TRF1 - 1004611-24.2023.4.01.3907
1ª instância - 7ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/01/2025 13:52
Juntada de Informação
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10/11/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/10/2024 11:37
Juntada de contrarrazões
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26/08/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:58
Juntada de apelação
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09/07/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:33
Juntada de manifestação
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07/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1004611-24.2023.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE SIMAO MACHADO - PA24021 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante sustenta: (i) o parcelamento das CDAs em cobrança na execução fiscal embargada, com a consequente suspensão do feito; (ii) ausência de notificação do embargante no processo administrativo; (iii) nulidade da CDA, ante a ausência de cálculo discriminado do título; (iv) exclusão da multa com efeito confiscatório, (v) consideração do princípio da reserva do possível.
A embargada apresentou impugnação (Id. 1964697648).
Intimado para réplica e especificar provas, a parte autora quedou-se inerte (Id. 1967525649). É o que importa relatar.
Decido.
Os pedidos formulados pela embargante são de manifesta improcedência, uma vez que é assente o entendimento jurisprudencial de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, o número de eventual processo administrativo, bem como a forma de cálculo juros e correção monetária.
O § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 enumera os requisitos que devem constar na certidão de dívida ativa – CDA: i) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; iv) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; v) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e vi) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Na sequência, o § 6º da referida lei preceitua que “A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há qualquer vício nas CDA’s.
Exigir da embargada o cumprimento dos requisitos elencados pela autora afronta diretamente as disposições da Lei de Execução Fiscal.
Além disso, o crédito exequendo originou-se da ausência de comprovação do pagamento do crédito fiscal declarado pessoalmente pelo executado junto ao fisco.
A declaração dessa natureza dispensa qualquer outra providência por parte do ente arrecadador.
Só o fato de o embargante entregar, voluntariamente, a declaração de débito é suficiente para constituir definitivamente o crédito ora cobrado neste juízo.
Após a constituição do crédito, e não havendo a devida comprovação do pagamento, a exequente tem o direito de utilizar os meios legais para receber o que lhe é devida.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado no sentido de que a “entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra” (Súmula n. 436 do STJ).
Ademais, diferentemente do alega a parte autora, a dívida encontra-se exigível, conforme demonstrado pela embargada.
Não há, portanto, justa causa para suspensão da execução fiscal.
Da constitucionalidade da multa de mora.
A despeito de a parte autora sustentar que a incidência do percentual de 20% sobre o crédito tributário possui efeito confiscatório, entendo que a multa de mora não atenta contra a Constituição Federal, uma vez que, ao ter editado a norma que regulamenta a multa moratória, o legislador utilizou-se de seu poder de tributar e de criar medidas coercitivas para que o contribuinte cumprisse o dever constitucional de pagar o tributo devido, com respaldo nos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Ademais, nos autos do Recurso Extraordinário nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória, afastando, portanto, qualquer interpretação que afaste a incidência de tal medida coercitiva.
E, por fim, a alegação da incidência do princípio da reserva do possível, por si só, não tem o condão de nulificar ou suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O autor apenas fez alegações genéricas e sem justificativas concretas de que a cobrança extrapola a razoabilidade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Condeno a embargante em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas processuais (art. 7, da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
05/06/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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15/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:55
Juntada de contestação
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11/12/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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04/10/2023 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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