TRF1 - 0003282-33.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0003282-33.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI, JARCEDI HAHN, JOEL DOS SANTOS, JOSE JULIO KRIGNL, DERLI TEREZINHA GARBIN, NILSO GREGOL, ENIR RODRIGUES DE JESUS, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, MARIA DA PENHA LINO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 25 de março de 2025.
DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
22/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0003282-33.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003282-33.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAIDES LAZARETTI MASUTTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705-A, JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA - MT21354-A, ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER - MT6357-A, NESTOR FERNANDES FIDELIS - MT6006/O-A e LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT6755-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/10tur 02, de 01/06/2023, fica Intimada a advogada da parte Luiz Antonio Trevisan Vedoin, SANTA MARIA COMERCIO REPRESENTACAO LTDA - ME e Darci José Vedoin para apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões, aos Recursos Especial, ID 427223877 e Extraordinário, ID 427223877 interpostos pela União federal.
BRASíLIA, 21 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003282-33.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003282-33.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAIDES LAZARETTI MASUTTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705-A, JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA - MT21354-A, ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER - MT6357-A, NESTOR FERNANDES FIDELIS - MT6006-A e LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT6755-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003282-33.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): A UNIÃO FEDERAL opõe embargos de declaração (ID 421465833) em face do acórdão da apelação em epígrafe, cuja ementa segue transcrita abaixo: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10, VIII E 11, CAPUT, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MPF NÃO PROVIDOS.
EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 2.
Conforme a sentença, os Requeridos praticaram condutas causadoras de dano ao Erário e violaram os princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades para execução do Convênio, celebrado entre o Município de Alta Floresta/MT e o Ministério da Saúde, cujo objeto era a aquisição de uma unidade móvel de saúde devidamente equipada. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4.
A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo.
Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo. 5.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6.
Não restou comprovado o dolo específico na conduta dos agentes públicos.
Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. 7.
A conduta imputada aos Requeridos não configura ato de improbidade administrativa que viola princípio administrativo (art. 11, caput, da LIA), por ausência de tipicidade. 8.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 9. À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 10.
Recurso da Requerida provido.
Recursos da União Federal e do MPF não providos.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Extensão do julgamento.
A Embargante sustenta que houve omissão e contradição, pois o acórdão fundamentou seu entendimento em tema jurídico que não foi objeto de pronunciamento pelas partes, qual seja, a superveniência e aplicação da Lei nº 14230/21, violando o princípio da vedação à decisão surpresa.
Os Embargados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 423202662). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003282-33.2009.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Importante salientar que, o Senado Federal, ao aprovar a referida Lei, considerou que a retroatividade não precisaria constar da norma, porquanto estava consolidado o entendimento de que a “novatio legis in mellius” deveria retroagir para favorecer o apenado, conforme se depreende do trecho do Parecer (SF) nº 14, de 2021, da Comissão de Constituição de Justiça: PARECER (SF) Nº 14, DE 2021 (...) A Emenda nº40, do Senador Dário Berger, propõe a inclusão de artigo, onde couber, no Projeto de Lei nº 205, 2021, para que as alterações dadas pela presente proposição, se apliquem desde logo em benefício dos réus.
Rendendo homenagens ao Senador Dário Berger, deixo de acolher a proposta tendo em vista que já é consolidada a orientação de longa data do Superior Tribunal de Justiça, na linha de que, “considerando os princípios do Direito Sancionador, a novatio legis in mellius deve retroagir para favorecer o apenado” (Resp nº 1.153.083/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/11/2014).
Desse modo, como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Logo, não há omissão a ser suprida e não prospera a alegação de nulidade do acórdão por violação ao princípio da não surpresa pelo fato de ter se baseado no atual texto da Lei nº 8.429/92 para afastar a condenação dos Requeridos em atos de improbidade administrativa.
Ademais, como explicado no acórdão, em atenção às provas produzidas nos autos, não restou comprovada a prática de conduta ímproba tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei nº 8.429/92 por parte dos Requeridos, não havendo demonstração, pelo autor, da existência de efetivo prejuízo ao Erário e do elemento subjetivo doloso.
Vejamos: “In casu, verifica-se que não há prova do dolo dos Requeridos em relação aos atos a eles atribuídos.
A sentença indica a existência de dolo genérico nas condutas (ID 21347464, pp. 65/115).
No mesmo sentido é o Parecer da PRR/1ª Região (ID 21347482, pp. 48/57): (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Conforme Auditoria n° 5075 — MS/CGU, realizada em conjunto pelo Ministério da Saúde e Controladoria Geral da União (ID 21347441, pp. 97/119), foram identificadas as seguintes irregularidades: i) fracionamento do objeto conveniado; ii) vínculo entre as empresas participantes; iii) ausência de pesquisa prévia de preços; iv) ausência de documentação comprobatória de habilitação jurídica e de regularidade fiscal das empresas participantes dos procedimentos licitatórios; e v) apresentação de proposta com data posterior à da sessão de abertura das propostas.
