TRF1 - 1039882-20.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1039882-20.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: ADEIL FIGUEREDO PEDREIRA e outros (3) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO ALVES EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de improbidade administrativa.
Imputação aos agravados da prática das condutas ímprobas consistentes em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; e em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 10, caput, VIII, XI e XII (na redação original), respectivamente.
Pretensão à decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos réus, ora agravados.
Indeferimento pelo juízo com fulcro na ausência de demonstração da presença do requisito relativo ao periculum in mora.
Agravo de instrumento não provido. 1. (A) “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” CPC, Art. 14. (B) As normas processuais civis e penais aplicam-se de imediato, “sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu”, e, “pela aplicação do princípio do tempus regit actum,” não retroagem para modificar atos já formalizados sob o império de lei revogada. (STF, RHC 60475 (primeira citação); HC 104555 (segunda citação); RE 482868 AgR; ARE 1239351 AgR-segundo.) (C) Consequente aplicabilidade à espécie da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. 2. (A) Nos termos do § 3º do Art. 16 da LIA, na redação da Lei 14.230, “[o] pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” (B) A exigência da presença dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris, consistente na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”, e do periculum in mora, identificado no “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, o legislador afastou, expressamente, a possibilidade jurídica do reconhecimento do periculum in mora presumido, afirmado na jurisprudência do STJ à luz da redação original da LIA. (STJ, REsp 1.366.721/BA.
Tema Repetitivo 701.) (C) “A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.” (STJ, AREsp 2.272.508/RN.) 3. (A) Hipótese em que o agravante, em sua petição inicial, não sustentou a presença “no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230. (B) Consequente inexistência “no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230. (C) Improcedência da pretensão à decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos agravados. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
04/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: ADEIL FIGUEREDO PEDREIRA, ANTONIO BATISTA LEITE FILHO, ELENICE DE CERQUEIRA GOMES, ADEVANDO MOREIRA DE SOUZA O processo nº 1039882-20.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
31/05/2021 16:03
Conclusos para decisão
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27/05/2021 16:52
Juntada de parecer
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26/05/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:51
Juntada de Certidão
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20/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
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03/11/2020 15:20
Expedição de Intimação.
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02/07/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 11:52
Conclusos para decisão
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26/06/2020 11:19
Juntada de Petição intercorrente
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16/06/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 16:40
Conclusos para decisão
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15/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
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10/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
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08/06/2020 15:28
Juntada de Certidão
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11/02/2020 00:04
Decorrido prazo de ADEVANDO MOREIRA DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:04
Decorrido prazo de ELENICE DE CERQUEIRA GOMES em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:04
Decorrido prazo de ELENICE DE CERQUEIRA GOMES em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA LEITE FILHO em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 15:10
Juntada de Certidão
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15/01/2020 13:52
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2020 19:23
Juntada de Certidão
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10/01/2020 19:20
Juntada de Certidão
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10/01/2020 19:12
Juntada de Certidão
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10/01/2020 19:09
Juntada de Certidão
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10/01/2020 19:08
Juntada de Certidão
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10/01/2020 19:05
Juntada de Certidão
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05/12/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 17:42
Juntada de Certidão
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03/12/2019 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2019 18:43
Conclusos para decisão
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25/11/2019 18:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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25/11/2019 18:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/11/2019 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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