TRF1 - 1000826-06.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000826-06.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: RONALDO SAUER, NILSON LEO SAUER, SHEILA HERINGER SAUER, ANGLISEY VOLCOV FABRIS, LISIANA ANDREA MORAES SAUER Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266/B D E C I S Ã O 1.
Certifique-se a Secretaria deste Juízo acerca da anotação da penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos a serem recebidos pelos expropriados, conforme determinado na decisão proferida no Id n. 2121190242. 2.
Certificada a anotação da penhora, comunique-se, com urgência, o Juízo de Direito da Comarca de Vilhena/RO, devendo ser encaminhada a certidão da penhora, a cópia da decisão proferida no Id n. 2121190242 e da sentença proferida nestes autos em que reconheceu os réus/posseiros Nilson Leo Sauer, Sheila Heringer Sauer, Ronaldo Sauer e Lisiana Andrea Moraes Sauer como titulares do direito à indenização, como também determinou a impossibilidade de levantamento dos valores indenizatórios até decisão do Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação n. 55109-05.2014.811.0041. 3.
Após, não havendo nenhuma manifestação das partes, arquivem-se os autos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
21/03/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 16:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RONALDO SAUER em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LISIANA ANDREA MORAES SAUER em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de NILSON LEO SAUER em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SHEILA HERINGER SAUER em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000826-06.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ANGLISEY VOLCOV FABRIS, NILSON LEO SAUER, SHEILA HERINGER SAUER, RONALDO SAUER, LISIANA ANDREA MORAES SAUER Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266/B D E C I S Ã O Por ora, considerando a decisão/ofício encaminhado pelo Magistrado Andresson Cavalcante Fecury (Id n. 2116982682), anote-se a penhora no rosto dos autos referente aos valores devidos por Nilson Leo Sauer e Sheila Heringer Sauer (expropriados), na ação de execução de título extrajudicial n. 0009708-24.2015.8.22.0014, em trâmite na 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Efetuada a anotação da penhora no rosto dos autos, comunique-se, com urgência, o Juízo de Direito da Comarca de Vilhena/RO, devendo ser encaminhada a certidão da penhora, a cópia da presente decisão e da sentença proferida nestes autos em que reconheceu os réus/posseiros Nilson Leo Sauer, Sheila Heringer Sauer, Ronaldo Sauer e Lisiana Andrea Moraes Sauer como titulares do direito à indenização, como também determinou a impossibilidade de levantamento dos valores indenizatórios até decisão do Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação n. 55109-05.2014.811.0041.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
11/04/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:05
Juntada de manifestação
-
29/01/2024 18:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/06/2023 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:04
Juntada de manifestação
-
08/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:58
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/07/2022 14:13
Juntada de Cálculos judiciais
-
04/07/2022 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2022 16:09
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
07/06/2022 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:40
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 22:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:22
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 04/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:54
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 18:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/08/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2021 11:36
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 22/01/2021 23:59.
-
01/12/2020 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2020 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 18:22
Outras Decisões
-
20/08/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 18:21
Restituídos os autos à Secretaria
-
20/08/2020 18:21
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
19/08/2020 16:31
Juntada de manifestação
-
11/05/2020 15:34
Juntada de manifestação
-
30/04/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 02:17
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 11/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 18:48
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/10/2019 15:15
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 18:48
Juntada de diligência
-
26/06/2019 18:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/06/2019 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/06/2019 09:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/06/2019 09:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/06/2019 09:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/06/2019 19:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 14:27
Outras Decisões
-
20/09/2018 15:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2018 01:32
Decorrido prazo de NILSON LEO SAUER em 06/03/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 01:32
Decorrido prazo de SHEILA HERINGER SAUER em 06/03/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 03:43
Decorrido prazo de RONALDO SAUER em 06/03/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 03:42
Decorrido prazo de LISIANA ANDREA MORAES SAUER em 06/03/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2018 15:57
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2018 15:57
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2018 15:55
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2018 15:55
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2018 15:51
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2018 15:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/02/2018 18:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/02/2018 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/02/2018 18:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/02/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2018 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 18:10
Expedição de Edital.
-
31/01/2018 18:04
Expedição de Ofício.
-
30/01/2018 15:23
Expedição de Ofício.
-
26/01/2018 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2018 11:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
19/12/2017 12:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2017 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2017 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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