TRF1 - 1003631-28.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003631-28.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELEUZA DE PAULA RODRIGUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ELEUZA DE PAULA RODRIGUES impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, ter direito a retificação de CTC. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que insistiu na legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOGRATUIDADE PROCESSUAL 04.
Não foi postulado.
O preparo foi efetivado.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 06.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insistiu equivocadamente que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS.
Ocorre que o pedido administrativo está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 07.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 10 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
04/04/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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