TRF1 - 1004044-12.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004044-12.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLEY DIEGO CARNEIRO DE LIMA, DURSULINO LOPES NETO, ANA PAULA ALVES DIAS, FRANCINEY MONTE DE SOUZA, BRUNA CARLA OLIVEIRA SOZIM, ANTONIO DOS SANTOS SANTANA, EDNEY PEREIRA DE CARVALHO, ANDREA KAROLINNE DOS SANTOS SANTANA, FREDDY HONORIO BRITO BARBERY, ALVARO BATISTA SANTOS NETO, CAMILA FERREIRA SOARES, ILDISON DO VALE SOARES REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O juiz deve adotar as providências necessárias para eliminar os entraves ao andamento processual e velar pelo cumprimento da promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 139, II, CPC).
O caso em análise apresenta as seguintes peculiaridades que comprometem a rápida solução do litígio: (a) a tramitação conjunta de execuções contra múltiplos devedores causa indesejável tumulto processual; (c) será necessário examinar a situação de fortuna pessoal atual de cada demandante para efeito de revogação ou confirmação da gratuidade processual; (d) a existência de litisconsórcio passivo dificulta a tramitação do processo porque as fases processuais quase sempre são diversas em relação a diferentes demandados, o que implica desordem processual, retrocessos e riscos de nulidades. 02.
O artigo 113, § 1º, do CPC, autoriza a limitação de litisconsórcio multitudinário quando a cumulação dificultar a prestação jurisdicional ou o direito de defesa. 03.
Assim, a cisão do processo é medida que se impõe para assegurar a racionalidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Deverá ser distribuído um novo processo incidental para cada um dos demandados, contendo a mesma documentação dos presentes autos.
Estes autos devem ser arquivados.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a autuação de novo processo incidental (classe cumprimento de sentença) para processamento do cumprimento de sentença em relação a cada um dos demandados; (b) ordenar o arquivamento destes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (b) autuar novo processo incidental para cada um dos demandados, na classe cumprimento de sentença, com inversão dos polos; (d) certificar os números do processos autuados; (e) nos processos autuados, intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de revogação da gratuidade processual; (f) associar este processo aos novos processos a serem autuados; (g) fazer conclusão destes autos. 06.
Palmas, 23 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004044-12.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLEY DIEGO CARNEIRO DE LIMA, DURSULINO LOPES NETO, ANA PAULA ALVES DIAS, FRANCINEY MONTE DE SOUZA, BRUNA CARLA OLIVEIRA SOZIM, ANTONIO DOS SANTOS SANTANA, EDNEY PEREIRA DE CARVALHO, ANDREA KAROLINNE DOS SANTOS SANTANA, FREDDY HONORIO BRITO BARBERY, ALVARO BATISTA SANTOS NETO, CAMILA FERREIRA SOARES, ILDISON DO VALE SOARES REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
21/07/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2022 13:56
Juntada de Informação
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13/07/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:07
Juntada de contrarrazões
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05/07/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:14
Juntada de apelação
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29/06/2022 18:33
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DIAS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 18:33
Decorrido prazo de ANDREA KAROLINNE DOS SANTOS SANTANA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 18:29
Decorrido prazo de ARLEY DIEGO CARNEIRO DE LIMA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 18:24
Decorrido prazo de ALVARO BATISTA SANTOS NETO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 18:24
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SANTANA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 18:21
Decorrido prazo de EDNEY PEREIRA DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 18:19
Decorrido prazo de FRANCINEY MONTE DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 18:18
Decorrido prazo de ILDISON DO VALE SOARES em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 13:24
Decorrido prazo de FREDDY HONORIO BRITO BARBERY em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 13:24
Decorrido prazo de BRUNA CARLA OLIVEIRA SOZIM em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 13:24
Decorrido prazo de DURSULINO LOPES NETO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 13:16
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA SOARES em 28/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:53
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DIAS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de EDNEY PEREIRA DE CARVALHO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de FREDDY HONORIO BRITO BARBERY em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA SOARES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SANTANA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ILDISON DO VALE SOARES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de DURSULINO LOPES NETO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ANDREA KAROLINNE DOS SANTOS SANTANA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ARLEY DIEGO CARNEIRO DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de BRUNA CARLA OLIVEIRA SOZIM em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCINEY MONTE DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ALVARO BATISTA SANTOS NETO em 08/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2022 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2022 11:42
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:14
Juntada de manifestação
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16/05/2022 12:05
Juntada de contestação
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13/05/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/05/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:00
Juntada de termo
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11/05/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 16:42
Outras Decisões
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11/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/05/2022 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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