TRF1 - 1003083-39.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1003083-39.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSICA DE SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA DE SOUZA TEIXEIRA - PA20691 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA Endereço: Augusto Corrêa, Reitoria da Universidade Federal do Pará, Guamá, Belém - PA - CEP: 66095-780 Nome: COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UFPA Endereço: Augusto Corrêa, Guamá, Belém - PA - CEP: 66095-780 Nome: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: Augusto Corrêa, Guamá, Belém - PA - CEP: 66095-780 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESSICA DE SOUZA TEIXEIRA, em face de ato perpetrado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), no qual objetiva a concessão de liminar nos seguintes termos: a) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fundamentos acima expostos, para que o Poder Judiciário, no exercício do controle judicial dos atos administrativos, afaste a ilegalidade praticada, compelindo a UFPA a não proceder com a sua eliminação do processo seletivo, anulando-se a decisão administrativa proferida pela banca universitária (que está com a vaga reservada em aberto durante todas as etapas do processo seletivo, por ausência de inscritos na linha de pesquisa a qual a Impetrante indicou), pois destituída de previsão no ordenamento, de motivação e proferida em flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, restabelecendo-se as condições de concorrência da candidata às vagas.
Alega, em suma, que: A Impetrante candidatou-se ao Programa de Pós Graduação em Direito (PPGD) da Universidade Federal do Pará, para o curso de Doutorado, com ingresso no primeiro semestre letivo de 2024, consoante disposto no edital nº 18/2023, que ora se anexa ao presente (anexo – doc. 01).
Das quatro linhas de pesquisa do Programa acima referido, a Impetrante candidatou-se na linha de pesquisa “Direitos Fundamentais e Meio Ambiente, que, de acordo com o edital, está ofertando 4 vagas, sendo 3 vagas para ampla concorrência e 3 vagas para vagas reservadas.
No total, conforme item 1.2 do edital, que dispõe sobre as vagas, estão sendo ofertadas 17 vagas para o curso de doutorado, sendo 4 vagas destinadas à ação afirmativa. (…) Ainda no que tange a oferta de vagas, ficou consignado no item 1.2.1.6 do edital, que não havendo número suficiente de pessoas candidatas aprovadas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência, sendo preenchida pelos candidatos aprovados em ordem de classificação.
Ocorre que, para linha de pesquisa “Direitos Fundamentais e Meio Ambiente”, linha selecionada pela Impetrante no ato da inscrição, não houveram inscritos na vaga reservada, ficando esta sem preenchimento e com possibilidade de reversão para vaga ampla concorrência, totalizando assim, 4 vagas para linha de pesquisa acima, na ampla concorrência, conforme se comprova pelo resultado das inscrições deferidas, divulgado no dia 11/12/2023 (anexo – doc. 02), onde é possível observar, a ausência de inscritos para vaga de ação afirmativa.
Conforme lista de deferimentos acima, a Impetrante, cujo nº de inscrição é 52232, passou a concorrer nas vagas de ampla concorrência.
Ocorre que, na próxima etapa do processo seletivo, qual seja: análise do projeto de tese, embora a Impetrante tenha alcançado a nota necessária para seguir no pss (nota mínma 7,0), conforme se mostrará a seguir, foi impedida, em razão da limitação do número de candidatos que passariam para a próxima etapa, que seria a análise curricular.
O resultado da análise da primeira etapa do PSS, que foi a análise do projeto de tese, foi divulgado no dia 16/01/2024 (anexo – doc. 03), tendo, para surpresa da Impetrante, sido aprovados para a etapa seguinte, tão somente 9 (nove) candidatos, e não 12 (doze) candidatos, uma vez que não houve inscrição de candidatos para vagas de ação afirmativa.
