TRF1 - 1001179-14.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ALBERT HIPOLITO DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA VIDIGAL REIS em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 00:19
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ALBERT HIPOLITO DOS REIS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA VIDIGAL REIS em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001179-14.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERT HIPOLITO DOS REIS, PATRICIA MOREIRA VIDIGAL REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 2084556162, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
A saber: I - Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799; II - Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:18
Juntada de contestação
-
20/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA VIDIGAL REIS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ALBERT HIPOLITO DOS REIS em 15/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001179-14.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERT HIPOLITO DOS REIS, PATRICIA MOREIRA VIDIGAL REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 2084556162, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA VIDIGAL REIS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ALBERT HIPOLITO DOS REIS em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001179-14.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERT HIPOLITO DOS REIS, PATRICIA MOREIRA VIDIGAL REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/02/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/02/2024 12:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
21/02/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/02/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001050-09.2024.4.01.3502
Maria Celi Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soraia Batista Silva de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 06:50
Processo nº 1002831-90.2024.4.01.3300
Helena Carvalho da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2024 08:20
Processo nº 0050839-44.2012.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Joao de Castro Branco
Advogado: Francisco Gomes da Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:37
Processo nº 1000515-07.2024.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Deivson Ribeiro da Silva
Advogado: Claudio Fernando de Barros Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 10:15
Processo nº 1003145-96.2021.4.01.3314
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Proprietario(S) Desconhecido(S)
Advogado: Paulo Santos Moraes Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2021 11:37