TRF1 - 1001225-85.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/03/2025 15:14
Juntada de Informação
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02/03/2025 05:25
Decorrido prazo de VALDORI LOPES GALVAO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:47
Decorrido prazo de VALDORI LOPES GALVAO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:29
Juntada de recurso inominado
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02/02/2025 17:26
Juntada de recurso inominado
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001225-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDORI LOPES GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDORI LOPES GALVÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor rural e tempo especial. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito do autor ter reconhecido o tempo laborado na condição de trabalhador rural - segurado especial, no período de 10/11/1971 a 17/10/1977, bem como sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos nos seguintes períodos: a) De 21/06/1989 a 13/08/1990 (Empresa Fundição das Missões S/A); b) De 01/10/1994 a 23/09/1998 (Empregador Elpidio da Silva Martins); c) De 06/09/2001 a 22/08/2002 (Empregador Walter Schlatter); d) De 13/05/2005 a 01/03/2012 (Empresa Marfrig Global Foods S/A); e) De 01/11/2012 a 30/04/2021 (Empresas Auto Posto K 130 Ltda); f) De 01/11/2021 a 14/121/2022 (Empresa Posto R7 Ltda) a) Do Período de labor rural – segurado especial. 4.
Requer o autor o reconhecimento de atividade de segurado especial no período de 10/11/1971 a 17/10/1977. 5.
Para comprovação do efetivo trabalho rural, e a título de início de prova material, o demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento do irmão, constando a profissão do genitor como agricultor (ano 1978) – Id 2128191505; b) Cadastro do genitor no Sindicato dos trabalhadores rurais (ano 1972 a 1979) – Id 2128191476; c) Atestado de escola rural (ano 1971 a 1975) – Id 2128191436. 6.
Tenho que os referidos documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina do autor desde 10/11/1973 (ata que completou 12 anos de idade) até o ano de 1976 (ano final que o Autor declarou, em audiência, ter residido na zona rural). 7.
A jurisprudência dominante no C.
STJ e no E.
TRF1 é no sentido de se reconhecer o exercício de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, sob o fundamento de que "(...) não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infanto-juvenil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado" (AC 0048054-60.2012.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região, Primeira Turma, e-DJF1 p. 859 de 19/08/2013).
Neste mesmo sentido: AR 200702755958, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ - Terceira Seção, DJE 30/04/2013. 8.
A jurisprudência já avançou o suficiente na matéria, consoante entendimento da Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, cujo enunciado diz que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." Retroagir para além dos 12 anos contraria o entendimento dominante na jurisprudência dos tribunais pátrios. 9.
Fora designada audiência de conciliação e instrução a fim de ouvir o autor e as testemunhas por ele arroladas (Ata de Audiência juntada ao Id 2142662849).
Da análise da prova testemunhal produzida, constato que tanto o autor como as testemunhas foram seguras em seus depoimentos, sendo apto a provar que o autor desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar no período 10/11/1973 a 31/12/1976. 10.
Assim, reconheço como de atividade rural o período de 10/11/1973 a 31/12/1976. b) Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 11.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 12.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 13.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 14.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 15.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 16.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 17.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 18.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 19.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 20.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” c) Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 21.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 22.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 23.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 24.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 25.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 26.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 27.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 28.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 29.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 30.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 31.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 32.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 33.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 34.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 35.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 36.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 37.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). d) Dos períodos laborados pelo autor em condições especiais d.1 - Do enquadramento por categoria profissional 38.
A especialidade do labor desenvolvido até o advento da lei de n. 9.032/95 pode ser reconhecido por mero enquadramento da categoria profissional ou pela comprovada exposição aos agentes nocivos. 39.
A parte autora laborou na empresa Fundição das Missões S/A no período de 21/06/1989 a 13/08/1990; e com o empregador Elpidio da Silva Martins no período de 01/10/1994 a 23/09/1998.
Em relação aos referidos períodos, juntou aos autos a CTPS (Id 2128191557), documentos de Id 2128189038/2128188994/2128188956 e PPP de Id 2128188920, nos quais estão anotados o exercício da função de “auxiliar de moldador” e “outros trab agropecuarios polivalentes trabalhadores”, respectivamente. 40.
Quanto ao vínculo de 21/06/1989 a 13/08/1990, a função de moldador e demais atividades exercidas em ambiente de fundição se encontram contempladas no rol previsto no Decreto 53.831/64, razão pela qual tenho por especial o referido período de labor. 41.
No que tange ao interstício de 01/10/1994 a 23/09/1998, reconheço o enquadramento do Autor nos moldes da função de “trabalhadores na agropecuária” somente do período de 01/10/1994 até 28/04/1995, tendo em vista o item 2.2.1 do referido Decreto. 42.
No interstício de 29/04/1995 a 23/09/1998, consta do PPP de Id 2128188920 que o Autor fora exposto ao agente ruído na intensidade de 79,2 Db, bem como ao agente Vibração de Corpo inteiro por 0,60 (m/s 1,75), exposições que não superaram os limites legais. d.2 – Do período de 06/09/2001 a 22/08/2002. 43.
No período de 06/09/2001 a 22/08/2002, em que o Autor exerceu a função de operador de colheitadeira junto ao Empregador Walter Schlatter, o PPP de Id 2128188895 indica exposição a ruído na intensidade de 79,2 dB, bem como a vibração de corpo inteiro de 0,60 e 10,70 (m/s). 44.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, a partir de 19/11/03 o referido o limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882 /03. 45.
Deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). 46.
Assim, deixo de reconhecer a exposição a agentes nocivos superior ao permitido no período pleiteado. d.3 – Do período de 13/05/2005 a 01/03/2012. 47.
