TRF1 - 1000015-60.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000015-60.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: SALVADOR VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JUNIESIO GABRIEL MIRANDA - PI19924 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CRISTINO CASTRO - PIAUI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 SALVADOR VIEIRA DA SILVA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio doença NB 640.986.867-0, assegurando-se prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Cristino Castro/PI.
Conforme se extrai dos elementos de informação presentes nos autos, o impetrante protocolizou pedido de auxílio-doença em 18/10/2022, tendo sido a perícia médica agendada inicialmente para 18/03/2024 e, posteriormente, reagendada 31/07/2024.
Ocorre que somente em 18/09/2023 recebeu comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há vários meses, considerando que a data da cessação do benefício foi fixada em 28/02/2023.
Alega que a demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1982768184).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2001085186).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2031524164) afirmando que não há ilegalidade no processo administrativo uma vez que o segurado teve reconhecido o direito ao benefício com incapacidade fixada pela perícia médica.
Em manifestação anexada no ID 2104983685, a impetrante reitera os pedidos formulados na inicial, porquanto, na sua visão, a demora do INSS na conclusão do processo inviabilizou o pedido de prorrogação, instrumento que é um direito subjetivo do segurado.
Ressalta ainda a enorme demora na realização da perícia médica, atingindo o absurdo período de 283 dias entre o protocolo do requerimento e a realização da perícia.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2115400678). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato médico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta a DCB em data futura, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999.
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade, mas na data do exame a incapacidade já havia cessado.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Registre-se, ainda, que nos termos da Resolução nº 637/PRES/INSS de 19/03/2018 em seu anexo, o perito médico tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na data de realização do exame.
Transcrevo: 2.15.2 Conclusão Tipo 2 – DCB A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de: I – Incapacidade Laborativa Cessada.
O Perito Médico Previdenciário tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na Data de Realização do Exame – DRE, no exame inicial, baseando-se nos dados clínicos da história, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e na atividade exercida pelo segurado (grifo no original).
No caso, o perito médico avaliou que no momento do exame o demandante já havia recuperado a higidez laboral, de modo que tal conclusão deveria ser questionada pelo competente recurso administrativo.
Em caso de retorno ou agravamento da enfermidade, como quer indicar os atestados anexados pelo impetrante, deve ser formulado novo requerimento a fim de que nova avaliação pericial seja realizada.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/01/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2024 19:06
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2024 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a SALVADOR VIEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*60-00 (IMPETRANTE)
-
09/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
08/01/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/01/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000832-63.2024.4.01.3507
Wilson Gomes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Bittar Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 17:36
Processo nº 1000711-44.2024.4.01.3601
Marlon Maris Aragao Martins
Presidente do Conselho Regional de Medic...
Advogado: Flaviane Monte de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 17:52
Processo nº 1000598-31.2017.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Geraldo Eustaquio de Carvalho
Advogado: Clayton Olimpio Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2017 13:58
Processo nº 1004063-17.2023.4.01.3901
Dayana Daymel Llorente Palma
Presidente do Conselho Regional de Medic...
Advogado: Marina Kaled Moreira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 16:29
Processo nº 1003631-28.2024.4.01.4300
Eleuza de Paula Rodrigues
( Inss) Gerente Executivo de Palmas -To
Advogado: Larissy Carvalho Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 20:20