TRF1 - 1004865-70.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004865-70.2022.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO Advogados do(a) APELANTE: BRENO RICHARD LIMA GOMES - MA19939-A, LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA - MA19173-A APELADO: JOSE MAURICIO CARNEIRO FERNANDES e outros (3) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO ENTE PÚBLICO LESADO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ADI 7042 E ADI 7043).
CAUSA MADURA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Benedito do Rio Preto/MA da sentença que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de José Maurício Carneiros Fernandes e outros, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. 2.
No julgamento das ADIs 7042 e 7043, o STF firmou a compreensão acerca da “existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil” (ADI 7042, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023; e ADI 7042, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023). 3.
Conquanto a Lei n. 14.230/21 (art. 17, caput, da LIA) tenha restringido a legitimação ao Ministério Público, o STF assegurou às pessoas jurídicas interessadas à possibilidade de ajuizamento da ação de improbidade, como previa o art. 17, caput, da Lei n. 8.429/92 antes da inovação legislativa. 4.
Ao considerar o ente público parte ilegítima, há desconformidade com o entendimento do STF, firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, cuja observância é obrigatória, a teor do art. 927, I, do CPC/15. 5.
Inadmissível, no presente caso, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), ante a extinção prematura da presente ação e a não citação dos requeridos para se manifestarem a respeito das alegações que lhes são imputadas. 7.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença, reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Município de São Benedito do Rio Preto/MA para ajuizar a presente ação e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO Advogados do(a) APELANTE: BRENO RICHARD LIMA GOMES - MA19939-A, LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA - MA19173-A APELADO: JOSE MAURICIO CARNEIRO FERNANDES, JOSE CREOMAR DE MESQUITA COSTA, MARIA AUREA PAIVA BEZERRA, MARIA BEATRIZ DE MESQUITA COSTA O processo nº 1004865-70.2022.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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