TRF1 - 1000515-07.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000515-07.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000515-07.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEIVSON RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMMANOEL ALBERES BARROS DA SILVA - PE51141 e CLAUDIO FERNANDO DE BARROS LIMA - PE55928 RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) 1000515-07.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que indeferiu o pedido de decretação da prisão temporária e, subsidiariamente, de prisão preventiva em desfavor de DEIVSON RIBEIRO DA SILVA.
Consta dos autos que a autoridade policial representou pela prisão temporária ou subsidiariamente da prisão preventiva do recorrido, considerando que ele é ex-motorista da empresa Transpanorama Transportes S.A., terceirizada dos Correios, e é investigado no inquérito policial que objetiva apurar as supostas práticas de desvio de objetos postais, receptação por terceiros e associação criminosa, causando prejuízos à EBCT.
O juízo a quo entendeu que a decretação da prisão temporária não era medida imprescindível para as investigações.
Nas razões recursais, o Ministério Público Federal alega que a conduta reiterada do investigado gerou dano de R$ 425.538,60 para os Correios, considerando o montante de indenizações que a referida empresa pública teve de suportar.
Ressalta que é cabível a prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria e participação no crime de associação criminosa, nos termos do art. 1º, III, da Lei 7.960/89.
Sustenta que outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para coibir as práticas perpetradas pela associação criminosa, considerando que a segregação cautelar do recorrido permitirá outros desdobramentos da apuração, contribuindo para a identificação de outros integrantes.
Salienta que se trata de grupo voltado ao cometimento de crime grave, com atuação em diversos estados da federação e múltiplas vítimas, conferindo notória complexidade das investigações e justificando a segregação cautelar do paciente.
Argumenta que, ainda que tecnicamente primário e apesar de não prestar mais serviços à EBCT, o recorrido detém conhecimento suficiente para exercer seu poder de influência sobre outros indivíduos, garantindo a reiteração das condutas criminosas.
Por fim, requer (ID 405631648, fls. 180 a 185): “(...) recebimento do presente recurso, a fim de que, conhecido e provido, possa viabilizar a reforma do decisum objurgado, para a decretação da prisão temporária (subsidiariamente preventiva) de DEIVSON RIBEIRO DA SILVA.” Em análise de pedido de retratação, o juízo a quo manteve sua decisão e determinou a remessa dos autos a este Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 405631648, fls. 195 e 196).
Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido deixou transcorrer o prazo in albis (ID 409696142).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do ReSE (ID 425396311). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) 1000515-07.2024.4.01.3300 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O art. 581, V, do Código de Processo Penal estabelece que é cabível o Recurso em Sentido Estrito em face de decisão, despacho ou sentença que indeferir requerimento de prisão preventiva (hipótese dos autos) ou revogá-la.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito e passo à análise do mérito.
No presente caso, o Ministério Público Federal se insurge contra decisão que indeferiu o requerimento de prisão temporária e, subsidiariamente, de prisão preventiva do investigado.
Consta dos autos que a autoridade policial representou pela prisão temporária e subsidiariamente pela prisão preventiva, considerando que o recorrido é ex-motorista da empresa Transpanorama Transportes S.A., terceirizada dos Correios, sendo investigado no inquérito policial que objetiva apurar as supostas práticas de peculato, receptação e associação criminosa (arts. 312, 180 e 288, todos do CP), causando prejuízos à EBCT.
Nas razões recursais, o órgão ministerial alega que a conduta reiterada do investigado gerou dano de R$ 425.538,60 para os Correios, considerando o montante de indenizações que a referida empresa pública teve de suportar.
Ressalta que é cabível a prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria e participação no crime de associação criminosa, nos termos do art. 1º, III, da Lei 7.960/89.
Sustenta que outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para coibir as práticas perpetradas pela associação criminosa, considerando que a segregação cautelar do recorrido permitirá outros desdobramentos da apuração, contribuindo para a identificação de outros integrantes.
Salienta que se trata de grupo voltado ao cometimento de crime grave, com atuação em diversos estados da federação e múltiplas vítimas, conferindo notória complexidade das investigações e justificando a segregação cautelar do paciente.
Argumenta que, ainda que tecnicamente primário e apesar de não prestar mais serviços à EBCT, o recorrido detém conhecimento suficiente para exercer seu poder de influência sobre outros indivíduos, garantindo a reiteração das condutas criminosas.
