TRF1 - 1001729-10.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1001729-10.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO AGRAVADOS: JORGE PEREIRA DE SOUZA; CONSTRUTORA GOLDENFISC LTDA. - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
REQUISITOS LEGAIS.
LEI Nº 6.830/1980.
CUMPRIMENTO. 1.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...]. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp 1.340.553/RS, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018). 2.
No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o entendimento de que, em se tratando da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, deve ser observada a Lei nº 6.830/1980, especial, e não outras leis de caráter geral, como pretende a agravante. 3.
A propósito, “em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral" (REsp 1.225.743/RS, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/03/2011). 4.
Protocolizada a peça inicial da execução em 28/07/2016, suspensa a execução em 03/04/2017, citado o devedor em 17/05/2019, mas não localizados bens passíveis de penhora até 25/11/2021, quando foi proferida a decisão agravada, indiscutível a aplicação ao caso concreto do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
10/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
26/01/2022 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001031-85.2024.4.01.3507
Rural Brasil S.A.
Delegado da Receita Federal em Goiania
Advogado: Camilla Cintra Correia Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 17:39
Processo nº 1001031-85.2024.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Rural Agricultura No Vale LTDA
Advogado: Camilla Cintra Correia Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 19:45
Processo nº 1097617-63.2023.4.01.3300
Ademario Santana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilsonilda Correia Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 12:44
Processo nº 1004387-37.2024.4.01.4300
Jorge Matos de Loureiro Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 11:01
Processo nº 0001075-19.2017.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac)
Advogado: Fabricia Taliele Cardoso dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2017 13:43