Isso porque a cláusula 1.4.3.1 do Edital estabelecia que seriam considerados aprovados na 2ª Etapa os projetos que corresponderem a três vezes o número de vagas ofertadas na ampla concorrência, desde que a avaliação referente, exclusivamente, ao projeto tenha atingido a nota 7,00 (sete), no intervalo de 0,00 (zero) a 10,00 (dez), sendo consideradas até duas casas decimais.
No caso, inicialmente haviam sido disponibilizadas 3 (três) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para ação afirmativa dentro da linha de pesquisa “Direitos Fundamentais e Meio Ambiente”, onde a impetrante concorria.
No entanto, não houve inscritos para a vaga de ação afirmativa, logo, a vaga reservada desde o momento da homologação das inscrições, deveria ter sido revertida para a ampla concorrência, de modo garantir a oferta de 4 (quatro) vagas dentro da linha.
No entanto, esse não foi o entendimento da autoridade coatora, já que considerou apenas as vagas inicialmente disponibilizadas para ampla concorrência para fins de estabelecer os aprovados para a próxima etapa, entendendo que apenas 9 (nove) passariam para a próxima etapa.
Assim, a Impetrante cuja inscrição é 52232, apesar de ter obtido a média final 8,65 após a avaliação do projeto e ficado dentro das 12 (doze) vagas, estando com a décima nota em ordem de classificação, não foi aprovada para a etapa seguinte, qual seja a etapa de análise curricular (terceira etapa), em razão da limitação indevida do número de candidatos que passariam para a próxima etapa acima referida, que deixou de considerar a reversão das vagas reservadas para a ampla concorrência. (…) Juntou documentos É o que comporta relatar.
DECIDO.
A possibilidade de deferimento de liminar em Mandado de Segurança está prevista no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09.
Para sua concessão é necessária a presença de dois requisitos: a plausibilidade do direito arguido pela parte impetrante e o risco da demora da prestação jurisdicional.
Pois bem.
Cumpre assinalar que o controle jurisdicional do ato administrativo é de legalidade em sentido amplo, vale dizer, de juridicidade, tornando-o perscrutável à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que interessa ao deslinde da questão, necessária a transcrição dos itens a seguir, do EDITAL Nº 18/2023 – 08 de novembro de 2023 – PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO): 1.2.
DAS VAGAS: 1.2.1.
Serão ofertadas 17 (dezessete) vagas para o curso de Doutorado, dentre elas, 04(quatro) destinadas à ação afirmativa. 1.2.1.1.
As 04 (quatro) vagas destinadas às ações afirmativas serão ofertadas nos limites abaixo dispostos e exclusivamente para candidatos vinculados ao segmento abaixo mencionado: a) 03 (três) vagas para pessoa que se autodeclare negra (pretos e pardos), no momento da inscrição em documento assinado pelo candidato ou candidata e juntado em formato “pdf” no momento da inscrição, conforme modelo contido no ANEXO D, e que seja aprovada por banca de heteroidentificação. b) 01 (uma) vaga para pessoa com deficiência, comprovada mediante laudo médico pericial apresentado pelo/a candidato/a, no momento da inscrição. (...) 1.2.1.6.
Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas candidatas aprovadas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. (...) 1.4.3.1.
Serão considerados (as) aprovados(as) nesta 2ª Etapa os projetos que corresponderem a três vezes o número de vagas ofertadas na ampla concorrência, desde que a avaliação referente, exclusivamente, ao projeto tenha atingido a nota 7,00 (sete), no intervalo de 0,00 (zero) a 10,00 (dez), sendo consideradas até duas casas decimais.
Como é consabido, o edital é a lei que rege o concurso público, ficando ambas as partes – Administração e candidatos – adstritos aos termos nele veiculados, em garantia ao princípio da legalidade.
No caso, a impetrante pretende a reversão da vaga reservada que não recebeu inscrições, na linha de pesquisa Direitos Fundamentais e Meio Ambiente, para vagas de ampla concorrência, objetivando prosseguir no certame, tendo em vista ter obtido a média final 8,65, o que a classificou em 10º lugar.