Transcrevem-se os trechos mais relevantes da decisão que indeferiu a segregação temporária do paciente, in verbis (ID 405631648, fls. 172 a 176): “(...) As investigações tiveram início com notícia encaminhada pelos Correios e recebida pela Polícia Federal quanto à subtração ou desvio de objetos postais ocorrido no período compreendido entre os meses de fevereiro a abril do ano de 2022.
A carga postal saiu da cidade de Recife/PE com destino a Salvador/BA, cujos objetos postais seriam distribuídos para diversos municípios da Bahia.
Os Correios não souberam declinar em que local houve o sumiço dos itens transportados, na medida em que somente tomaram conhecimento do crime no mês de março.
Novo desvio, semelhante àquele outro, ocorreu no mês de dezembro de 2022.
As apurações preliminares demonstraram que os aparelhos celulares objeto da carga desviada foram receptados em diversas localidades, sendo que em um deles, o aparelho iPhone 13 Pro Max - IMEI 357884542072554, foi inserida a linha telefônica da operadora TIM 5581995123081, cujo titular é o investigado DEIVSON RIBEIRO DA SILVA, CPF nº *68.***.*07-41, bem como houve o cadastro das contas de e-mail: [email protected] e [email protected] no dia 28 de agosto de 2022, conforme informação de Polícia Judiciária Id. 1655887962 – págs. 24/25.
O investigado, ex-motorista da empresa Transpanorama Transportes S/A, terceirizada dos Correios, foi um dos motoristas responsáveis pelo transporte da carga dos Correios, juntamente com outros sete motoristas. na qual continham os aparelhos celulares desviados entre as cidades de Recife e Salvador.
Ademais, vários receptadores identificados pela autoridade policial residem na mesma cidade do investigado, além de outros que moram em locais próximos aos outros motoristas, pelo que se suspeita que outros indivíduos ainda não identificados pela polícia estejam envolvidos nos desvios das cargas para diversas localidades.
Há, portanto, fortes indícios da prática dos delitos de peculato, receptação e associação criminosa em detrimento dos Correios pelo investigado. - DO PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA A prisão temporária sujeita-se aos requisitos previstos no artigo 1º, da Lei n. 7.960/89.
Na hipótese dos autos, a partir do exame dos elementos indiciários constantes dos autos, em que pese à demonstração quanto à existência da receptação dos aparelhos celulares desviados e os indícios de autoria, julgo que a medida não é imprescindível para a investigação policial.
No atual momento, não está demonstrado nos autos o receio manifestado pela autoridade policial de que possa o investigado dificultar ou frustrar a produção de provas, criando embaraços às diligências investigatórias.
Não há relato de coação ou constrangimento dos possíveis receptadores dos aparelhos celulares, capaz de efetivamente impedi-los de dizer a verdade.
A existência de registro de porte de arma de fogo em seu nome não pressupõe, por si só, a necessidade de prisão temporária, à míngua de outros elementos.
Assim, a decretação da prisão temporária, nesse momento, por se tratar de medida mais gravosa e de caráter excepcional, não se justifica. (...)” Dos autos se extrai que as investigações tiveram início com notícia encaminhada pelos Correios e recebida pela Polícia Federal quanto à subtração ou desvio de objetos postais ocorrido no período compreendido entre os meses de fevereiro a abril do ano de 2022.
A carga postal saiu da cidade de Recife/PE, com destino a Salvador/BA, cujos objetos postais seriam distribuídos para diversos municípios da Bahia.
Os Correios não souberam declinar em que local houve o sumiço dos itens transportados, na medida em que somente tomaram conhecimento do crime no mês de março do referido ano.
Posteriormente, foi identificado novo desvio, semelhante àquele outro, no mês de dezembro de 2022.
No contexto narrado, há fortes indícios de que o recorrido faz parte de uma associação criminosa destinada ao desvio de objetos postais que, posteriormente, são receptados por terceiros.
Ressoa dos autos que o investigado, na condição de motorista da empresa Transpanorama Transportes S.A., terceirizada dos Correios, foi um dos responsáveis pelo transporte da carga desviada.
As apurações preliminares demonstraram que num dos aparelhos celulares objeto da carga desviada - o aparelho iPhone 13 Pro Max - IMEI 357884542072554 - foi inserida a linha telefônica da operadora TIM 5581995123081, cujo titular é Deivson Ribeiro da Silva, bem como houve o cadastro das contas de e-mail: [email protected] e [email protected] no dia 28 de agosto de 2022, conforme informação de Polícia Judiciária.
