TRF1 - 1058948-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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07/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1058948-29.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação os autos serão arquivados.
Brasília, 4 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor público -
14/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1058948-29.2023.4.01.3400 CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (Resolução PRESI 5679096 de 9/3/2018) Recurso tempestivo ( ) apelação do autor data 04/03/2024 ID 2065812664 ( ) apelação do réu data / / ID Preparo realizado: (x) sim ( ) não ( ) isento Justiça Gratuita: ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista à parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Brasília, 12 de março de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor público -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058948-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL DIAS AGOSTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LINO VARGAS - GO23190 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL DIAS AGOSTINO (Num. 1680330477), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1669721976.
Afirma que há erro material na sentença, já que se afirmou que o embargante busca a retificação da sua “nota para 36 (trinta e seis) pontos,” quando, na verdade, foi considerado aprovado com 83 pontos, o que consta na inicial.
Contrarrazões Num. 1766591086. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
No caso dos autos, entendo não assistir razão aos embargantes. É que o trecho a que se refere o embargante é, na verdade, cópia do teor dos seus próprios pedidos (Num. 1668389493), de modo que não se pode classificar como erro material do ato judicial embargado.
Além disso, trata-se de dado que não exerceu nenhuma influência na sorte do julgado, o que torna irrelevante qualquer apontamento de erro material.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
23/06/2023 17:45
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2023 17:42
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2023 15:06
Juntada de aditamento à inicial
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16/06/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/06/2023 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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