Quanto ao período de 13/05/2005 a 01/03/2012, o demandante comprovou através da CTPS de Id 2128191557 e PPP de Id 2128188840 que no interstício de 26/11/2007 a 01/03/2012 exerceu a função de motorista “Abatedor” exposto ao agente físico ruído de 86 dB, comprovando a efetiva exposição a ruídos acima do limite permitido, razão pela qual reconheço como especial o referido período. d.4 – Do período de 01/11/2012 a 30/04/2021, e 01/11/2021 a 14/121/2022. 48.
Quanto aos períodos de 01/11/2012 a 30/04/2021, e 01/11/2021 a 14/121/2022, nos PPPs de Id 2128188780/2128188801 consta a exposição do autor a agentes nocivos de saúde no período de 13/11/2019 a 30/04/2021. 49.
A atividade de frentista em postos de combustíveis deve ser considerada especial devido ao contato com agentes químicos (vapores de hidrocarbonetos aromáticos), bem como pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente, não elidido pelo uso de equipamentos de proteção individual. 50.
Com relação aos hidrocarbonetos aromáticos, restou devidamente comprovada a exposição do segurado a gasolina e óleo diesel através do Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa.
O benzeno, presente na gasolina e no óleo diesel, integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
Verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 51.
Assim, após análise documental dos presentes autos, tenho que restou provado o labor especial do autor no período de 13/11/2019 a 30/04/2021. e) Da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 52.
Após as devidas considerações, segue o quadro contributivo do autor: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONSTRUTORA MEDAGLIA SA 18/10/1977 08/04/1978 1.00 0 anos, 5 meses e 21 dias 7 2 MACRO ECONOMIA DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA 08/12/1987 05/02/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias 3 3 FUNDICAO DAS MISSOES SA 21/06/1989 13/08/1990 1.40 Especial 1 ano, 1 mês e 23 dias + 0 anos, 5 meses e 15 dias = 1 ano, 7 meses e 8 dias 15 4 ELPIDIO DA SILVA MARTINS (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 01/10/1994 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 28 dias + 0 anos, 2 meses e 23 dias = 0 anos, 9 meses e 21 dias 7 5 ELPIDIO DA SILVA MARTINS (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 29/04/1995 23/09/1998 1.00 3 anos, 4 meses e 25 dias 41 6 SILCOM LOCACOES LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 14/08/2000 10/07/2001 1.00 0 anos, 10 meses e 27 dias 12 7 WALTER SCHLATTER 06/09/2001 22/08/2002 1.00 0 anos, 11 meses e 17 dias 12 8 MARIA ELENA DE MELO E CIA LTDA 01/08/2003 17/10/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias 3 9 FRIGOESTRELA S/A 13/05/2005 30/04/2006 1.00 0 anos, 11 meses e 18 dias 12 10 MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-FVIN) 13/05/2005 25/11/2007 1.00 1 ano, 6 meses e 25 dias Ajustada concomitância 18 11 MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-FVIN) 26/11/2007 01/03/2012 1.40 Especial 4 anos, 3 meses e 6 dias + 1 ano, 8 meses e 14 dias = 5 anos, 11 meses e 20 dias 53 12 AUTO POSTO K 130 LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/11/2012 12/11/2019 1.00 7 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 84 13 AUTO POSTO K 130 LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 13/11/2019 30/04/2021 1.40 Especial 1 ano, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 5 dias = 1 ano, 6 meses e 5 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 18 14 POSTO R7 LTDA (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/11/2021 30/11/2024 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 36 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6390914710) 04/05/2022 21/06/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias Ajustada concomitância 1 16 RURAL - SEGURADO ESPECIAL 10/11/1973 31/12/1976 1.00 3 anos, 1 mês e 21 dias 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 7 meses e 4 dias 73 37 anos, 1 meses e 6 dias inaplicável Até a DER (14/12/2022) 29 anos, 9 meses e 18 dias 299 61 anos, 1 meses e 4 dias 90.8944 53.
Assim, na data de DER – 14/12/2022, o Autor não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos); não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 10 meses e 17 dias).
E, ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 da mesma emenda, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 9 meses e 4 dias). 54.
Ademais, na data da DER o segurado não tinha direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
DISPOSITIVO 55.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para tão somente reconhecer o exercício de atividades como trabalhador rural – segurado especial no período de 10/11/1973 a 31/12/1976, bem como em condições especiais nos períodos de 21/06/1989 a 13/08/1990, 01/10/1994 a 28/04/1995, 26/11/2007 a 01/03/2012, e 13/11/2019 a 30/04/2021, ficando o INSS condenado a averbar os referidos períodos nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do tempo especial o fator de 1,4. 56.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 57.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 58.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/12/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/11/2024 17:19
Juntada de réplica
-
23/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:08
Decorrido prazo de VALDORI LOPES GALVAO em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VALDORI LOPES GALVAO em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001225-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDORI LOPES GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Vista ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados (Id 2146010506 e seguintes). 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/09/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:23
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2024 08:13
Juntada de contestação
-
28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
14/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:42
Juntada de Ata de audiência
-
25/07/2024 17:16
Juntada de manifestação
-
24/07/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
15/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001225-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDORI LOPES GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/08/2024, às 14:40 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se. 17.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA Juiz Federal em substituição -
11/07/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:59
Decorrido prazo de VALDORI LOPES GALVAO em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de VALDORI LOPES GALVAO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001225-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDORI LOPES GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar o valor da causa para o teto do Juizado Especial Cível e Criminal, R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais), sob pena do feito ser redistribuído à vara comum.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto a: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara comum.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/06/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 12:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 12:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 12:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 12:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/05/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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