TRF1 - 1020509-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:43
Juntada de Informação
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17/01/2025 11:40
Juntada de contrarrazões
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08/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 23:19
Juntada de apelação
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25/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 15:59
Juntada de réplica
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 19:58
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 16:51
Juntada de contestação
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10/06/2024 23:14
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 00:08
Publicado Intimação polo ativo em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020509-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO - RJ247042 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Este Juízo posiciona-se contra a posse precária.
Outrossim, a própria Parte Requerente dá a entender que não sabe o que houve, indicando que a Parte Requerida procedeu à “eliminação velada dos demais candidatos sem explicitar e motivar a não habilitação dos demais candidatos para a fase do Curso.” É preciso o contraditório para que se trate dessa grave afirmação.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC.
A ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida.
Falta a probabilidade.
Se se levar em conta que o provimento pode esperar a via adequada da sentença de mérito, faltam ambos os requisitos.
Indefiro a tutela por ora.
Intime-se.
Cite-se.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
07/05/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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24/04/2024 22:14
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1020509-12.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA SILVA RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para emendar a inicial quanto ao valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido nesta demanda, que consiste na remuneração do cargo para o qual se inscreveu, a ser multiplicada por doze, consoante art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
02/04/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/04/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 10:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/03/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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