Portanto, verifica-se a presença do fumus comissi delicti pela constatação de prova da existência do crime – materialidade – e indícios suficientes de autoria quantos aos crimes de peculato, receptação e associação criminosa.
Entretanto, não se pode ignorar o caráter excepcional da segregação cautelar, que só se justifica quando evidenciado que é o único meio capaz de atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
Quanto ao pedido de prisão temporária, constata-se que é uma espécie de segregação cautelar decretada no curso do inquérito policial, com prazo certo e desde que configurado o periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado/acusado/réu em liberdade acarreta para a efetividade da investigação preliminar.
No ponto, ressalta-se que o STF, quando do julgamento das ADIs 3360 e 4109, modificou o entendimento jurisprudencial quanto aos requisitos cautelares para a decretação da prisão temporária, fixando alguns entendimentos importantes e estabelecendo que somente será cabível quando, cumulativamente: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado num dos crimes que admita a prisão temporária (fumus comissi delicti); (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos (princípio da contemporaneidade); (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia contra Deivson Ribeiro da Silva, recebida pelo juízo a quo em 18 de março de 2024 (IDs 2064541680 e 2087494672 nos autos 1021877-02.2023.4.01.3300).
Assim, prestando-se a prisão temporária a resguardar, tão somente, a integridade das investigações, forçoso concluir que, uma vez recebida a denúncia, não mais subsiste o interesse na prisão temporária, pois é cabível apenas na fase pré-processual.
Nesse sentido, confira-se precedentes do STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
DENÚNCIA RECEBIDA.
INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO.
Uma vez recebida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações.
Writ concedido para declarar a insubsistência da ordem de prisão temporária proferida nos autos do processo nº 29/03 que tramita junto a Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA. (HC 44.987/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 341.) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
ART. 12 DA LEI 6.368/76.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO. 1.
Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações. 2.
Ordem concedida para revogar a prisão temporária decretada nos autos do processo n.º 274/2006, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipauçu/SP. (HC n. 78.437/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2007, DJ de 13/8/2007, p. 401.) Com efeito, a prisão temporária é decretada durante a fase de investigação criminal, ex vi do art. 1o, I, Lei 7.960/89, declarado constitucional pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 3360/DF e 4109/DF, mas desde que siga os critérios de interpretação fixados por aquela Corte Suprema, sendo cabível sua decretação somente quando, cumulativamente: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas (STF.
Plenário.
ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, relator para o acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 11/2/2022 e divulgado no Info 1043).
Avançando, verifica-se que o caso concreto não trata de hipótese na qual, por ocasião do recebimento da denúncia, a prisão temporária (não decretada na hipótese) é convertida em preventiva.
Assim, há interesse recursal quanto ao pleito subsidiário para determinação da prisão preventiva, o qual passa a sua análise.
Quanto à prisão preventiva, importante frisar que o art. 282, §6º, do CPP estabelece que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” No caso dos autos, em que pese a existência do fumus comissi delicti pela prova do cometimento dos crimes e indícios suficientes de autoria, não restou configurada a presença do periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Pela redação conferida ao art. 312, § 2º, do CPP pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), positivou-se o princípio da atualidade (ou contemporaneidade), segundo o qual o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser atual, ou seja, deve restar demonstrada a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
Exige-se, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC 606.010/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/9/2020).
O STF possui entendimento nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 691/STF.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA.
SITUAÇÃO DE FATO QUE PERMITE A SUPERAÇÃO DO VERBETE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRIÇÃO FUNDADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NESSE ASPECTO.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DAS CONDUTAS INVOCADAS.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA OBVIAR O PERICULUM LIBERTATIS RECONHECIDO NA ESPÉCIE.
ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. (...) II – No caso concreto, o fundamento da manutenção da custódia cautelar mostra-se frágil, porquanto, de acordo com o que se colhe dos autos, as 3 ameaças, em tese praticadas pelo paciente, teriam ocorrido entre os anos de 2015 e 2016, cumprindo-se salientar que a segregação em exame foi decretada em abril de 2018, havendo, portanto, um lapso temporal de cerca de 2 anos entre a data da suposta prática criminosa e o encarceramento do paciente, tudo a indicar a ausência de contemporaneidade entre os fatos a ele imputados e a data em que foi decretada a sua prisão preventiva.
III – A medida já exauriu todos os seus efeitos no tocante ao requisito da conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal), tendo em vista que todas as testemunhas de acusação já foram ouvidas, não mais subsistindo risco de interferência na produção probatória, razão pela qual não se justifica, sob esse fundamento, a manutenção da custódia cautelar.