A Auditoria n° 5075 — MS/CGU, também constatou a ocorrência de superfaturamento no cotejo entre os preços das propostas apresentadas e aquele praticado no mercado.
Compulsando os autos, observa-se a ausência de perícia técnica para provar o superfaturamento do objeto contratado, tendo em vista que constam apenas informações prestadas pela Auditoria do Ministério da Saúde, não sendo apresentada nenhuma pesquisa de mercado demonstrando o valor real do bem.” Dessa forma, considerando a natureza sancionatória da Lei nº 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei nº 14.230/21, no que diz respeito as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas.
Confira-se o seguinte precedente do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL Cl VIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR A IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa á percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI- Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/212018, DJe de 20/2/2018.) A propósito, o julgado do STF (18/08/2022), Tribunal Pleno, relativo ao Tema 1199 (com repercussão geral): Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão gerai, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva pare a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9 0, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5 0, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o JUIZO competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022.
Conclui-se, assim, que a Lei nº 14.230/21 deve ser aplicada retroativamente aos processos em curso, exceto quanto a prescrição, que deve observar a legislação aplicável ao tempo do ajuizamento da ação, e, no que diz com a prescrição intercorrente, esta somente poderá ser aplicada nas ações ajuizadas após o advento da Lei nº 14.230/21.
Assim, não há omissão ou contradição no acórdão a ser sanada, tendo em vista não ter havido violação ao princípio da não surpresa, dado que as normas da Lei nº 14.230/21 em relação às condutas tidas por ímprobas e às sanções a elas impostas, atingem as ações em curso.
Os vícios apontados pela Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003282-33.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003282-33.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAIDES LAZARETTI MASUTTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705-A, JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA - MT21354-A, ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER - MT6357-A, NESTOR FERNANDES FIDELIS - MT6006-A e LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT6755-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2.
O vício apontado inexiste, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3.
As razões da Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, CLAIDES LAZARETTI MASUTTI, JARCEDI HAHN, JOEL DOS SANTOS, JOSE JULIO KRIGNL, DERLI TEREZINHA GARBIN, NILSO GREGOL, ENIR RODRIGUES DE JESUS, MARIA DA PENHA LINO e Ministério Público Federal (Procuradoria) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI, JARCEDI HAHN, JOEL DOS SANTOS, JOSE JULIO KRIGNL, DERLI TEREZINHA GARBIN, NILSO GREGOL, ENIR RODRIGUES DE JESUS, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, MARIA DA PENHA LINO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT6755-A, LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705-A Advogado do(a) EMBARGADO: JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA - MT21354-A Advogado do(a) EMBARGADO: JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA - MT21354-A Advogado do(a) EMBARGADO: JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA - MT21354-A Advogado do(a) EMBARGADO: JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA - MT21354-A Advogado do(a) EMBARGADO: JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA - MT21354-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER - MT6357-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER - MT6357-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER - MT6357-A Advogado do(a) EMBARGADO: NESTOR FERNANDES FIDELIS - MT6006-A O processo nº 0003282-33.2009.4.01.3600 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003282-33.2009.4.01.3600 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI e outros (11) Advogado do(a) EMBARGADO: JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA - MT21354-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER - MT6357-A Advogado do(a) EMBARGADO: NESTOR FERNANDES FIDELIS - MT6006-A Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705-A, LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT6755-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/10tur 02, de 01/06/2023, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) embargado(s) SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, Darci José Vedoin e Luiz Antonio Trevisan Vedoin para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 421465833). -
13/10/2022 16:28
Juntada de certidão
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13/10/2022 16:27
Juntada de certidão
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13/10/2022 16:23
Juntada de certidão
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13/10/2022 16:22
Juntada de certidão
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13/10/2022 16:21
Juntada de certidão
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13/10/2022 16:20
Juntada de certidão
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13/10/2022 16:19
Juntada de certidão
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13/10/2022 16:18
Juntada de certidão
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13/10/2022 15:15
Juntada de certidão
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13/10/2022 14:49
Juntada de certidão
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25/01/2022 17:05
Juntada de manifestação
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18/09/2019 15:31
Conclusos para decisão
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16/07/2019 11:55
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2019 16:09
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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28/05/2019 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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27/05/2019 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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27/05/2019 14:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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24/05/2019 15:15
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FERNANDO ELIAS DA SILVA - CÃPIA
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24/05/2019 08:02
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4736020 SUBSTABELECIMENTO
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13/05/2019 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/05/2019 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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13/05/2019 16:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
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20/03/2019 14:59
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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20/03/2019 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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20/03/2019 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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18/03/2019 14:39
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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14/03/2019 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CERTIDÃO
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14/03/2019 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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16/11/2018 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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13/11/2018 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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12/11/2018 16:26
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4614675 PARECER (DO MPF)
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09/11/2018 11:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/10/2018 18:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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