TRF1 - 1004085-04.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004085-04.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANACELI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial ID 446106947 (e complementar (ID 1650977969) encartados nos autos, cuja avaliação foi realizada em 03/12/2020, foi conclusivo no sentido de que a autora, 42 anos de idade, ensino médio incompleto, trabalhou como cozinheira, apresenta capsulite adesiva do ombro e síndrome do manguito rotador, quadro que leva a dor e diminuição de mobilidade em membro superior direito.
Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, sugerindo afastamento de 12 meses.
Precisou o início da incapacidade em 25/09/2020 e atestou que as lesões constatadas em 2020 são as mesmas de 2017.
Apesar da alegação do INSS de que seria caso de acidente de trabalho, não vislumbro tal situação, até porque o perito foi claro em afirmar que as lesões de 2020 são as mesmas de 2017, quando já havia a autora recebido benefício por incapacidade.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia da perícia médica judicial, em 03/12/2020, quando entendo configurada a pretensão resistida do INSS, e DCB em 03/12/2021 (12 meses da avaliação pericial).
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que a parte autora possuiu vínculo empregatício de 27/06/2016 a 30/03/2022, tendo recebido benefício por incapacidade em vários períodos (10/04/2018 a 05/04/2019, 15/06/2020 a 07/07/2020, 07/08/2020 a 25/08/2020, 26/058/2020 a 13/07/2021) .
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia da avaliação médica pericial, em 03/12/2020 e DCB em 03/12/2021, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores já recebidos, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o INSS para anotações.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:08
Decorrido prazo de ANACELI DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 01:53
Decorrido prazo de ANACELI DE SOUZA em 24/08/2021 23:59.
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09/08/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 16:09
Juntada de contestação
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07/04/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 23:05
Juntada de laudo pericial
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27/11/2020 15:02
Decorrido prazo de ANACELI DE SOUZA em 26/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 17:22
Conclusos para despacho
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19/10/2020 15:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/10/2020 15:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/10/2020 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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