TRF1 - 1001276-96.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/02/2025 09:11
Juntada de Informação
-
12/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 10:44
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001276-96.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DA COSTA POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/01/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 20:27
Juntada de apelação
-
19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001276-96.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por Joaquim José da Costa em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, pelo qual busca a anulação do termo de embargo nº 222840, lavrado pelo IBAMA, sob a alegação de que a prescrição reconhecida no processo administrativo também deveria atingir o referido termo.
Aduz, em síntese, que o IBAMA reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo e cancelou o auto de infração correspondente, mas manteve o embargo ativo, sob o argumento de que a prescrição não o atinge.
Alega que o termo de embargo, por ser ato acessório decorrente do auto de infração, deveria igualmente ser anulado pela prescrição.
Decisão de ID 2129337468 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento nº 1020747-46.2024.4.01.0000 contra a decisão retro, pugnando pela retratação Intimado, o IBAMA apresentou contestação argumentando, em síntese, que a infração resultou no Auto de Infração nº 688838-D e na imposição do Termo de Embargo nº 0222840-C, medida cautelar para impedir a continuidade do dano ambiental; argumenta que o termo de embargo não é meramente acessório, mas uma medida cautelar autônoma destinada a prevenir danos ambientais futuros, restaurar o equilíbrio ecológico e assegurar a recuperação da área degradada; fundamenta que o dever de recuperação ambiental é imprescritível, conforme o artigo 225 da Constituição Federal; o reconhecimento da prescrição na esfera punitiva (auto de infração) não elimina a obrigação de mitigação do dano ambiental nem a necessidade de medidas para evitar sua perpetuação; destaca que o autor não apresentou qualquer medida concreta, como um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), para justificar o levantamento do embargo. (ID 2135925606).
Decisão de id 2133922253 manteve os termos da decisão vergastada pelo agravo de instrumento.
O IBAMA juntou documentação complementar referente ao termo de embargo nos ids 2139645530 e seguintes.
Réplica apresentada no id 2142302768.
Decisão proferida no agravo de instrumento nº 1020747-46.2024.4.01.0000 concedeu a tutela de urgência. (id 2151014553) Relatado o necessário, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e legitimidade.
O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput) O embargo de área, estabelecido pelo inciso VII, do art. 72 da Lei 9.605/98, tem por finalidade assegurar a relevante recuperação ambiental da área e, em regra, prevalece ao interesse particular de exploração econômica.
Será aplicado nos termos do § 7º: “As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares”.
Com efeito, o embargo da área (termo nº 0222840-C), sendo ato diverso da sanção pecuniária discutida nos presentes autos, só poderá ser desconstituído se comprovada a inexistência do suposto desmatamento ou a regeneração natural de vegetação nativa, localizada na Amazônia Legal em uma área 639,91ha, pormenorizado no auto de infração nº 688838-D.
Ou seja, até que seja concluída um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), mantém-se hígida a decisão administrativa que embargou a área degradada.
No entanto, consoante o entendimento firmado do E.
TRF1, ocorrendo a prescrição do Auto de Infração, todos os atos derivados da autuação também estão prescritos. (Nesse sentido: TRF-1 - AC: 10003324420174013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/07/2020; TRF-1 - AC: 00083002520154013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022; TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10035187820214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/12/2023; TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10038191720204013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024) Se persistem indícios de infração ambiental, deverá o IBAMA proceder à nova autuação infracional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela de urgência e ANULAR o Termo de Embargo nº 0222840-C.
Condeno o IBAMA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/12/2024 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 07:56
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 18:16
Cancelada a conclusão
-
02/10/2024 10:14
Juntada de Ofício enviando informações
-
02/10/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2024 09:22
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 08:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 10:19
Juntada de réplica
-
26/07/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001276-96.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pelo autor no evento de nº 2133767607, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão provisória antecipada proferida nos autos (id. 2129337468). 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço do autor em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que o autor não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se, conforme já determinado no evento nº 2129337468. 7.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 08:01
Juntada de contestação
-
24/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
29/05/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001276-96.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAQUIM JOSE DA COSTA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando obter, liminarmente, a suspensão dos efeitos do termo e embargo nº 222840, lavrado pelo IBAMA no processo administrativo nº 02048.000347/2011-01. 2.
Alega em síntese que, o termo de embargo nº 22840 deve ser anulado com base na prescrição do processo administrativo.
Aduz que, apesar do IBAMA ter reconhecido a prescrição do processo administrativo e cancelado o termo de infração, recusou-se a anular o termo de embargo, sob a alegação de que a prescrição não afetaria este ato administrativo. 3.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2129137906). 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 6.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 7.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 8.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 9.
Nesse compasso, no caso em apreço, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes. 10.
Além disso, convém ressaltar que os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas. 11.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 12.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa do IBAMA o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial. 13.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença.
Ressalto que este juízo não ignora as teses levantadas na exordial, porém, elas serão analisadas após o efetivo contraditório.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 14.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 15.
CITE-SE o IBAMA de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 16.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 17.
Em seguida, intime-se a autarquia requerida para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 18.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 19.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 20.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos. 21.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 22.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/05/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/05/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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