TRF1 - 1008948-48.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008948-48.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo passivo: ADRIANA FERREIRA DE CASTILHO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 01/2019 - 7ª Vara/SJAM e em cumprimento ao despacho de id. 2171458309, FAÇO VISTA aos REQUERIDOS para a apresentação de RAZÕES FINAIS.
Manaus(AM), data da assinatura digital.
WILLIAM TIMOTEO DOS SANTOS COSTA Servidor(a) [assinado eletronicamente] -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008948-48.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Requerido(s): ADRIANA FERREIRA DE CASTILHO e outros (2) DESPACHO Considerando a readequação da pauta e para assegurar o princípio do contraditório e ampla defesa, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12/02/2025, às 11h - horário de Manaus/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
Segue o link da audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhlMTdkZWMtMDZmNi00ZGY3LWJlMTMtZDdkYjQ0OGI5YzI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%226f0fd9a1-b875-46c0-a8ed-ba03d83d158b%22%7d Eventuais dúvidas, por gentileza, interagir através dos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato Whatsapp audiência 92 98556-0044).
INTIMEM-SE as partes ressalvando-se o limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planejem as oitivas observando-se as limitações legais, quando da apresentação de seu rol.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando-lhe o link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008948-48.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(es): Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu(s): ADRIANA FERREIRA DE CASTILHO e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Adriana Ferreira de Castilho, Leonidia Barroso de Castilho e Sebastião Torres de Paula, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Nos termos da decisão id 1971677670, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/01/2025, às 11h - horário de Manaus/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkzNWVjMDItYmQ3My00MjJjLWE5MDgtMTkyNTY3MTNhY2M5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%226f0fd9a1-b875-46c0-a8ed-ba03d83d158b%22%7d Eventuais dúvidas, por gentileza, interagir através dos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato Whatsapp audiência 92 98556-0044).
Traslade-se cópia desta decisão nos autos (conexos) nº 1021570-62.2020.4.01.3200 para adoção das providências cabíveis quanto à intimação das partes para o ato designado.
INTIMEM-SE as partes, ressalvando-se o limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planejem as oitivas observando-se as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando-lhe o link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvado pedido e justificativa expressos para intimação judicial da testemunha, quando a defesa deverá apresentar qualificação, endereço residencial, contatos de telefone e e-mail, ou quaisquer outras informações necessárias a viabilizar as intimações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008948-48.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: ADRIANA FERREIRA DE CASTILHO e outros Representantes: ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA - AC5242 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Adriana Ferreira de Castilho, Leonidia Barroso de Castilho e Sebastião Torres de Paula, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
As requeridas Adriana Ferreira de Castilho e Leonidia Barroso de Castilho apresentaram contestação nos autos (Num. 708230492), ocasião em que arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegaram que não são as responsáveis pelos danos ambientais; que buscaram preservar a área, realizando denúncias junto à autoridade policial e ao judiciário, por meio dos autos n. 0000118-75.2015.8.04.3101; informaram que, na época dos desmatamentos, não detinham mais a propriedade da área; aduziram a impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugnaram os valores pleiteados a título de indenização.
Juntaram documentos.
A SECVA certificou o transcurso do prazo para o requerido Sebastião Torres de Paula que, devidamente citado (Num. 681053958), não apresentou contestação nos autos.
O IBAMA e o MPF apresentaram réplica (Num. 1065624793 e Num. 1104630269), ocasião na qual pugnaram pela rejeição da preliminar arguida e reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova.
Na decisão Num. 1326765266, foi rejeitada a preliminar arguida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, foi reconhecido que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Foi decretada a revelia de Sebastião Torres de Paula.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do MPF para manifestar-se sobre eventual litispendência entre a presente ação coletiva e a ação civil pública de autos n. 1021570-62.2020.401.3200, também versando responsabilidade civil por dano ambiental provocado por desmatamento, ajuizada contra a requerida Adriana Ferreira Castilho.
O MPF (Num. 1507283385) informou que a manifestação sobre “a litispendencia dos autos em relacao a ACP n. 1021570-62.2020.4.01.3200 resta prejudicada ante decisao de id. 1366019342 daqueles autos, que determina a reuniao de ambos os feitos em vista da incidencia de conexao”.
O IBAMA (Num. 1509189382) ratificou a petição ministerial.
Decido.
Observa-se que nos autos n. 1021570-62.2020.4.01.3200, houve decisão determinando a reunião daqueles autos com os presentes autos, nestes termos: “Diante do exposto, determino a REUNIÃO (associação de autos) destes autos aos de n°1008948-48.2020.4.01.3200, haja vista a incidência de conexão, nos termos do art. §1º do art. 55 do NCPC”.
Logo, está prejudicada a determinação constante da decisão Num. 1326765266 dos presentes autos.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
28/02/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2023 19:23
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:36
Decretada a revelia
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27/02/2023 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
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26/05/2022 22:22
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2022 03:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2022 03:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 03:13
Juntada de Certidão
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15/09/2021 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE CASTILHO em 14/09/2021 23:59.
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27/08/2021 20:25
Juntada de contestação
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23/08/2021 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 07:39
Juntada de diligência
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13/08/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 18:24
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/06/2021 23:59.
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30/04/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 13:09
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2021 10:23
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/02/2021 10:22
Juntada de diligência
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10/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
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10/12/2020 13:55
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2020 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/11/2020 01:17
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 15:16
Conclusos para decisão
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25/05/2020 11:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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25/05/2020 11:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/05/2020 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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