TRF1 - 1003219-85.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003219-85.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO FORNERO BELFORT VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CANAN - MT9180/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003219-85.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO FORNERO BELFORT VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CANAN - MT9180/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
FLÁVIO FORNERO BELFORT VIEIRA ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido da tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, visando, em sede liminar, à suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T571616658, quais sejam, a obrigatoriedade do pagamento da multa, a não inserção da pontuação no prontuário de condutor do autor e a não suspensão do seu direito de dirigir, providenciando a baixa da referida autuação no CRLV do veículo, até final julgamento da lide.
No mérito, rogou pela procedência do pedido, a fim de anular o Auto de Infração supracitado. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é servidor público (Policial Civil do Estado de Mato Grosso) e, nas horas vagas, é arrendatário de um cavalo trator da marca Scania, modelo R450, placas QTK7184, de propriedade da empresa de seu pai e de um semirreboque de propriedade de sua mãe, placa RRS4J98; (ii) o referido semirreboque foi adquirido no mês de outubro de 2022 e foi fabricado no Estado do Rio Grande do Sul, sendo retirado de lá no dia 03/11/2022; (iii) ocorre que, nesse período, houveram diversas manifestações de cunho político, coincidindo com o itinerário de sua viagem até aquele Estado; (iv) se deslocou para o Rio Grande do Sul apenas com o cavalo trator placa QTK7184, pois iria engatar o implemento adquirido naquela localidade; (v) no entanto, quando chegou na cidade de Jataí/GO, no dia 31/10/2022, a rodovia estava completamente interditada por manifestantes, tendo permanecido no local da paralisação, com diversas outras pessoas, involuntariamente, por duas noites e dois dias; (vi) saiu de lá apenas no dia 02/11/2022, quando a equipe da Polícia Rodoviária Federal compareceu no local e fez cumprir a ordem da Justiça Federal, que determinava a imediata desobstrução da via e a liberação dos veículos e condutores que estavam impedidos de seguir viagem; (vii) em razão de paralisações em diversos Estados da Federação, ficou impedido de retornar para casa, somente prosseguindo viagem quando os demais bloqueios foram cessados em cumprimento de ordem judicial; (viii) dias depois de seu retorno para casa, recebeu uma notificação de infração de trânsito da PRF, imputando-lhe a infração de “usar qualquer veículo para, deliberadamente, perturbar a circulação na via”, indicando a cidade de Jataí/GO e o dia 02/11/2023, como sendo o suposto local dos fatos; (ix) considera ilegal a autuação, uma vez que não utilizou seu veículo para impedir a circulação da via, ao invés disso, foi impedido, juntamente com diversos outros condutores de caminhões, de seguir viagem; (x) apresentou defesa na esfera administrativa, porém, seu pedido lhe foi negado; (xi) diante disso, não teve alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Requereu a intimação da Polícia Rodoviária Federal para carrear aos autos o extrato de movimentação do veículo autuado, no período de 31/10/2022 a 06/11/2022, bem como a cópia integral do processo administrativo correlato, a fim de comprovar os fatos narrados na inicial. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2000250675), ante a ausência de periculum in mora. 5.
Citada, a União apresentou contestação (Id 2044547658), arguindo, preliminarmente: a) a falta de interesse de agir, diante da inexistência de indeferimento administrativo; e b) a ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, defendeu a legalidade na aplicação da penalidade descrita no auto de infração, pugnando pela improcedência do pedido inicial. 6.
Em réplica (Id 2051181657), o autor refutou os argumentos expendidos pela requerida e reiterou os termos da inicial. 7.
As partes não manifestaram interesse na especificação de provas. 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Das preliminares 10.
Da falta de interesse de agir 11.
A União alegou que não há nenhum documento nos autos que comprove o indeferimento do requerimento administrativo do direito, de forma a caracterizar a pretensão resistida. 12.
Sem razão, no entanto, uma vez que o autor trouxe aos autos o extrato com o indeferimento do seu recurso administrativo, em 01/08/2023, relativo ao auto de infração, objeto da presente demanda (Id 1804081181). 13.
Rejeito, portanto, essa preliminar. 14.