IV - Assim, em verdade, o decreto prisional objeto destes autos está ancorado em presunções tiradas da gravidade abstrata dos crimes em tese praticados e não em elementos concretos dos autos.
V - A utilização das medidas alternativas descritas no art. 319 do CPP é adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
VI - Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319). (STF.
HC 156600, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 18-09-2019 PUBLIC 19-09-2019) O STJ firmou entendimento no mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS.
FALTA DO PERICULUM IN MORA. (...) 3.
No caso, o recorrente foi intimado das medidas protetivas em 12/8/2014, no dia seguinte houve o registro de ocorrência narrando fatos consistentes em ameaça de morte a sua ex-companheira, mas a prisão foi decretada quase um ano depois, em 30/6/2015, sem nenhuma referência a outro evento ocorrido nesse intervalo.
Nesse contexto, o periculum in mora ficou totalmente descaracterizado, desautorizando o decreto de prisão. 4.
Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso e com a advertência de que ele deve observar as medidas protetivas já aplicadas e em vigor em relação à sua ex-companheira. (RHC 67.534/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.) HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ORDEM CONCEDIDA 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. 3.
O Juiz sentenciante, mais de dois anos após os delitos, decretou a custódia provisória do réu, sem indicar fatos novos para evidenciar que ele, durante o longo período em que permaneceu solto, colocou em risco a ordem pública ou a instrução criminal. 4.
A prevalecer a argumentação da decisão, todos os crimes de natureza grave ensejariam o aprisionamento cautelar de seus respectivos autores em qualquer tempo, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. 5.
Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
Extensão dos efeitos aos corréus presos pela mesma decisão. (HC 509.878/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.) No presente caso, apesar da gravidade concreta dos crimes de peculato, receptação e associação criminosa, os fatos investigados dizem respeito ao ano de 2022, não havendo fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva.
Ademais, o paciente sequer continua atuando na empresa Transpanorama Transportes S.A., terceirizada dos Correios, tampouco há noticia de que atualmente exerça a função de motorista em outra empresa terceirizada daquela empresa pública, não se constatando o risco de reiteração delitiva no presente caso.
Portanto, inexistindo fatos novos, contemporâneos ou risco concreto de reiteração delitiva e diante da excepcionalidade da segregação cautelar, não cabe, no momento, a segregação mediante decretação da prisão preventiva.
Entretanto, ressalva-se a possibilidade de decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a necessidade, por meio de fatos novos que possam surgir no curso processual e demonstrem a necessidade e contemporaneidade da medida, em observância aos artigos 312 e 313 do CPP.
Com efeito, como toda medida de natureza acautelatória, a prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que, havendo alteração das condições iniciais, a necessidade e adequação da medida devem ser reapreciadas, conforme preconiza o art. 316 do CPP.
Assim, alteradas as circunstâncias fáticas vigentes quando de sua decretação, não mais subsistindo os motivos que a justificaram, torna-se viável a sua revogação.
Em sentido inverso, pode ocorrer de surgirem elementos, inicialmente inexistentes, que indiquem a necessidade posterior de decretação da prisão, consoante o disposto no art. 316 do CPP, no sentido de que a decretação ou revogação da prisão preventiva está vinculada aos elementos concretos de fato que lhe dão sustentação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1000515-07.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000515-07.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: DEIVSON RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANOEL ALBERES BARROS DA SILVA - PE51141 e CLAUDIO FERNANDO DE BARROS LIMA - PE55928 E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INDEFERIMENTO DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DE PRISÃO PREVENTIVA.
DENÚNCIA RECEBIDA.
INSUBSISTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF NÃO PROVIDO. 1.
O art. 581, V, do Código de Processo Penal estabelece que é cabível o Recurso em Sentido Estrito em face de decisão, despacho ou sentença que indeferir requerimento de prisão preventiva (hipótese dos autos) ou revogá-la. 2.
O Ministério Público Federal se insurge contra decisão que indeferiu o requerimento de prisão temporária ou de prisão preventiva do investigado.
Consta dos autos que a autoridade policial representou pela prisão temporária e, subsidiariamente, pela prisão preventiva, considerando que o recorrido é ex-motorista da empresa terceirizada dos Correios, sendo investigado no inquérito policial que objetiva apurar as supostas práticas de peculato, receptação e associação criminosa (arts. 312, 180 e 288, todos do CP), causando prejuízos à EBCT. 3.
