TRF1 - 1000452-74.2023.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000452-74.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE LUCIO VIEIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794, BIANCA GONCALVES DE OLIVEIRA - GO66158 e IDONALDO GOMES ASSIS FILHO - GO66187 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de JOSE LUCIO VIEIRA ALVES – ME e outro, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Bloqueio parcial de valores pelo SISBAJUD – ID 1612190875.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade pugnando, em síntese, pela extinção do feito ante o parcelamento anterior ao ajuizamento da ação executiva. (ID 1674166687) Instada, o exequente manifestou-se nos seguintes termos: “considerando que a parte foi excluída do parcelamento CONTA SISPAR nº 6330052 mas foi reincluída após julgamento de recurso, a Fazenda Nacional não se opõe ao pedido de extinção da execução fiscal, por ausência do interesse de agir, na forma dos artigos 485, inciso IV, artigo 924, inciso I e artigo 330, inciso III, todos do CPC, por ausência dos pressupostos de admissibilidade da execução fiscal, qual seja, a exigibilidade das inscrições cobradas”. (ID 1697285487). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.
Trata-se de uma medida admitida, onde há a possibilidade de o executado apresentar, por meio de simples petição nos próprios autos da execução, questionamentos à execução, desde que comprovado documentalmente e não exija dilação probatória.
Ante as provas idôneas apresentadas pela excipiente, ficou clara a ausência de pressupostos da execução fiscal e do interesse de agir por parte da Fazenda Nacional.
No que diz respeito à incidência de honorários advocatícios, tem-se que a imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No entanto, em se tratando da Fazenda Pública, o reconhecimento do pedido do executado pela exequente, enseja a não condenação em honorários advocatícios, conforme a legislação de regência em seu artigo 19, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE: DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS. 1.
Intimada para responder à exceção de pré-executividade, a União/exequente reconheceu a ocorrência da prescrição, descabendo, assim, os honorários conforme o art. 19/I da Lei especial 10522/2002, que prevalece sobre o art. 85, § 2º, do CPC/ lei geral. 2.
Apelação da exequente provida. (destaque nosso) (TRF-1 - AC: 10084935620204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 18/10/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/10/2021) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade manejada pela parte devedora, extinguindo a ação fiscal em razão da prescrição intercorrente do crédito em cobrança (R$ 1.265.917,48).
Apesar de a parte exequente ter reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente ao se manifestar sobre o incidente processual manejado, foi condenada em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 105.673,04, nos termos do dos incisos I e IIdo § 3º do art. 85, do CPC e § 5º do mesmo artigo. 2.
Recurso no qual se postula, em razão do princípio da causalidade, que seja afastada a condenação da UNIÃO a pagar honorários de sucumbência; alternativamente, que sejam aplicados o art. 85, § 8º, do CPC, c/c art. 90, § 4º, do mesmo diploma, segundo os quais os honorários serão reduzidos pela metade. 3.
Hipótese em que, através de exceção de pré-executividade, a parte devedora alega a prescrição intercorrente do débito.
Intimada a se manifestar sobre a objeção apresentada, a FAZENDA NACIONAL concorda com a extinção da execução fiscal, em razão da prescrição levantada pelo executado.
Impossibilidade de, a partir do princípio da causalidade, condenar a FAZENDA NACIONAL em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida. 4.
O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, aplicável ao caso por ser regramento especial relativamente às normas do CPC, prevê que não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 5.
O Colendo STJ fundamentou seu posicionamento no sentido de excluir a condenação da Fazenda Pública nas verbas de sucumbência, quando do reconhecimento da extinção do crédito tributário, tanto no Princípio da Causalidade, como nas disposições do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 (REsp 1838973/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). 6.
Apelação provida, para excluir a condenação da exequente em honorários de sucumbência.
LMABP (destaque nosso) (TRF-5 - Ap: 00002480819984058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª TURMA) DISPOSITIVO Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como declarando a nulidade da Execução Fiscal, por ausência de certeza e liquidez das CDA's que a fundamentam, extinguindo-a, ademais, com fundamento no art. 803, I e parágrafo único do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino, por consequência, o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD – ID 1612190875.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/03/2023 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Formulário • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000553-03.2014.4.01.3101
Alcides Pereira da Silva Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karol Sarges Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 08:50
Processo nº 1045632-61.2023.4.01.0000
Marianna Marlene Santos Rodrigues
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Luziane Pires Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 17:54
Processo nº 1000622-51.2024.4.01.3300
Nina Walde Dias
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Angelina Sueli Moreira Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2024 00:19
Processo nº 1004720-82.2020.4.01.3603
Dirce Ceolin Batistela
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jessica de Souza Strieder
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2023 17:34
Processo nº 1048631-84.2023.4.01.0000
Rafael Lima dos Santos
3 Vara Federal Criminal da Sjpi, Secao J...
Advogado: Enio Antonio Orlando Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 15:28