TRF1 - 0010423-62.1998.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0010423-62.1998.4.01.3900 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: MARCILIO GIBSON JACQUES; TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS DA BACIA AMAZÔNICA S.A.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
29/01/2021 04:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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21/10/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:14
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 08:14
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 18:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/03/2020 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2020 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/03/2020 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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07/02/2020 08:04
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (ED). (INTERLOCUTÓRIO)
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04/02/2020 13:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4849485 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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03/02/2020 15:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/12/2019 17:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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13/12/2019 12:11
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 21/11/19 ÀS PÁGINAS 880/1048
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22/11/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019. Nº de folhas do processo: 161
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05/11/2019 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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05/11/2019 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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29/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação
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16/10/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 16.10.2019 DA PÁG. 444 Á 475.
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11/10/2019 18:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/10/2019
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10/10/2019 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/10/2019 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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10/10/2019 07:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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