TRF1 - 1001046-54.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001046-54.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado constituído, para ciência da expedição da certidão ID 2158070059 JATAÍ, 12 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO 80492 -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001046-54.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Atento ao pedido de ID 2139318753, vista a parte ré para ciência da certidão de objeto e pé gerada pelo Sistema Pje - ID 2141882409.
JATAÍ, 8 de agosto de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO80492 -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001046-54.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:PAUL MAYCO BESSA RODRIGUES IPL 2024.0039735-DPF/JTI/GO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de PAUL MAYCO BESSA RODRIGUES, nacionalidade brasileira, divorciado(a), filho(a) de ARY FERREIRA RODRIGUES e MARIA INES BESSA RODRIGUES, nascido(a) em 30/05/1978, natural de Campo Grande/MS, grau de escolaridade médio completo, profissão motorista, CPF nº *79.***.*95-68/documento de identidade nº 770517-SSP/MS, residente na(o) Av.
Delegado A Hardman, nº 108, Bloco 07 Apto 302, bairro Jardim Paulo C Machado, CEP 79017-760, Campo Grande/MS, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (67) 99222-1980, preso(a) em flagrante dia 29/04/2024, pela prática do crime do Art. 334-A do Código Penal.
Consta nos autos que o flagranteado “fora abordado por PRFs nesta data (29/04/2024), por volta das 9h30, na rodovia BR-364, km 193, transportando caixas que continham grande quantidade de cigarros eletrônicos, quatro celulares da marca Xiaomi, um drone DJI AVATA II, vinte discos rígidos e vinte e três unidades de estado sólido.
As seis caixas foram pesadas, totalizando aproximadamente 286,85 quilogramas.
Além dos itens mencionados, foi apreendido o celular do condutor, da marca Samsung.”.
Na oportunidade, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos dados do aparelho celular apreendido, compartilhamento das provas e suspensão da CNH, nos termos do art. 278-A do CTB.
Em seu interrogatório afirmou que “transportou essas caixas para fazer um “EXTRA”; QUE isso no mundo dos caminhoneiros é chamado de “COMPLEMENTO”; QUE recebeu R$ 300,00 por CAIXA; QUE irá colaborar com as investigações; QUE AUTORIZA o acesso irrevogável ao celular; QUE inclusive, mostra, durante o procedimento quem é o responsável pela CARGA apreendida; QUE está arrependido; QUE irá colaborar com as investigações; QUE não faz parte de organização criminosa; QUE o responsável pela carga é PAULO BORGES (62) 9 93562256; QUE foi colaborativo com a PRF, como está sendo com a PRF; QUE confirma o que disse para PRF; QUE a certidão CERTIDÃO N° 1728585/2024 consta mais informações dos dados do celular de interesse para a investigação.” O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares previstas diversas da prisão e mediante o pagamento de fiança (Id. 2124758995). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Sob a ótica material, tem-se, em tese, crime de contrabando e descaminho, delitos que atentam contra interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Ademais, vale ressaltar que a não realização da audiência de custódia prevista no artigo 310 do Código de Processo Penal, por si só, não enseja nulidade da prisão, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais.
Eventual nulidade somente será reconhecida mediante a comprovação de efetivo prejuízo ao flagranteado.
Precedentes STJ.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de PAUL MAYCO BESSA RODRIGUES. i) da liberdade provisória mediante fiança A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
Como é cediço, a manutenção da custódia cautelar depende da existência de dois pressupostos: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Cabe ressaltar que a existência desses pressupostos deve ser concomitante, ou seja, a ausência de um prejudica a manutenção da segregação cautelar.
O fumus comissi delicti emerge da parte final do art. 312 do CPP, que exige a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria para a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, o periculum libertatis, se fundamenta na primeira parte do citado artigo e emerge de possível dano à ordem pública, econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em apreço, o primeiro pressuposto encontra-se presente, sobretudo pela prisão em flagrante.
No que tange ao segundo pressuposto, cabe ressaltar que prisão é medida extrema e só deve ser decretada ou mantida se no caso concreto inexistir outra medida menos gravosa, mas igualmente idônea a assegurar a ordem pública/econômica, a conveniência da instrução ou a aplicação da lei penal.
No caso em tela, percebe-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Além disso, o flagranteado é primário, possui bons antecedentes e se mostrou colaborativo com a autoridade policial, indicando, inclusive, o responsável pela carga de cigarros contrabandeados corroborando a primariedade.
Desse modo, o estado de liberdade do indivíduo não oferece perigo à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, desde que impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, em um juízo prospectivo, cotejando as penas em abstrato dos delitos supostamente praticados (art. 334-A do Código Penal) com as condições pessoais do réu, conclui-se que é provável que eventual pena imposta não exija que seu cumprimento se dê, inicialmente, em regime fechado.
