TRF1 - 1036202-90.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036202-90.2020.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1034373-50.2020.4.01.3500 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUSCITADO: JUIZ FEDERAL DA 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F ORLANDO SALES PEREIRA JUNIOR - CPF: *23.***.*98-74 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
MPOSSIBILIDADE. 1.
Embora o local de domicílio do executado não seja cidade localizada no Estado de Goiás, mas sim no de Minas Gerais, como expresso na peça inaugural da execução fiscal e na certidão de dívida ativa que a instrui, uma vez que o equívoco não foi percebido nem pelo Juízo suscitante, nem pelo Juízo suscitado, e se estabelece entre ambos, vinculados a esta Corte Regional, desta é a competência para dirimi-lo, à luz do fundamento com que suscitado, de se cuidar de natureza relativa de incompetência, insuscetível de ser declarada de ofício pelo juiz. 2.
Na linha da jurisprudência da Corte Superior, em diretriz seguida por este Tribunal, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, com as alterações por ele introduzidas, é de índole relativa a competência definida para processos de execução fiscal, insuscetível de ser declinada de ofício pelo órgão julgador. 3.
Ressalva de entendimento pessoal do relator em sentido contrário. 4.
Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024 CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
10/03/2021 19:27
Conclusos para decisão
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10/03/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 18:20
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 15:25
Conclusos para decisão
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06/11/2020 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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06/11/2020 15:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/11/2020 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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