TRF1 - 1003623-39.2023.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003623-39.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: M D SERVICOS ADMINISTRATIVOS UNIPESSOAL LTDA Citação: M D SERVICOS ADMINISTRATIVOS UNIPESSOAL LTDA – CNPJ: 23.***.***/0001-83.
Endereço: Rua Inga Oeste, nº 1213, Lt. 03, Qd. 01, Nova Esperança, Chapadão do Céu/GO, Cep.: 75828-000.
Valor do débito exequendo: R$ 115.504,77 em 11/06/2024.
DESPACHO – CARTA DE CITAÇÃO Proceda-se a citação da parte executada, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 248 do CPC, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução na forma prevista no art. 9º, Lei n.º 6.830/80, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação da dívida exequenda.
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta de citação, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial da execução/CDA, decisão de recebimento da demanda_id 1875241682, atualização do débito_id 2131678719 e demais documentos necessários na espécie.
Infrutífera a diligência, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulado pelo exequente, formulados no id 2131672899.
Entretanto, efetivada a citação, ou, na hipótese de manifestação do executado – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora -, intime-se o exequente, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003623-39.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: M D SERVICOS ADMINISTRATIVOS UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Compulsando o andamento processual verifico diligência infrutífera na tentativa de penhora em patrimônio do executado, pelo sistema Sisbajud; bem como, não se logrou êxito em sua citação, conforme aviso de recebimento juntado aos autos.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/10/2023 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002925-78.2024.4.01.3901
Ana Luisa Braga Oliveira
Ipec Instituto Paraense de Educacao e Cu...
Advogado: Humberto Rossetti Portela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 07:46
Processo nº 0008161-28.2015.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Reinaldo Alves dos Santos
Advogado: Gabriel Elias Bichara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2015 13:36
Processo nº 0003230-11.2017.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Ivan Cardoso Lopes
Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2017 17:28
Processo nº 1001270-89.2024.4.01.3507
Caroline Torres Rother Xavier
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alessandro Louro Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 20:13
Processo nº 0001305-15.2004.4.01.0000
Jose Eduardo de Barros Dutra
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Rafael Batista Marquez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2004 18:04