Pois bem.
A fixação do valor da fiança deve levar em conta a condição econômica do preso, podendo ser arbitrada entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando a pena máxima cominada aos crimes for superior a 04 (quatro) anos, caso dos autos.
Entendo razoável sua aplicação ao caso, notadamente pela gravidade em concreto da conduta e como forma de assegurar o comparecimento a todos os atos do processo, conforme art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, razão pela qual, fixo a fiança em 01 (um) salário mínimo, haja vista a situação econômica do flagranteado (art. 325, §1º, II do CPP).
Para corroborar tal entendimento, trago a seguinte jurisprudência: HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
GRANDE QUANTIDADE.
CONTUMÁCIA DELITIVA, QUEBRA DE ANTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA E CONDENAÇÃO PELO MESMO DELITO.
REDUÇÃO DA FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO-COMPROVADA.
MODUS OPERANDI A INDICAR PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESCABIMENTO. 1.
A fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350 CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 2.
Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3.
A mera alegação de incapacidade econômica, desacompanhada de elementos de prova idôneos que a sustentem, não afasta a exigibilidade do pagamento da fiança nem autoriza sua redução. 4.
A contumácia delitiva de quem reitera no crime menos de 30 dias após obter liberdade provisória, e já ostentando condenação pelo mesmo delito, autoriza a fixação de fiança em patamares acima dos usualmente admitidos, especialmente quando o modus operandi indica participação em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros em larga escala, inclusive mediante uso de documentos falsos, veículos de grande porte e emplacamentos clonados, e com recursos financeiros suficientes para manter em atividade a prática delitiva. 5.
Embora se trate de crime sem violência ou grave ameaça, a fixação de fiança a quem reitera e se mantém na atividade criminosa, em total descaso com o ordenamento jurídico vigente - pois tem plena e absoluta ciência do ilícito cometido -, e com o Judiciário - pelo descumprimento de condições impostas em anterior liberdade provisória -, deve observar as circunstâncias e potencialidade lesiva da empreitada criminosa, de modo a impedir, de forma eficaz, a continuidade da prática delitiva. 6.
A expressiva quantidade de cigarros, o modus operandi e a quebra de condições de anterior liberdade provisória reforçam o envolvimento do paciente com organização criminosa, evidenciam sua opção em proteger eventuais partícipes, e permitem a manutenção da fiança no montante arbitrado, de modo que não se tem hipótese que autorize a redução da fiança, sob pena de tornar inócua e ineficaz sua função de garantia processual. 7.
Sopesadas as condições legais para a fixação da fiança e não sendo comprovada a alegada insuficiência econômica para o pagamento, incabível é o pleito de redução. (TRF-4 - HC: 50402354220184040000 5040235-42.2018.4.04.0000, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 27/11/2018, SÉTIMA TURMA) Ante o exposto, concedo liberdade provisória a PAUL MAYCO BESSA RODRIGUES, mediante pagamento de fiança de 01 (um) salário mínimo, estabelecendo, ainda, as seguintes condições: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (ii) informar e manter atualizados o endereço, telefone para contato e não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; (iii) proibição de deslocamento para região de fronteira com o Paraguai.
Após pagamento da fiança, expeça-se alvará para soltura imediata do réu.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagranteado, qualificado nos presentes autos, ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver detido.
Na mesma oportunidade, deverá dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas.
Deverá o flagranteado ser advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
II) Do pedido de afastamento de sigilo de dados.
Celular apreendido.
Compartilhamento de provas.
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou a sua jurisprudência o entendimento de que “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) No caso em apreço, o representado foi preso em flagrante conforme os fatos acima narrados.
Sendo assim, há de se concluir no presente caso pela presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados no artigo 334-A do Código Penal, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se a investigada integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos no aparelho de telefone celular apreendido em poder do investigado, o qual encontra-se descrito no bojo do IPL 2024.0039735-DPF/JTI/GO, bem como ao compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal.
III) SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
Não obstante os indícios de materialidade e autoria decorrentes da prisão em flagrante ora homologada, a suspensão da CNH, por ora, se mostra irrazoável, uma vez que o flagranteado indicou ser motorista profissional.
Referida suspensão ensejaria,, por consequência, a incapacidade de trabalho lícito, impossibilitando o seu sustento e de sua família.
Assim sendo, considerando que não há registros anteriores de prática de contrabando e descaminho, INDEFIRO o pedido de suspensão do direito de dirigir. (nesse sentido: TRF-1 - RSE: 10055228920204013309, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/11/2022; TRF-4 - HC: 50012511320234040000, Relator: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 01/03/2023, OITAVA TURMA ) Intime-se imediatamente o investigado.
Cientifique-se o MPF e a PF.
Sem recurso, arquivem-se.
Cumpra-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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