O órgão ministerial alega que a conduta reiterada do investigado gerou dano de R$ 425.538,60 para os Correios, considerando o montante de indenizações que a referida empresa pública teve de suportar.
Ressalta que é cabível a prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria e participação no crime de associação criminosa, nos termos do art. 1º, III, da Lei 7.960/89.
Sustenta que outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para coibir as práticas perpetradas pela associação criminosa, considerando que a segregação cautelar do recorrido permitirá outros desdobramentos da apuração, contribuindo para a identificação de outros integrantes.
Salienta que se trata de grupo voltado ao cometimento de crime grave, com atuação em diversos estados da federação e múltiplas vítimas, conferindo notória complexidade das investigações e justificando a segregação cautelar do paciente.
Argumenta que, ainda que tecnicamente primário e apesar de não prestar mais serviços à EBCT, o recorrido detém conhecimento suficiente para exercer seu poder de influência sobre outros indivíduos, garantindo a reiteração das condutas criminosas. 4.
As investigações tiveram início com notícia encaminhada pelos Correios e recebida pela Polícia Federal quanto à subtração ou desvio de objetos postais ocorrido no período compreendido entre os meses de fevereiro a abril do ano de 2022.
A carga postal saiu da cidade de Recife/PE, com destino a Salvador/BA, cujos objetos postais seriam distribuídos para diversos municípios da Bahia.
Posteriormente, foi identificado novo desvio, semelhante àquele outro, no mês de dezembro de 2022.
Nesse contexto, há fortes indícios de que o recorrido faz parte de uma associação criminosa destinada ao desvio de objetos postais que, posteriormente, são receptados por terceiros.
Ressoa dos autos que o investigado, na condição de motorista da empresa terceirizada dos Correios, foi um dos responsáveis pelo transporte da carga desviada.
As apurações preliminares demonstraram que em um dos aparelhos celulares objeto da carga desviada foi inserida a linha telefônica cujo titular é o recorrido. 5.
Verifica-se a presença do fumus comissi delicti pela constatação de prova da existência do crime – materialidade – e indícios suficientes de autoria quantos aos crimes de peculato, receptação e associação criminosa.
Entretanto, não se pode ignorar o caráter excepcional da segregação cautelar, que só se justifica quando evidenciado que é o único meio capaz de atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. 6.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia contra o recorrido, recebida pelo juízo a quo em 18 de março de 2024.
Assim, prestando-se a prisão temporária a resguardar, tão somente, a integridade das investigações, forçoso concluir que, uma vez recebida a denúncia, não mais subsiste o interesse na prisão temporária, pois é cabível apenas na fase pré-processual.
Precedentes do STJ e do STF (ADI 4109/DF e ADI 3360/DF). 7.
Quanto à prisão preventiva, em que pese a existência do fumus comissi delicti, não restou configurada a presença do periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Pela redação conferida ao art. 312, § 2º, do CPP pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), positivou-se o princípio da atualidade (ou contemporaneidade), segundo o qual o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser atual, ou seja, deve restar demonstrada a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida. 8.
Exige-se, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Precedentes do STF e do STJ. 9.
Apesar da gravidade concreta dos crimes de peculato, receptação e associação criminosa, os fatos investigados dizem respeito ao ano de 2022, não havendo fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva.
Ademais, o paciente sequer continua atuando na empresa terceirizada dos Correios, não se constatando o risco de reiteração delitiva no presente caso.
Inexistindo fatos novos, contemporâneos ou risco concreto de reiteração delitiva e diante da excepcionalidade da segregação cautelar, não cabe, no momento, a decretação da prisão preventiva.
Entretanto, ressalva-se a possibilidade de decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a necessidade, por meio de fatos novos que possam surgir no curso processual e demonstrem a necessidade e contemporaneidade da medida, em observância aos artigos 312 e 313 do CPP e consoante o disposto no art. 316 do CPP, no sentido de que a decretação ou revogação da prisão preventiva está vinculada aos elementos concretos de fato que lhe dão sustentação. 10.
Recurso em Sentido Estrito não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
25/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: DEIVSON RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO FERNANDO DE BARROS LIMA - PE55928, EMMANOEL ALBERES BARROS DA SILVA - PE51141 O processo nº 1000515-07.2024.4.01.3300 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000515-07.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000515-07.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEIVSON RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANOEL ALBERES BARROS DA SILVA - PE51141 e CLAUDIO FERNANDO DE BARROS LIMA - PE55928 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DEIVSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *68.***.*07-41 (RECORRIDO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de março de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
12/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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