O edital do certame previu a reversão das vagas reservadas aos candidatos cotistas para a ampla concorrência na hipótese de insuficiência de pessoas aprovadas para as vagas reservadas.
Não há previsão editalícia de reversão das vagas reservadas na hipótese de não atenderem pessoas inscritas nessas condições.
Da análise das regras editalícias, surgem duas possibilidades possíveis.
A primeira seria aquela adotada pela comissão do certame, ao fazer uma interpretação literal no sentido de que o remanejamento das vagas deverá ocorrer apenas ao final do processo seletivo, momento em que se pode falar em "pessoas aprovadas" e em "ordem de classificação"; e a segunda, pretendida pela impetrante, no sentido de que a ausência de pessoas inscritas às vagas reservadas a pessoas cotistas possibilita a imediata reversão dessas vagas para a ampla concorrência.
Entendo que a conclusão adotada pela impetrante é a que melhor atende ao interesse público, pois, ao ultrapassar o sentido literal do texto, permite o aumento de participantes mantidos no certame e, consequentemente, aumenta o nível da concorrência pública, o que privilegia, em maior medida, a eficiência do processo seletivo em andamento.
Assim, na ausência de norma expressa que disponha quanto à ausência de pessoas inscritas para as vagas reservadas, não merece ser aplicada a literalidade da regra prevista no item 1.2.1.6 do edital, mas sim a interpretação teleológica desenvolvida pela impetrante, por ser mais consentânea com o bem jurídico tutelado pelo princípio do concurso público, que visa à seleção de candidatos mais bem colocados em um cenário que permita a participação do maior número possível de inscritos.
Com tais considerações, entendo relevantes os fundamentos expostos na inicial.
Quanto ao periculum in mora, este é manifesto pelo prosseguimento do certame em relação às etapas seguintes.
Ante todo o exposto: a) defiro o pedido liminar para determinar ao COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA) a não proceder à eliminação da impetrante da seleção de candidatos/as para o preenchimento de vagas no Curso de Doutorado, referentes a ingresso no primeiro semestre letivo de 2024, permitindo sua participação nas fases posteriores seleção; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL, órgão de representação judicial da UFPA para que, querendo, ingresse no feito; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Mandado de Segurança Petição inicial 24012612522147400001988062877 Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - Universidade Federal do Pará Inicial 24012612533396800001988091336 boleto_gru Guia de Recolhimento da União - GRU 24012612533396800001988091337 Comprovante_Custas MS Comprovante de recolhimento de custas 24012612533396800001988091338 01_Edital_Definitivo_Doutorado_assinado Documento Comprobatório 24012612533396700001988091340 02_Inscricoes_deferidas_-_doutorado_assinado Documento Comprobatório 24012612533396700001988091341 03_Resultado_-_PROJETOS_-_Doutorado_2023_-_Final_ Documento Comprobatório 24012612533396700001988091343 04_RELACAO_DOS_CANDIDATOS_NAO_APROVADOS_-_DOUTORADO_assinado Documento Comprobatório 24012612533396700001988091344 05_Recurso_PSS_PPGD_-_Jessica_de_Souza_Teixeira_Santos_assinado Documento Comprobatório 24012612533396700001988091345 06_RESULTADOS DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS - PROJETOS - DOUTORADO (1) Documento Comprobatório 24012612533396700001988091346 07_RESULTADO RECURSO RECURSO IMPETRANTE 52232-2 Documento Comprobatório 24012612533396700001988091348 08_CRONOGRAMA_RETIFICADO_assinado Documento Comprobatório 24012612533396700001988091350 09_FICHA DE AVALIAÇÃO 52232-1 Documento Comprobatório 24012612533396800001988091351 10_FICHA DE AVALIAÇÃO 52232-1 Documento Comprobatório 24012612533396800001988091354 CNA - Cadastro Nacional dos Advogados Documento de Identificação 24012612592199300001988091360 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24012613214284400001988126865 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
26/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/01/2024 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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