TRF1 - 1003512-95.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/02/2025 15:38
Juntada de Informação
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05/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003512-95.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003512-95.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VINICIUS CARVALHO AQUINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEBER DOS SANTOS TEIXEIRA - SP162144-A POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733-A, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982-A e JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1003512-95.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face da sentença, que extinguiu o processo, sem apreciação de mérito, nos autos da ação popular proposta por VINICIUS CARVALHO AQUINO em desfavor do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – GDF, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT) E FORÇA SINDICAL, objetivando responsabilizar os requeridos pelos danos causados ao patrimônio público por ocasião da manifestação realizada em 24 de maio de 2017.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/1965.
Intimado, o Ministério Público manifesta-se pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
Juiz Federal TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1003512-95.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator convocado): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 19 da Lei n. 4.717/65, que sujeita obrigatoriamente a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No mérito, a presente remessa não merece provimento.
De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença extinguiu o processo, sem apreciação de mérito, nos autos da ação popular proposta por VINICIUS CARVALHO AQUINO em desfavor do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – GDF, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT) E FORÇA SINDICAL, objetivando responsabilizar os requeridos pelos danos causados ao patrimônio público por ocasião da manifestação realizada em 24 de maio de 2017.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: (...) O cerne da questão cinge-se à responsabilização do IPHAN, GDF, CUT e FORCA SINDICAL por atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público em manifestação realizada em Brasília no dia 24 de maio de 2017, no qual causou graves danos ao conjunto urbanístico de Brasília.
Sustenta o requerente que o movimento foi organizado por representantes da CUT e da Força Sindical que trouxeram várias caravanas de manifestantes para Brasília vindos de outros Estados da Federação e que manifestantes mascarados e armados de paus, pedras e bombas caseiras atearam fogo no Ministério da Agricultura, picharam prédios públicos, saquearam móveis, documentos, computadores de vários ministérios, danificaram pontos de ônibus e placas de sinalização, trazendo a Brasília um cenário de guerra e terror.
As rés,
por outro lado, defendem em síntese que a manifestação foi convocada por várias entidades sindicais e não apenas pela CUT e Força Sindical, bem como outras pessoas aderiram ao movimento sem terem ligações com as referidas entidades e que os atos de vandalismo, se ocorreram, não tiveram a participação das referidas entidades, desta forma não podem ser responsabilizados por atos de terceiros.
O artigo 1º da Lei nº 4.717/1965 da ação popular preceitua que: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.
Por sua vez, a Constituição Federal ampliou o objeto da ação popular, prevendo a possibilidade de ajuizá-la com o objetivo de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
No caso em exame, a parte autora objetiva a condenação do Governo do Distrito Federal e do IPHAN para que procedam as responsabilizações das entidades sindicais responsáveis (CUT e FORÇA SINDICAL) pela convocação e organização da manifestação ocorrida na Capital Federal em 24/05/2017.
O principal argumento do autor é a de que ambas as entidades mencionadas acima trouxeram caravanas de manifestantes de outros Estados da Federação, o que culminou em atos de vandalismo e que alguns dos integrantes presos afirmaram ser do Estado de São Paulo, Espírito Santo, Pernambuco e Bahia.
Pois bem.
Em que pese a gravidade dos fatos ocorridos durante a manifestação na Esplanada dos Ministérios, o fato é que não se pode imputar com precisão que os atos de vandalismo foram praticados por integrantes das referidas entidades sindicais.
Como se era sabido, e amplamente divulgado na imprensa existia um risco de agravamento das manifestações por pessoas infiltradas com o intuito não de exercer o direito de liberdade de expressão, mas de depredar o patrimônio público.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC.
Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que não há como se atribuir os graves atos de vandalismo ocorridos na Esplanada dos Ministérios, em 24/05/2017, às entidades sindicais ou aos seus integrantes, pois era de conhecimento de todos, por meio da grande imprensa, que existia o risco de agravamento das manifestações, com depredação do patrimônio público.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1003512-95.2017.4.01.3400 Processo Referência: 1003512-95.2017.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: VINICIUS CARVALHO AQUINO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, FORCA SINDICAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
MANIFESTAÇÃO POPULAR OCORRIDA EM 24/05/2017.
RESTAURAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (GDF), CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES E FORÇA SINDICAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65. 2.
No caso em análise, a sentença extinguiu o processo, sem apreciação de mérito, nos autos da ação popular proposta por VINICIUS CARVALHO AQUINO em desfavor do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – GDF, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT) E FORÇA SINDICAL, objetivando responsabilizar os requeridos pelos danos causados ao patrimônio público por ocasião da manifestação realizada em 24 de maio de 2017. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator convocado -
06/11/2024 19:43
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:33
Conhecido o recurso de VINICIUS CARVALHO AQUINO - CPF: *58.***.*25-03 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/10/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 14:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FORCA SINDICAL em 27/08/2024 23:59.
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25/08/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT JUIZO RECORRENTE: VINICIUS CARVALHO AQUINO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLEBER DOS SANTOS TEIXEIRA - SP162144-A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, FORCA SINDICAL Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982-A, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733-A O processo nº 1003512-95.2017.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 23/09//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/08/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FORCA SINDICAL em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA RETIRADO DE PAUTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N° 1003512-95.2017.4.01.3400 RELATOR: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PARTES DO PROCESSO JUIZO RECORRENTE: VINICIUS CARVALHO AQUINO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLEBER DOS SANTOS TEIXEIRA - SP162144-A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, FORCA SINDICAL Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982-A, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733-A -
13/06/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:45
Retirado de pauta
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22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FORCA SINDICAL em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VINICIUS CARVALHO AQUINO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLEBER DOS SANTOS TEIXEIRA - SP162144-A .
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, FORCA SINDICAL, Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733-A, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982-A .
O processo nº 1003512-95.2017.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 17/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/06/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/05/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/10/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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28/10/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 09:43
Recebidos os autos
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28/10/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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