TRF1 - 1001205-97.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001205-97.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIRIA PRANGE LEAL Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O, LUAN DA SILVA MALONYAI - MT30723/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 04/04/2024, DIP em 01/06/2024, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 712,28.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo ALMIRIA PRANGE LEAL Filiação ARISTIDES PRANGE LUZIA MORETTI PRANGE CPF *80.***.*05-53 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 18/10/2023 Data de início do benefício – DIB 04/04/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/06/2024 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados R$ 712,28 Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/04/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004670-20.2024.4.01.3311
Ailton Franca dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Derlane Nascimento Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 10:14
Processo nº 1034996-84.2024.4.01.3400
Eguimar Goncalves Peres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Aparecida Temoteo de Oliveira Card...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 21:45
Processo nº 1005447-94.2023.4.01.3907
Wilde Ney Andrade de Oliveira
Ministerio da Saude
Advogado: Wanderson Silva de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 15:23
Processo nº 1004889-82.2024.4.01.4200
Luis Enrique Gonzalez Gonzalez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Ferreira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 09:23
Processo nº 1005504-57.2023.4.01.3505
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Maria Abadia de Sousa
Advogado: Rhaulim Araujo Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 12:50