TRF1 - 1000857-25.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA FONTOURA REIS em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000857-25.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA FONTOURA REIS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 26 de julho de 2024.
Juíza Federal Ana Carolina de Sá Cavalcanti JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA 3ª VARA FEDERAL SJTO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA FEDERAL SJTO -
08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA FONTOURA REIS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA FONTOURA REIS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:48
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000857-25.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA FONTOURA REIS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: Deixou de manifestar sobre o acordo e cumprimento da avença. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 04.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "Artigo 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 05.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos honorários advocatícios e custas na primeira instância dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, artigo 55).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/02, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) expedir ofício determinando a devolução dos valores à CEF; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/05/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 20:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA LUIZA FONTOURA REIS em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA LUIZA FONTOURA REIS em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000857-25.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA FONTOURA REIS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o integral cumprimento da sentença; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
20/04/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:18
Juntada de manifestação
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15/04/2024 20:53
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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11/04/2024 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 18:50
Homologada a Transação
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08/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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08/04/2024 14:35
Homologada a Transação
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08/04/2024 14:35
Juntada de Ata de audiência
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04/04/2024 12:37
Juntada de contestação
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01/04/2024 21:36
Juntada de manifestação
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26/03/2024 11:56
Juntada de informação
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21/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 12:03
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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21/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 22:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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15/02/2024 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA FONTOURA REIS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 23:08
Juntada de manifestação
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31/01/2024 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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30/01/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2024 02:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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