, o fato de o legislador ter delegado ao administrador o poder-dever de regulamentar um direito não implica o reconhecimento da sua discricionariedade quanto à efetividade do próprio direito, o qual, na hipótese, não depende do cumprimento de nenhuma outra condição além dos requisitos acrescentados pela Lei 14.024/2020. 27. É oportuno registrar, ainda, que, consoante bem registrou o Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6625, quando decidiu estender a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020: "[...] Ocorre que a pandemia, longe de ter arrefecido o seu ímpeto, na verdade dá mostras de encontrar-se em franco recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus, possivelmente mais contagiosas. (...) Na espécie, embora a vigência da Lei n° 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo n° 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, repita-se, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, próprio da presente fase processual, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença.
Tal fato, porém, segundo demonstram as evidências empíricas, ainda está longe de materializar-se.
Pelo contrário, a insidiosa moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas.
Por isso, a prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia.
Em face do exposto, defiro parcialmente a cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei n° 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas.". 28.
Nesse contexto e considerando que, como é notório, no fim do prazo de vigência do DLG 6/2020, em 31/12/2020, o estado de emergência sanitária provocado pela pandemia ainda persistia, o abatimento deve ser concedido por todo o período postulado pela autora (março de 2021 a abril de 2022), considerando que a efetiva revogação dos decretos de enfrentamento à pandemia apenas foi levada a efeito pelo Decreto nº 11.077/2022, em 20/05/2022. 29.
Fixadas as premissas acima e consoante se extrai dos documentos trazidos aos autos, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que a) é profissional de saúde com atuação no SUS durante o período de emergência decorrente da pandemia Covid-19, com mais de 6 meses de trabalho (conforme IDs 1972593164, 1972593166 e 1972593168) e b) contratou o financiamento antes de 2017 (contrato FIES assinado em 01/06/2010, de acordo ID 1988780687). 30.
As teses de defesa apresentadas pela parte ré são excessivamente genéricas e sequer demonstram efetiva correlação com a situação concreta dos autos.
O direito vindicado e comprovado pela parte autora, evidentemente, não pode ser afastado a partir de teses absolutamente abstratas elencadas pelas rés, descomprometidas com a realidade do caso controvertido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 33.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 34.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 35.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) indefiro as preliminares suscitadas pela parte ré; (b) resolvo o mérito das questões submetidas de modo a acolher o pleito formulado pela parte autora da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (b.1) condeno as requeridas a efetivarem o abatimento do saldo devedor do contrato FIES da parte autora (nº 23.0610.185.0003939-60) na forma do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, devendo, para tanto, ser considerado como período de trabalho o intervalo compreendido entre março/2020 a abril/2022; (b.2) determinar que as requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contabilizem o abatimento acima deferido e apresentem nos autos extrato atualizado do financiamento discutido, indicando o saldo devedor residual atualizado e o montante abatido em razão da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da dívida atualizada na data do trânsito em julgado da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 21 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/05/2024 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 22:57
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 22:21
Juntada de manifestação
-
15/04/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:13
Juntada de contestação
-
09/04/2024 16:38
Juntada de réplica
-
01/04/2024 14:13
Juntada de contestação
-
27/03/2024 13:12
Juntada de contestação
-
23/03/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016945-75.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA LUIZA COSTA RODRIGUES DE PAIVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016945-75.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ANDRESSA LUIZA COSTA RODRIGUES DE PAIVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2061484192).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/03/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 20:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 20:57
Declarada incompetência
-
29/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRESSA LUIZA COSTA RODRIGUES DE PAIVA em 27/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRESSA LUIZA COSTA RODRIGUES DE PAIVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016945-75.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA LUIZA COSTA RODRIGUES DE PAIVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016945-75.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ANDRESSA LUIZA COSTA RODRIGUES DE PAIVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos à Segunda Vara Federal desta Seção Judiciária.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 10:53
Declarada incompetência
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:16
Juntada de emenda à inicial
-
24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016945-75.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA LUIZA COSTA RODRIGUES DE PAIVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar qual é o contrato a ser modificado; a.2) formular pedido certo e determinado de modo a identificar e quantificar em que sentido e para quanto o contrato deve ser alterado; a.3) esclarecer o motivo de ter colocado documentos em sigilo se a regra é da publicidade dos atos processuais; a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.4) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; b) c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
19/12/2023 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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