TRF1 - 1002579-43.2023.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002579-43.2023.4.01.4005 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ALCIVAN ARAUJO DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da sentença (ID. 2182910343) proferida nos autos do processo SEEU (40000055920244014005) de execução do ANPP tratado neste processo, bom como, apresentar eventuais requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
CORRENTE, data em assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinado digitalmente -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORRENTE Processo nº: 1002579-43.2023.4.01.4005 Autor: AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: FLAGRANTEADO: ALCIVAN ARAUJO DA SILVA ADVOGADO DATIVO: FLAVIA DE FREITAS CUNHA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, presente o MM.
Juiz Federal Dr.
Jorge Souza Peixoto, comigo, Robério de Sousa Lima servidor, adiante nominado, à hora designada, foi procedida à abertura da audiência acima epigrafada, por meio audiovisual da plataforma TEAMS.
Presentes: o Ministério Público Federal, na pessoa do Dr.
ANDERSON ROCHA PAIVA; O réu: ALCIVAN ARAUJO DA SILVA e a ADVOGADA DATIVA: FLAVIA DE FREITAS CUNHA - PI19347.
Aberta a audiência, pelo Procurador da República foi apresentada proposta do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, aduzindo em resumo que esta proposta engloba os fatos apurados neste feito, considerando que, mesmo somadas as penas em abstrato, os requisitos legais se encontram presentes.
Os termos são os seguintes: 1.
O acusado, devidamente auxiliado por advogado e advertido de seus direitos constitucionais, voluntariamente renuncie ao direito ao silêncio e não autoincriminação e, sob as penas da lei, preste compromisso de dizer a verdade, confesse integralmente a prática da infração penal, declarando que satisfaz plenamente os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal; 2. preste serviços à comunidade ou a entidades públicas, em dias e horários que não prejudiquem suas atividades laborais, pelo período correspondente a 100 horas em entidade que será informada, no prazo de 5 (cinco) dias, pela defesa e a ser designada pelo juízo da execução penal; 3. realize o pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo vigente (R$ 1.412,00), em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais), com parcela inicial em 01 de abril de 2024, na conta vinculada da Justiça Federal em Corrente-PI de dados: Caixa Econômica Federal, Ag.2776, Op. 005, conta: 00000011-2, que será destinado à entidade de caráter assistencial a ser designada pelo juízo da execução penal; 4. comunique imediatamente, ao juízo da execução, qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail; 5. comprove bimestralmente, e sempre que lhe for solicitado, nos autos da execução penal, o cumprimento das condições do benefício.
Tendo as condições sido aceitas pelos acusados e defensores, o MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte decisão: “Homologo o acordo de não persecução penal, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais.
Declino a competência, para a fiscalização do cumprimento do presente acordo, ao Juízo com jurisdição na cidade de domicílio do réu.
Fica o presente processo suspenso enquanto se aguarda o cumprimento dos termos do acordo.
A fiscalização do cumprimento do acordo deverá ser migrada para o SEEU, conforme determinação do CNJ.
Fica advertido o acusado que o acordo poderá ser revogado se descumprir quaisquer das condições impostas, retomando o processo seu curso.
Adote a Secretaria as providências necessárias, ficando o processo suspenso enquanto se aguarda o cumprimento integral.
Sem prejuízo, arbitro os honorários do defensor ad hoc em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), a ser pago na forma da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Diligencie a Secretaria o pagamento”.
Publicado em audiência.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, encerro esta audiência que foi lida na presença virtual das pessoas indicadas acima e cuja gravação será anexada aos autos.
Eu, Robério de Sousa Lima (PI100305), digitei.
Intimem-se para ciência da inclusão da presente ata e gravação da audiência no Processo Judicial Eletrônico. (assinado digitalmente) Jorge Souza Peixoto Juiz Federal -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1002579-43.2023.4.01.4005 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ALCIVAN ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Preliminar Sala: Audiência Preliminar Data: 19/03/2024 Hora: 09:10) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRjZTAzODItNTAyZC00YmEyLTlmZjAtMjU5ZDgzOWY0MTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 5 de fevereiro de 2024.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
03/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outras peças • Arquivo
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