TRF1 - 1000459-41.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000459-41.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAM COHEN TORRES POLETO - ES14737 POLO PASSIVO:ITAQUENA S/A - AGROPECUARIA, TURISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADILSON SANTANA, ANTONIO BRAZ FERREIRA, BENEDITA SENA, JOSE BONIFACIO FERREIRA SENA, UBIRAMI BRAZ RIBEIRO, CRISTIANE BRAZ RIBEIRO, LEONES BRAZ DE JESUS, FRANKLIN BRAZ RIBEIRO, IARA PINHO SENA, WEKISCLEI SENA MUNIZ e GERFENSON DE ALMEIDA BRAZ em face de ITAQUENA S/A - AGROPECUARIA, TURISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO.
Os autores requerem a procedência da ação para que seja declarado “o exercício possessório praticado pelos Autores indígenas, em continuação de posse há mais de 50 anos no imóvel descrito no anexo 02, cuja a área é identificada como “Praia da Lagoa Doce”, tendo polígono de 179 hectares, localizado ao sul da Praia de Itaquena, e ao norte da barra dos Rio dos Frades, em Trancoso – Porto Seguro/BA”.
Ssustentam, em síntese, que exercem posse sobre área cujo polígono está indevidamente matriculado no registro nº 1835 do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro (BA), desde 29/08/1978 (antiga transcrição n.º 4. 047, livro 3-B) com área remanescente de 1136 hectares, 76 ares e 46,64 centiares (cf.
AV-26-1835 em 28/04/2008), imóvel esse indicado no registro que seria limitado ao norte com a foz do Rio Verde e povoado no Outeiro de Trancoso, ao sul com a foz do Rio dos Frades, a leste com o Oceano Atlântico (terrenos da marinha), a oeste com a brejo do Rio dos Frades, em Porto Seguro (BA), inscrito no INCRA sob n.º 326.054.018.325; outras duas partes do polígono também estão indevidamente registradas como áreas urbanas matriculadas no CRI pelos números 21.055 e 21.058, com 60.000 m2 e 62.500 m2 respectivamente, todas elas apontando como proprietária formal da primeira Ré ITAQUENA S/A - AGROPECUÁRIA, TURISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO.
Afirma, ainda, que ocorreu a criação da Unidade de Conservação Refúgio da Vida Silvestre do Rio dos Frades, em 21 de dezembro de 2007, tendo sido publicado o Decreto que criou a referida unidade de conservação com área de 894 ha (oitocentos e noventa e quatro hectares), afetando integralmente o polígono possessório de 179 hectares ocupado pelos Autores e seus familiares.
Através de despacho em id. 2032391194 a parte autora foi intimada a comprovar quee a área discutida nestes autos é demarcada ou esteja incluída em processo de demarcação., para fins de definição da competência do juízo.
Além disso, foi intimado a juntar as declarações de hipossuficiência economica, visto que formulou pedido de assitência judiciária gratuita.
Em cumprimento, os autores juntaram as declarações referidas, contudo, não trouxeram prova de que a área objurgada seja demarcada como terra indígena ou que esteja contemplada em processo administrativo de demarcação em curso. É a síntese do necessário.
Decido.
A extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Com efeito, os autores, autointitulados indígenas, não comprovaram que as áreas indicadas na inicial, cuja posse buscam seja declarada judicialmente em seu favor, sejam demarcadas como terra indígena ou que estejam contempladas em processo administrativo demarcatório.
O STJ, no julgamento do Resp 1.623.873, considerou válido que o Juidicário, diante de demora injustificável, determine ao Poder Executivo a adoção das medidas necessárias para a concretização de direitos constitucionais dos povos indígenas.
Todavia, no caso dos autos, a pretensão dos autores não visa compelir o executivo a dar fiel andamento a eventual procedimento demarcatório, cuja existência sequer foi demonstrada.
Frise-se que a presente ação sequer foi proposta em face da Funai ou da União, entes aos quais recai a atribuição de estudo e demarcação de terras indígenas.
O documento de id. 2051887662 não induz à conclusão de que exista em curso procedimento demarcatório das áreas objurgadas.
Demonstra, ao contrário, que os autores somente levaram a situação narrada ao conhecimento da Funai após ajuizamento da presente ação, quando intimados por despacho a demonstrarem que as terras são demarcadas.
Além do mais, a ação demarcatória é a via adequada para dirimir eventuais discrepâncias entre a realidade fática dos marcos divisórios de áreas e o que consta nos correspondentes registros imobiliários, pretensão esta inviável de ser resolvida por via transversa, como a presente.
Diante disto, ante a inadequação da via eleita, conclui-se pela ausência de interesse processual, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro aos autores o benefício de assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de, sequer, ter havido citação da parte adversa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
31/01/2024 22:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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