Da ilegitimidade ativa ad causam 15.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, por não ter sido o autor indicado como real condutor do veículo, placa QTK-7184, não merece acolhimento. 16. É que o autor anexou aos autos contrato de comodato do veículo, datado de 20/10/2022, com validade até 20/10/2028, em que figura como comodatário, inclusive com registro no CRLV do aludido veículo (Id 1804053195). 17.
Além disso, o Comprovante de Consulta de Transportador juntado aos autos (Id 1804053193) consta o nome do autor como transportador apto a realizar o transporte remunerado de cargas no veículo supracitado. 18.
Desta forma, considerando que as provas colacionadas aos autos comprovam que o autor está na posse do veículo autuado, respondendo por todos os atos a ele relativos, inclusive multas aplicadas, não há que se falar em ilegitimidade ativa. 19.
Sendo assim, rejeito, também, essa preliminar. 20.
Do mérito 21.
A pretensão do autor consiste na declaração de nulidade do Auto de Infração PRF T571616658-7617/03, por ter sido multado por usar o veículo para, deliberadamente, perturbar a circulação na via. 22.
O art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 253-A.
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - remoção do veículo. § 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (...) Art. 258.
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (...) § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código. 23.
Afirmou o autor que se deslocou para o Estado do Rio Grande do Sul apenas com o cavalo trator, placa QTK7I84, porque iria engatar o semirreboque, placa RRS4J98, adquirido no mês de outubro de 2022, o qual foi fabricado naquele Estado, de onde foi retirado no dia 03/11/2022. 24.
Consta da inicial que, quando chegou na cidade de Jataí, no Estado de Goiás, no dia 31/10/2022, a rodovia estava completamente interditada por manifestantes, tendo o autor permanecido no local da referida paralisação, com diversas outras pessoas, involuntariamente, por duas noites e dois dias, saindo do local apenas no dia 02/11/2022, quando a equipe da Polícia Rodoviária Federal compareceu no local e fez cumprir a ordem da Justiça Federal, que determinava a imediata desobstrução da via e a liberação dos veículos e condutores que estavam impedidos de seguir viagem. 25.
Pois bem.
Analisando a documentação acostado aos autos, não vislumbro qualquer irregularidade no auto de infração indicado pelo autor capaz de anulá-lo. 26.
O autor alegou que se dirigiu ao Estado do Rio Grande do Sul para buscar o semirreboque, chegando à cidade de Jataí no dia 31/10/2022, quando ocorria a manifestação dos caminhoneiros.
Disse que retirou o equipamento apenas no dia 03/11/2022, devido ao fato de ter ficado retido, por 2 (dois) dias, involuntariamente, na manifestação. 27.
No entanto, a Nota Fiscal trazida aos autos (Id 1804081159), relativa ao Semirreboque, foi emitida no dia 13/10/2022, constando essa mesma data como sendo da saída da mercadoria.
Consta, ainda, dos autos que o CRLV do referido veículo foi emitido em 21/10/2022 (Id 1804053194).
Esses documentos indicam que o equipamento foi retirado em data anterior a 03/11/2022. 28.
Nesse contexto, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mormente o de comprovar que, na data da manifestação, estava apenas de passagem e não teve outra escolha a não ser parar o seu veículo na rodovia, como os demais motoristas, pois não tinha como prosseguir e muito menos retornar. 29.
Ademais, não consta dos autos nenhum vídeo, foto ou qualquer outro indício que comprove a involuntariedade na adesão à paralisação, embora oportunizada a produção probatório pelo postulante. 30.
Desta forma, os documentos colacionados aos autos não são capazes de infirmar a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo dos agentes policiais federais, mormente porque, conforme consta do auto de infração, não há sequer identificação do condutor do veículo autuado, circunstância que indica que o bem pode ter sido deixado deliberadamente no local para obstruir o tráfego, fragilizando as alegações delineadas na exordial. 31.
Nesse sentido, entendo que não há que se falar em ilegalidade no ato administrativo de natureza sancionatória combatido, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). 33.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada (art. 85, § 3º, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003219-85.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO FORNERO BELFORT VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CANAN - MT9180/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando a apresentação de impugnação a contestação da parte autora e sua renúncia à produção de provas, INTIME-SE o réu para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Cumpra-se.
Jataí/Go (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/09/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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