TRF1 - 1056646-34.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ALTAMIRES DA CONCEICAO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA - MA24002-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1056646-34.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALTAMIRES DA CONCEICAO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA - MA24002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ART. 42 C/C ART. 59, LEI N 8.213/91.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO.
INCAPACIDADE VERIFICADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS CONCESSÓRIOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por ALTAMIRES DA CONCEIÇÃO COSTA contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB: 626.161.909-7 - DER: 26/12/2018) c/c aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Recurso inominado interposto pela Autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial ao fundamento de inexistência de incapacidade.
O recorrente argumenta, em suas razões recursais, a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Por fim, requer que a sentença proferida pelo Juízo a quo seja reformada, de modo a conceder-lhe o benefício ora pleiteado. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Conforme EC nº. 103/2019 (art. 201,I, da CF) e Portaria INSS nº. 450/2020 (art. 39 e 40), os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser chamados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, todavia, sem alteração dos requisitos indispensáveis para a concessão que, nos termos da Lei 8.213/91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para a atividade laboral. 5.
O laudo médico (ID 301290097 – arquivo registrado em 14/02/2023) atestou que a Recorrente padece de Dor articular (CID M25.5) e Outros cuidados de seguimento ortopédico (CID Z47), contudo, não se encontraria incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, o que supedaneou o juízo sentenciante.
Entretanto, do item “Outras observações/comentários”, observa-se que o perito atestou que “Convém salientar que houve incapacidade laboral por 90 dias a partir de 13/07/2022 quando da avaliação com a medica assistente que evidenciou o agravo”.
Dessa forma, diante de referida informação e da análise dos laudos médicos acostados aos autos, restou comprovado o preenchimento do requisito da incapacidade para a concessão do benefício pleiteado, ainda que por termo específico. 5.1.
Por sua vez, a qualidade de segurado, ao tempo da data do início da incapacidade atestada na perícia médica (DII: 13/07/2022), não restou demonstrada, uma vez que a parte alega a condição de segurado especial (lavradora) e as provas trazidas aos autos combinadas com a ausência de audiência de instrução não são suficientes, de pronto, para aferição dessa qualidade.
Tratando-se de segurado especial, a comprovação pode ser feita através de início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Súmula nº 149 do STJ). 5.2.
Assim, diante do exposto, carece de instrução o presente feito para apurar os requisitos legais da qualidade de segurado da parte e carência, o que impõe a anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à Origem. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR-SE A SENTENÇA E DETERMINAR-SE A BAIXA DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, PARA QUE APURE A OCORRÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS CONCESSÓRIOS DO BENEFÍCIO CITADO, TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO O PERÍODO DE INCAPACIDADE ATESTADO PELO PERITO, E PROFIRA NOVO JULGAMENTO. 7.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
05/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: ALTAMIRES DA CONCEICAO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA - MA24002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1056646-34.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 27-06-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 24 de maio de 2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N° 1056646-34.2022.4.01.3700 RELATOR: 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: ALTAMIRES DA CONCEICAO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA - MA24002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL -
16/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: ALTAMIRES DA CONCEICAO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA - MA24002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1056646-34.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-05-2024 a 06-06-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected] , em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
11/04/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:02
Recebidos os autos
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11/04/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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