TRF1 - 1010542-87.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1010542-87.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: M T P DE S CELESTINO CONSTRUCOES POLO PASSIVO:IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TOCANTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por IMPETRANTE: M T P DE S CELESTINO CONSTRUCOES contra pretenso ato ilegal do IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TOCANTINS intentando comando judicial liminar para que seus débitos fiscais sejam imediatamente encaminhados, em sua totalidade, à inscrição em Dívida Ativa.
Instada a emendar a inicial e retificar alguns pontos (id nº 1985210652) e após postular pela dilação de prazo para se manifestar (id nº 2032245646), a parte impetrante desistiu da ação (id nº 2059982656). É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária vez que extintiva da segurança.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas o impetrante.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/12/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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