TRF1 - 1038019-92.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038019-92.2020.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000586-41.2017.4.01.3304 SUSCITANTE: 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA SUSCITADO: 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *96.***.*68-00 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE POR EDITAL.
NÃO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS LEGALMENTE PREVISTAS.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1.
O art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, aplicável ao juizado especial federal, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2011, veda a citação por edital no âmbito dos juizados especiais. 2.
Apesar de o art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 vedar expressamente a citação por edital no âmbito dos juizados especiais, a competência dos juizados especiais federais somente pode ser afastada quando esgotados os meios disponíveis para a localização da parte. 3.
Hipótese em que não foram realizadas tentativas de citação nos endereços da litisconsorte passiva fornecidos pelo INSS, nem as demais possibilidades de diligências previstas no art. 256, §3º, do CPC, quanto à requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 2º Vara de Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
23/11/2020 17:43
Conclusos para decisão
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23/11/2020 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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23/11/2020 17:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2020 22:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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